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Gabarito: C
Art. 167, CF. São vedados:
(...)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Observe que a letra a está incorreta por causa da exceção:
O que diz a alternativa: A lei proposta é inconstitucional, por ser absolutamente vedada pela Constituição a utilização de recursos oriundos de operação de crédito no pagamento de despesas correntes, o que se convencionou chamar de “regra de ouro”.
O que diz a Constituição: Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
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tive a leve impressao que essa questao zombou da situação fiscal /economica do meu querido estado Rj...
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A
questão versa sobre vedações constitucionais em matéria orçamentária (art. 167
da CRFB/88).
Diante
da extensão do tema, analisaremos os principais pontos.
Ab initio, se
faz oportuno explicitar sobre a estrutura normativa do orçamento público.
O
sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto
por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter
financeiro.
A
Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
A
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente.
A
Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento
das empresas e da seguridade social.
Feitas
as breves considerações sobre a estrutura normativa do orçamento, importante
mencionar, em apertada síntese, os pontos mais cobrados sobre vedações orçamentárias;
A
Constituição Federal veda o início de programas ou projetos que não estejam
incluídos na lei orçamentária anual. Importante mencionar que a definição de
programa e projeto encontra-se na portaria 43/99 do antigo e extinto Ministério
do Orçamento e Gestão.
A
realização de despesa só pode ocorrer se houver crédito orçamentário
específico.
É
nesse sentido que foi instituído a regra de ouro, constante no art. 167, III,
da CRFB/88, que tem por escopo evitar que o endividamento seja superior às
despesas de capital.
De
mais a mais a CRFB/88 veda a transferência voluntária de recursos (entrega de
recurso que não seja por determinação constitucional ou legal) ou a contratação
de empréstimo para pagamento de pessoal, nos termos do art. 167, X, da CRFB/88.
Passemos
a análise das alternativas
A) ERRADA
– A regra de ouro encontra-se consubstanciada no art. 167, III, da CRFB/88, e
veda realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de
capital, no entanto, mediante maioria
absoluta do Poder Legislativo, será possível autorização para créditos
suplementares.
B)
ERRADA – A Lei é inconstitucional na medida em que o art. 167, X, da CRFB/88 veda “a transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios."
C)
CORRETA – Vide explicação da Letra “B"
D)
ERRADA – Vide explicação da Letra “B"
E)
ERRADA – Vide explicação da Letra “B"
RESPOSTA: LETRA “C"
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Regra de Ouro: é um princípio fiscal, cuja ideia central é vedar o endividamento público para a realização de despesas correntes, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade . Introduzida na CRFB/88, por intermédio do seu art. 167, inciso III, esse dispositivo veda que, em um exercício financeiro, sejam realizadas operações de crédito em montante superior ao total das despesas de capital.
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PESSOAL, COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
A questão versa sobre vedações constitucionais em matéria orçamentária (art. 167 da CRFB/88).
Diante da extensão do tema, analisaremos os principais pontos.
Ab initio, se faz oportuno explicitar sobre a estrutura normativa do orçamento público.
O sistema orçamentário fundamenta-se nos arts. 165 a 169 da CRFB/88, e é composto por um conjunto normativo: Lei orçamentária anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei do Plano Plurianual e Lei complementar de caráter financeiro.
A Lei do Plano Plurianual (art.165, §1, e 166, §6), estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.165, §2) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
A Lei Orçamentária Anual (art.165, §8) engloba o orçamento fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social.
Feitas as breves considerações sobre a estrutura normativa do orçamento, importante mencionar, em apertada síntese, os pontos mais cobrados sobre vedações orçamentárias;
A Constituição Federal veda o início de programas ou projetos que não estejam incluídos na lei orçamentária anual. Importante mencionar que a definição de programa e projeto encontra-se na portaria 43/99 do antigo e extinto Ministério do Orçamento e Gestão.
A realização de despesa só pode ocorrer se houver crédito orçamentário específico.
É nesse sentido que foi instituído a regra de ouro, constante no art. 167, III, da CRFB/88, que tem por escopo evitar que o endividamento seja superior às despesas de capital.
De mais a mais a CRFB/88 veda a transferência voluntária de recursos (entrega de recurso que não seja por determinação constitucional ou legal) ou a contratação de empréstimo para pagamento de pessoal, nos termos do art. 167, X, da CRFB/88.
Passemos a análise das alternativas
A) ERRADA – A regra de ouro encontra-se consubstanciada no art. 167, III, da CRFB/88, e veda realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, no entanto, mediante maioria absoluta do Poder Legislativo, será possível autorização para créditos suplementares.
B) ERRADA – A Lei é inconstitucional na medida em que o art. 167, X, da CRFB/88 veda“a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
C) CORRETA – Vide explicação da Letra “B"
D) ERRADA – Vide explicação da Letra “B"
E) ERRADA – Vide explicação da Letra “B"
RESPOSTA: LETRA “C"
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Uma questão para os Fluminenses. Senti pitadas de indiretas com um leve gosto de raiva. kkkkk