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ID
3532804
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que a República Federativa do Brasil, mediante ato do Presidente da República, posteriormente ratificado pelo Congresso Nacional, comprometa-se, por intermédio de tratado, com Estado estrangeiro, a considerar isentas do imposto sobre serviços (ISS) as operações decorrentes de investimentos oriundos da contraparte do tratado, como contraprestação à concessão, por esse Estado, de preferências tarifárias sobre produtos brasileiros. Diante dessa situação específica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 151, CF. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios [isenção heterônoma].

    .

    "A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional" (STF, RE 543943 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010).

  • Questão desatualizada. O STF entende que no caso de celebração de tratados internacionais, se faz presente não a União, mas a República Federativa do Brasil enquanto pessoa jurídica de direito público externo, o que não faria incidir a vedação à isenção heterônoma.

  • Entendo que o gabarito deveria ser a letra A, observe que o RE 543943 AgR que a colega apontou trata justamente da resposta da letra A, com a ressalva de que a letra A condiciona a validade do tratado internacional a apenas a assinatura do Presidente da República,o que está incorreto uma vez que é indispensável a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional.

  • Gabarito deveria ser a Letra A.

    Complemento o comentário do João Paulino, segundo o entendimento do STF:

    No Direito Internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os estados-membros ou os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição (RE 229096, MIN. CÁRMEN LÚCIA).

  • Quanto à letra A, acredito que também não poderia ser a correta, porque o tratado não ganha força de lei com a mera assinatura do Presidente, é preciso ainda a ratificação pelo Congresso. Embora isso esteja no enunciado, não consta na assertiva.

  • No enunciado da questão consta que o tratado foi assinado pelo presidente e ratificado pelo CN. Aí no item fala que o tratado tem eficácia com a assinatura do presidente. Complicado.

  • O melhor gabarito para esta questão é a letra A, porém a banca considerou como correto o entendimento já superado constante da letra B.

    Em matéria tributária, os tratados internacionais possuem papel sui generis e integram a legislação tributária.

    Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Questão desatualizada. O STF entende que no caso de celebração de tratados internacionais, se faz presente não a União, mas a República Federativa do Brasil enquanto pessoa jurídica de direito público externo, o que não faria incidir a vedação à isenção heterônoma.

  • Creio que a questão estaria desatualizada, sendo a letra A a correta, conforme os recentes entendimentos do STF, como citado acima.

  •  
            Inicialmente, é interessante explicitar que Imposto é um tributo não vinculado, isto é, o fato gerador dessa espécie tributária é definido como sendo uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, a obrigação de pagar impostos decorre de fatos do contribuinte. Como exemplo podemos citar o IPTU, em que a pessoa que possui um imóvel urbano está obrigada a pagá-lo, independentemente de qualquer atividade estatal específica a ela relativa.
             A questão versa sobre a isenção do imposto ISS, tributo cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, com incidência nos casos em que ocorre uma prestação de serviço, com regras gerais subordinadas a Lei Complementar 116/2003 e a Lei 11.438/1997.

    No que concerne à isenção, sabe-se que é uma forma de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175, CTN e deve decorrer de uma lei. Em regra, é o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar (sistema de competências tributárias), sendo vedado o instituto da isenção heterônoma, que é aquela imposta por terceiro em relação ao ente que detém competência para tributar, constrangendo-o a deixar de tributar em determinadas hipóteses, ainda que com competência constitucional para tanto.

    Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 151, inciso III, da Carta Magna, onde revela ser vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou seja, é defeso à União instituir isenções heterônomas.

    Ocorre que para o deslinde da questão, o candidato, além de ter o conhecimento dos dispositivos acima, deveria estar atualizado quanto ao que aduz a jurisprudência do STF nos casos em que a República Federativa do Brasil celebre tratados em que que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, mencionado na questão), onde foi consignada a tese de que a cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno, pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    A referida ideia consta nos seguintes julgados: RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011; RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.

    Assim, feita uma abordagem geral, com direcionamento para o cerne da questão, passemos à assertiva,

    A) ERRADA – Inicialmente, sabe-se que um Tratado não ganha força de lei ao ser unicamente assinado pelo Presidente da República. Nos termos do Art. 84, VIII, é de competência do Presidente da República “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional". O Art. 49, inciso I, tratando da competência do Congresso Nacional, quando exercida sem a sanção do Presidente da República – indica que tais tratados, convenções e atos se submetem à prévia aprovação do Poder Legislativo.  A Constituição exigiu para a celebração de um tratado internacional o concurso de vontades dos Poderes Executivo e Legislativo, e por isso, todo tratado internacional deve ser previamente aprovado pelo Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo.

