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ID
3532813
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frank Smith colocou à disposição de todos os seus contatos em rede social link para site no qual se pode fazer download de programa de computador que permite às empresas possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, isto é, permite aos contribuintes gerenciar de forma eficaz o “Caixa 2”, segregando a movimentação financeira declarada ao Fisco da movimentação financeira real da empresa. Smith realizou a divulgação do link sem qualquer intuito de lucro, mas simplesmente como forma de protesto pelo que chamou de “carga tributária absurda que se paga nesse país”. Com base na situação descrita e valendo-se da Lei nº 8.137/1990 e da jurisprudência brasileira em matéria tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 2º, Lei nº 8.137/90. Constitui crime da mesma natureza [contra ordem tributária]:

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    .

    Os crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.137/90 são crimes formais (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 539).

    .

    Nos delitos do art. 2º, há quem sustente seriam de mera conduta. Contudo, o resultado naturalístico é possível, qual seja, a supressão ou redução do tributo, de forma que não podemos falar em crime de mera conduta (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 4 : legislação penal especial. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 880).

  • FAMOSO CRIME DO CAIXA 2

    Art. 2º, Lei nº 8.137/90. Constitui crime da mesma natureza [contra ordem tributária]:

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    A) O tipo penal em questão não exige qualquer elemento subjetivo especial, tal como intuito de lucro.

    B) SV 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. A referida SV aplica-se para os crimes previstos no artigo 1°, incisos I a IV da lei 8.137/90 O delito em questão encontra-se no artigo 2 desta lei, não sendo abrangido pela Sumula.

    C) De fato, a consumação do crime em questão não exige comprovação da materialização do resultado de supressão da arrecadação tributária. A doutrina majoritária diz tratar-se de crime formal, o qual não exige o resultado naturalístico para sua consumação, apesar deste resultado poder ser vislumbrado. Estranho a banca colocar o termo crime de "mera conduta" o qual não se confunde com o crime formal.

    D) De acordo com o artigo 12 da lei 8.137/90 : São circunstâncias que podem agravar de 1/3 até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano a coletividade

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções

    III - ser o crime praticado em relação a prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde

    E) Em caso de delação premiada, o coautor ou participe terá a pena a pena reduzida. A lei não fala em absolvição sumária.

    Artigo 16, Parágrafo único, lei 8.137/190 - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

    OBS - A criação de contabilidade paralela como MEIO para a prática da conduta do crime do artigo 1° da lei 8.137/90 - Nesse caso, se o contribuinte se utilizar da contabilidade paralela ou caixa-dois para a pratica do crime do artigo 1° da lei 8.137/90, será por este absorvido. O delito desse inciso V , do artigo 2° é SUBSIDIÁRIO em relação ao crime do artigo 1°. Informação retirada do livro LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES - Claudia Barros Portocarrero e Wilson Luiz Palermo Ferreira.

  • A questão cobra o conhecimento do candidato sobre os crimes cometidos contra a Ordem Econômica e Tributária previstos na lei n° 8.137/90. 

    A – Errado. A conduta descrita na questão está definida como crime no art. 2°, inc. V da lei 8.137/90. É o chamado crime de contabilidade paralela/ contabilidade dupla ou crime de caixa dois. 

    B – Errado. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 24 estabelecendo “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Entretanto, o crime descrito no enunciado é um crime mera conduta e se consuma com a prática das condutas descritas no tipo, independente de qualquer resultado. 

    C – Correto. O crime descrito no enunciado é um crime mera conduta e se consuma com a prática das condutas descritas no tipo, independente de qualquer resultado. 

    D – Errado. Caso a conduta descrita se revele causadora de grave dano à coletividade, em razão da utilização maciça do software em questão, em prejuízo dos interesses da Fazenda Pública, a pena poderá ser elevada em até 1/3 até a metade, conforme art. 12 da 8.137/90 

    E – Errado. A lei 8.137/90, prever em seu art. 16 que “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Portanto, o que temos é uma redução de pena e não absolvição sumária como afirma a alternativa. 

