GABARITO A
Todas alternativas retiradas da LRF
LETRA A: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
LETRA B: Art 17 § 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
LETRA C: Art 18 § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
LETRA D: Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no e no e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
LETRA E: Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro
que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. A alternativa trouxe informações
corretas sobre a despesa de caráter continuado de acordo com o art. 17 da LRF: “Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".
b) ERRADO. CONSIDERA aumento de despesa de caráter
continuado a mera prorrogação da despesa criada por prazo determinado segundo o
art. 17°, § 7º, da LRF: “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado".
c) ERRADO. A terceirização de mão de obra por meio
da substituição de servidores e empregados públicos poderá ser utilizada pelo
ente público como alternativa à contratação direta, SENDO CONSIDERADA nos
limites de despesa de pessoal impostos na LRF, segundo seu art. 18°, § 1º: “Os
valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras
Despesas de Pessoal'."
d) ERRADO. É NULO (e não anulável) o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, sujeitando o agente
público causador da anulabilidade às sanções de ordem civil, administrativa e
criminal segundo o art. 21, II, da LRF: “É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [...]
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo".
e) ERRADO. Nenhum benefício relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de
custeio total, NÃO SE exigindo a apresentação de medidas de compensação ao
aumento de despesas com a seguridade no caso de expansão quantitativa dos
serviços prestados segundo o art. 24 LRF:
"Art. 24°. § 1º. É dispensada da compensação referida no art.
17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de
habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de
preservar o seu valor real".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".