                Todavia, de fato, o CTN prevê, em seu artigo 98 que, após regularmente incorporado ao direito interno (vide comentários do parágrafo anterior), esses tratados e convenções internacionais alteram a legislação interna e as leis posteriores devem levar esse tratado em consideração.

    Nos dizeres do Professor Ricardo Alexandre em seu livro Direito Tributário 11ª ed. de 2017 pág. 274:

     (...) A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada à lei complementar (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE), mas possibilitando que uma lei ordinária venha a modificá-lo ou revogá-lo internamente.       

    B) GABARITO DA BANCA – CORRETA / GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA

                O Enunciado é claro em mencionar que o Presidente da República estava agindo na qualidade de representante da República Federativa do Brasil.

                Nestas situações, conforme já explanado na introdução, a jurisprudência do STF aduz que nos casos em que a República Federativa do Brasil celebre tratados em que que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, mencionado na questão), a cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno, pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    A referida ideia consta nos seguintes julgados: RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011; RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.

    C) ERRADA – Não há a imposição de reciprocidade para que o tratado tenha validade. O importante é que ele seja formado pelo consentimento mútuo formalmente estabelecido entre sujeitos do Direito Internacional, constituindo, este, um dos requisitos para a validade dos tratados internacionais, ou seja, a formalidade na manifestação do consentimento mútuo que é dado pelos sujeitos de direito internacional que pactuam aquele tratado internacional.

    Assim, os requisitos para a existência e a validade dos tratados internacionais são os seguintes:

    1) A capacidade das partes contratantes, a qual, nos termos do artigo 6º, Convenção de Viena sobre tratados internacionais será dos Estados, das organizações Internacionais e as demais coletividades equiparadas aos Estados.

    2) A formalização do consentimento mútuo dos Estados contratantes, que deve se dar por escrito;

    3) Habilitação dos agentes signatários então o agente do Estado que assina o tratado internacional;

    4) A licitude e a possibilidade do seu objeto.

    D) ERRADA – Ao contrário do que afirma a assertiva, tal Tratado traria sim benefícios ao país estrangeiro, já que não perpassa serviços de exportação, mas sim de serviços de investimentos do Estado estrangeiro no Brasil.

                É interessante mencionar, ainda, que a Lei Complementar nº 116, 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº157, 29 de dezembro de 2016, regulamenta de maneira geral o ISS, valendo ressaltar que não contém no texto constitucional imunidade específica de ISS para operações derivadas de investimentos decorrentes do exterior.


    E) ERRADA - A assertiva paira sobre grande divergência doutrinária e não deveria ser tema de que questão objetiva.

    Em que pese a literalidade do artigo 98, CTN afirmar ser necessária que as leis posteriores observem o tratado internacional, é possível que exista lei ordinária posterior que venha dispor de maneira diversa; todavia, sobre tal situação gera grande discussão doutrinária e sem pacificação jurisprudencial.

                Para Hugo de Brito Machado, o significado da regra expressa no art. 98 do CTN é que os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna posterior, justificando seu entendimento sob o argumento de o princípio da moralidade impõe a proeminência dos tratados em matéria tributária sobre a legislação interna, sob pena de desprestígio do Estado que os creditou.

                Para Luciano Amaro, na verdade, a Comissão preparadora do anteprojeto do Código Tributário teria, efetivamente, com a inserção da previsão do art. 98 no CTN, buscado consagrar o primado dos tratados sobre a lei interna, seguindo a jurisprudência do STF sobre o tema, que, à época, havia se firmado no sentido de que os tratados ocupavam posição hierarquicamente superior em relação às leis internas.

                Embora a interpretação literal do art. 98 seja no sentido da concretização do postulado do primado dos tratados, uma vez que era essa a jurisprudência majoritária no STF à época da elaboração do CTN, a própria jurisprudência da Suprema Corte se alterou posteriormente, em especial, a partir do julgamento do RE 80004-SE;  admitindo a distinção entre tratados normativos e contratuais e com fundamento nos votos dos ministros Cunha Peixoto e Cordeiro Guerra no julgamento do RE 80004-SE – que, adentrando a análise do art. 98 do CTN ressaltaram que da citada norma não se conclui pela irrevogabilidade do dos tratados por legislação tributária interna que lhe sobrevenha, sob pena de inconstitucionalidade, devendo ser compreendido como limitado aos acordos contratuais de tarifas, durante a vigência deste.


    RESPOSTA DA BANCA: LETRA B
    RESPOSTA DO PROFESSOR: NENHUMA DAS ALTERNATIVAS


  • A questão não está desatualizada, o entendimento já vigia ao tempo da prova, é caso de loucura da VUNESP mesmo. Absurdo.