    Gabarito, letra C.
  • A – Errado. A conduta descrita na questão está definida como crime no art. 2°, inc. V da lei 8.137/90. É o chamado crime de contabilidade paralela/ contabilidade dupla ou crime de caixa dois.

    B. Errado. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n° 24 estabelecendo “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Entretanto, o crime descrito no enunciado é um crime mera conduta  e se consuma com a prática das condutas descritas no tipo, independente de qualquer resultado.

    C – Correto. o crime descrito no enunciado é um crime mera conduta  e se consuma com a prática das condutas descritas no tipo, independente de qualquer resultado.

    D – Errado. Caso a conduta descrita se revele causadora de grave dano à coletividade, em razão da utilização maciça do software em questão, em prejuízo dos interesses da Fazenda Pública, a pena poderá ser elevada em até 1/3 até a metade, conforme art. 12 da 8.137/90

    E – Errado. A lei 8.137/90, prever em seu art. 16 que “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Portanto, o que temos é uma redução de pena e não absolvição sumária como afirma a alternativa.

    Gabarito, letra C
  • Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • São crimes contra a ordem tributária:

    ·    Art. 1º, L. 8.137/90 - (crime material). Ps. STJ: o inciso V é crime formal. Professor Habib (minoritário, descorda)

    ·       Art. 2º, L. 8.137/90 - (crime formal)

    ·       Art. 168 A, CP - (Crime Material)

    ·       Art. 334, CP - (Crime Material)

    ·       Art. 337 A, CP - (crime Formal)

    ·       ps2. Não se aplica a SV nº 24 aos crimes formais.

  • Pois é, que eu saiba são crimes formais, que não é sinônimo de crime de mera conduta...

  • Classificação do crime quanto ao resultado:

    Material: É aquele em que o tipo penal faz previsão do resultado (é necessário para a consumação)

    Formal: O tipo penal faz a previsão do resultado que é necessário para a consumação do crime. No entanto esse resultado é desnecessário para que seja configurado a consumação do crime. Ex: Extorsão mediante sequestro, art. 159, CP.

    Mera conduta: É aquele crime que o tipo penal não faz previsão do resultado, ou seja, o resultado é indiferente para a que haja configurada a consumação do crime. Ex. Invasão de domicílio, não tem resultado naturalístico, a própria conduta, entrar e permanecer gera a consumação do delito.

  • Crimes formais não se confundem com crimes de mera conduta

  • Em breve resumo, o art. 2º da Lei 8.137, prevê crime formal( Embora haja quem defenda que são de mera conduta), porque:

    a) Não admite tentativa.

    b) Uma das principais condutas é o não recolhimento(crime de mera conduta) e apropriação indevida de tributo.

    c) Exige a conduta dolosa do contribuinte ou responsável.

    A diferença fundamental entre ambos os tipos penais está no grau de lesividade da conduta, pois no artigo 2º, o legislador contenta-se meramente com a prestação omissiva ou falsa de declaração.

    Este é um dos entendimentos do STF a respeito do tema:

    AÇÃO PENAL. Tributo. Crimes contra a ordem tributária, ou crimes tributários. Art. 1º, I e III, da Lei nº 8.137/90. Delitos materiais ou de resultado, que é o de suprimir ou reduzir tributo (caput do art. 1°). Procedimento administrativo não encerrado. Lançamento não definitivo. Delitos ainda não tipificados. Extinção do processo quanto à imputação correspondente. HC concedido, em parte, para esse fim. Crime material contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido. HC 89739 / PB – PARAÍBA, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 24/06/2008 Órgão

    Julgador: Segunda Turma-STF.

    Em relação ao artigo 1.

     O STF entende que as condutas previstas no 

    art. 1º, I a IV, caracterizam o tipo penal como crime material, de forma que o 

    lançamento definitivo do tributo é necessário para a consumação do crime. 

    Vejamos:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24

    “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da 

    Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

  • esse cara é um herói. imposto é assalto

  • Crime de mera conduta: é aquele que não descreve um resultado. Há penas a descrição da conduta do agente. Basta a conduta do agente para se consumar.