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GABARITO C
Art. 2º, Lei nº 8.137/90. Constitui crime da mesma natureza [contra ordem tributária]:
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
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Os crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.137/90 são crimes formais (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 539).
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Nos delitos do art. 2º, há quem sustente seriam de mera conduta. Contudo, o resultado naturalístico é possível, qual seja, a supressão ou redução do tributo, de forma que não podemos falar em crime de mera conduta (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 4 : legislação penal especial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 880).
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FAMOSO CRIME DO CAIXA 2
Art. 2º, Lei nº 8.137/90. Constitui crime da mesma natureza [contra ordem tributária]:
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
A) O tipo penal em questão não exige qualquer elemento subjetivo especial, tal como intuito de lucro.
B) SV 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. A referida SV aplica-se para os crimes previstos no artigo 1°, incisos I a IV da lei 8.137/90 O delito em questão encontra-se no artigo 2 desta lei, não sendo abrangido pela Sumula.
C) De fato, a consumação do crime em questão não exige comprovação da materialização do resultado de supressão da arrecadação tributária. A doutrina majoritária diz tratar-se de crime formal, o qual não exige o resultado naturalístico para sua consumação, apesar deste resultado poder ser vislumbrado. Estranho a banca colocar o termo crime de "mera conduta" o qual não se confunde com o crime formal.
D) De acordo com o artigo 12 da lei 8.137/90 : São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano a coletividade
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções
III - ser o crime praticado em relação a prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde
E) Em caso de delação premiada, o coautor ou participe terá a pena a pena reduzida. A lei não fala em absolvição sumária.
Artigo 16, Parágrafo único, lei 8.137/190 - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
OBS - A criação de contabilidade paralela como MEIO para a prática da conduta do crime do artigo 1° da lei 8.137/90 - Nesse caso, se o contribuinte se utilizar da contabilidade paralela ou caixa-dois para a pratica do crime do artigo 1° da lei 8.137/90, será por este absorvido. O delito desse inciso V , do artigo 2° é SUBSIDIÁRIO em relação ao crime do artigo 1°. Informação retirada do livro LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES - Claudia Barros Portocarrero e Wilson Luiz Palermo Ferreira.
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A questão cobra o conhecimento do candidato sobre os crimes cometidos contra a Ordem Econômica e Tributária previstos na lei n° 8.137/90.
A – Errado. A conduta descrita na questão está definida como crime no art. 2°, inc. V da lei 8.137/90. É o chamado crime de contabilidade paralela/ contabilidade dupla ou crime de caixa dois.
B – Errado. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 24 estabelecendo “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Entretanto, o crime descrito no enunciado é um crime mera conduta e se consuma com a prática das condutas descritas no tipo, independente de qualquer resultado.
C – Correto. O crime descrito no enunciado é um crime mera conduta e se consuma com a prática das condutas descritas no tipo, independente de qualquer resultado.
D – Errado. Caso a conduta descrita se revele causadora de grave dano à coletividade, em razão da utilização maciça do software em questão, em prejuízo dos interesses da Fazenda Pública, a pena poderá ser elevada em até 1/3 até a metade, conforme art. 12 da 8.137/90
E – Errado. A lei 8.137/90, prever em seu art. 16 que “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Portanto, o que temos é uma redução de pena e não absolvição sumária como afirma a alternativa.
Gabarito, letra C.
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A – Errado. A conduta descrita na questão está definida
como crime no art. 2°, inc. V da lei 8.137/90. É o chamado crime de
contabilidade paralela/ contabilidade dupla ou crime de caixa dois.
B. Errado. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula
vinculante n° 24 estabelecendo “Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da
Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Entretanto, o crime
descrito no enunciado é um crime mera conduta e se consuma com a prática das condutas
descritas no tipo, independente de qualquer resultado.
C – Correto. o
crime descrito no enunciado é um crime mera conduta e se consuma com a prática das condutas
descritas no tipo, independente de qualquer resultado.
D – Errado. Caso a conduta descrita se revele causadora
de grave dano à coletividade, em razão da utilização maciça do software
em questão, em prejuízo dos interesses da Fazenda Pública, a pena poderá ser
elevada em até 1/3 até a metade,
conforme art. 12 da 8.137/90
E – Errado. A lei 8.137/90, prever em seu art. 16 que “Nos
crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou
partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá
a sua pena reduzida de um a dois terços. Portanto, o que temos é uma
redução de pena e não absolvição sumária como afirma a alternativa.
Gabarito, letra C
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Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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São crimes contra a ordem tributária:
· Art. 1º, L. 8.137/90 - (crime material). Ps. STJ: o inciso V é crime formal. Professor Habib (minoritário, descorda)
· Art. 2º, L. 8.137/90 - (crime formal)
· Art. 168 A, CP - (Crime Material)
· Art. 334, CP - (Crime Material)
· Art. 337 A, CP - (crime Formal)
· ps2. Não se aplica a SV nº 24 aos crimes formais.
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Pois é, que eu saiba são crimes formais, que não é sinônimo de crime de mera conduta...
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Classificação do crime quanto ao resultado:
Material: É aquele em que o tipo penal faz previsão do resultado (é necessário para a consumação)
Formal: O tipo penal faz a previsão do resultado que é necessário para a consumação do crime. No entanto esse resultado é desnecessário para que seja configurado a consumação do crime. Ex: Extorsão mediante sequestro, art. 159, CP.
Mera conduta: É aquele crime que o tipo penal não faz previsão do resultado, ou seja, o resultado é indiferente para a que haja configurada a consumação do crime. Ex. Invasão de domicílio, não tem resultado naturalístico, a própria conduta, entrar e permanecer gera a consumação do delito.
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Crimes formais não se confundem com crimes de mera conduta
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Em breve resumo, o art. 2º da Lei 8.137, prevê crime formal( Embora haja quem defenda que são de mera conduta), porque:
a) Não admite tentativa.
b) Uma das principais condutas é o não recolhimento(crime de mera conduta) e apropriação indevida de tributo.
c) Exige a conduta dolosa do contribuinte ou responsável.
A diferença fundamental entre ambos os tipos penais está no grau de lesividade da conduta, pois no artigo 2º, o legislador contenta-se meramente com a prestação omissiva ou falsa de declaração.
Este é um dos entendimentos do STF a respeito do tema:
AÇÃO PENAL. Tributo. Crimes contra a ordem tributária, ou crimes tributários. Art. 1º, I e III, da Lei nº 8.137/90. Delitos materiais ou de resultado, que é o de suprimir ou reduzir tributo (caput do art. 1°). Procedimento administrativo não encerrado. Lançamento não definitivo. Delitos ainda não tipificados. Extinção do processo quanto à imputação correspondente. HC concedido, em parte, para esse fim. Crime material contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido. HC 89739 / PB – PARAÍBA, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 24/06/2008 Órgão
Julgador: Segunda Turma-STF.
Em relação ao artigo 1.
O STF entende que as condutas previstas no
art. 1º, I a IV, caracterizam o tipo penal como crime material, de forma que o
lançamento definitivo do tributo é necessário para a consumação do crime.
Vejamos:
SÚMULA VINCULANTE Nº 24
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da
Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
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esse cara é um herói. imposto é assalto
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Crime de mera conduta: é aquele que não descreve um resultado. Há penas a descrição da conduta do agente. Basta a conduta do agente para se consumar.