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ID
3532834
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) agregou ao ordenamento jurídico brasileiro preocupação específica com a assunção de despesas continuadas por parte do ente público que possam comprometer a sua sustentabilidade fiscal. Tendo isso em vista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Todas alternativas retiradas da LRF

    LETRA A: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.         

    LETRA B: Art 17 § 7  Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    LETRA C: Art 18 § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    LETRA D: Art. 21. É nulo de pleno direito:          

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no  e no  e        

    b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;        

    LETRA E: Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.         

    § 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

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  • ERRO DA LETRA C

    A terceirização de mão de obra por meio da substituição de servidores e empregados públicos poderá ser utilizada pelo ente público como alternativa à contratação direta, com a vantagem de não onerar os limites de despesa de pessoal impostos na LRF.

    Art 18 § 1  Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. A alternativa trouxe informações corretas sobre a despesa de caráter continuado de acordo com o art. 17 da LRF: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

    b) ERRADO. CONSIDERA aumento de despesa de caráter continuado a mera prorrogação da despesa criada por prazo determinado segundo o art. 17°, § 7º, da LRF: “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado".

    c) ERRADO. A terceirização de mão de obra por meio da substituição de servidores e empregados públicos poderá ser utilizada pelo ente público como alternativa à contratação direta, SENDO CONSIDERADA nos limites de despesa de pessoal impostos na LRF, segundo seu art. 18°, § 1º: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

    d) ERRADO. É NULO (e não anulável) o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, sujeitando o agente público causador da anulabilidade às sanções de ordem civil, administrativa e criminal segundo o art. 21, II, da LRF: “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [...]
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo".

    e)  ERRADO. Nenhum benefício relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, NÃO SE exigindo a apresentação de medidas de compensação ao aumento de despesas com a seguridade no caso de expansão quantitativa dos serviços prestados segundo o art. 24 LRF:
    "Art. 24°. § 1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".