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ID
3532846
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta a Lei de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    (A)Errado, há caracterização. 

    (B)Errado,a atual legislação é de 3° Geração. 

    (C)Errado, admite-se a tentativa.

    (D)Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    (E)Errado, há sim caracterização criminal.

  • A doutrina nacional frequentemente faz menção à classificação em gerações das leis que incriminam a lavagem de dinheiro. As de “primeira geração” são aquelas que consideram crime apenas a ocultação ou dissimulação do dinheiro proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes (esse seria o único crime antecedente da lavagem de dinheiro). As leis de “segunda geração” ampliam o número de crimes antecedentes, trazendo um rol taxativo de crimes considerados graves. E as de “terceira geração” extinguem esse rol, sendo considerada lavagem de dinheiro a ocultação ou dissimulação de valores provenientes de quaisquer crimes. (REZENDE, Bruno de. Lavagem de dinheiro, 1ª edição.. Saraiva, 09/2013. VitalSource Bookshelf Online).

  • GABARITO D

    A) A ocultação de dinheiro proveniente do crime de sonegação fiscal não caracteriza crime de lavagem de dinheiro. ERRADA

    • O crime de lavagem de dinheiro, segundo a Doutrina americana, é composto por 3 fases

    1 Colocação(placement)

    2 Ocultação (layering)

    3 Integração (recycling)

    B) A legislação atual é considerada de segunda geração, vez que a origem ilícita de apenas um rol fechado de crimes pode ensejar o crime de lavagem de dinheiro.

    • Gerações de lavagem de capitais

    1 geração (único crime antecedente era o tráfico de drogas)

    2geração (rol taxativo)

    3 geração (qualquer infração penal) Br tá aqui

    C) O crime de lavagem de dinheiro não admite tentativa.

    • pune-se a lavagem de dinheiro com a pena correspondente a consumada diminuída de 1 a 2/3 art 14 CP

    D) O condenado por crime de lavagem de dinheiro ficará interditado de exercer função ou cargo público pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    E) A ocultação de dinheiro proveniente de contravenção penal não caracteriza crime de lavagem de dinheiro.

    • idem alternativa A

    pertenceLemos!

  • GABARITO: D

    a) A ocultação de dinheiro proveniente do crime de sonegação fiscal não caracteriza crime de lavagem de dinheiro.

    - No crime de sonegação fiscal existe sim a possibilidade de ocultação do que foi auferido com a prática do ilícito, caracterizando a lavagem de capitais. Por certo, precisamos lembrar que a lavagem de capitais é conduta delitiva acessória, portanto, depende da existência de um crime principal ao menos para que a persecução se inicie.

    b) A legislação atual é considerada de segunda geração, vez que a origem ilícita de apenas um rol fechado de crimes pode ensejar o crime de lavagem de dinheiro.

    A característica da 3° geração é que qualquer crime pode ser o originador da vantagem criminógena ilícita que deu azo a lavagem de capitais, oq eu não existia na primeira geração, quando apenas o crimede tráfico de drogas poderia dar vasão a lavagem de capitas. Na segunda geração, por sua vez, havia um rol taxativo de crimes.

    c) O crime de lavagem de dinheiro não admite tentativa.

    - O que caracteriza a possibilidade de tentativa em um crime, por certo, é o fato do crime ser ou não plurisubsistente, ou seja, ter um "iter" passível de fracionamento em diversos atos. Percebe-se que a lavagem de capitais pode ser plurisubsistente, assim, admite tentativa.

    d) O condenado por crime de lavagem de dinheiro ficará interditado de exercer função ou cargo público pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    - Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    e) A ocultação de dinheiro proveniente de contravenção penal não caracteriza crime de lavagem de dinheiro.

    - Pode caracterizar lavagem de dinheiro, isso pelo fato do artigo 1° da lei de lavagem de capitais se referir a "INFRAÇÃO PENAL", não a crime. Veja-se:

    Art. 1  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal

  • Gabarito: Letra D.

    A) Errada. Atualmente se aceita qualquer crime como antecedente;

    B) Errada. A legislação atual é de terceira geração, pois, como visto na alternativa A, aceita qualquer crime como antecedente;

    C) Errada. O crime de lavagem de dinheiro admite tentativa. Aliás, o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.613/98, diz que a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do CP;

    D) Correta. É um dos efeitos da condenação, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 9.613/98;

    E) Errada. O art. 1º, da Lei n. 9.613/98, fala em infração penal, ou seja, pode ser tanto crime, quanto contravenção penal;

  • O crime de lavagem de dinheiro, também conhecido como branqueamento de capitais, é um crime acessório ou parasitário, ou seja, depende da existência de um crime anterior para sua ocorrência.

    Antes de 2012 existia um rol taxativo de infrações penais como delitos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro. Porém, a Lei nº 12.683/12 promoveu significativas mudanças na lei de lavagem de dinheiro e não existe mais uma lista fechada (numerus clausus) de delitos precedentes. Desta forma, a ocultação ou dissimulação de bens provenientes da vantagem econômica auferida por quaisquer crimes, inclusive crimes tributários,  passaram a configurar lavagem de dinheiro.

    A. Errado. Conforme explicado acima, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, dada a sua natureza de crime acessório, é imprescindível a ocorrência de um crime anterior. Entretanto, a lei não tem mais uma lista fechada de crimes antecedentes, sendo necessário apenas a ocorrência de uma INFRAÇÃO PENAL anterior. Assim, Conforme art. 1° da lei 9613/98, configura o crime de lavagem de dinheiro:  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Assim, a ocultação de dinheiro proveniente do crime de sonegação fiscal caracteriza crime de lavagem de dinheiro.

    B. Errado. as leis que tratam do assunto de lavagens de dinheiro são divididas em três gerações, a saber: 1ª geração:  considera unicamente como crime antecedente o tráfico ilícito de entorpecentes e afins; 2ª possuem um rol taxativo de crimes  antecedentes (como era no Brasil antes das alterações promovidas pela lei nº 12.683/12 ); 3ª geração retira a taxatividade deste rol e admitem qualquer infração penal  como antecedente. Desta forma, a lei brasileira já foi de 2ª geração, mas após a modificação legislativa ocorrida em 2012 passou a ser de 3ª geração, pois admite qualquer INFRAÇÃO PENAL como crime antecedente.

    C. Errado. O crime de lavagem de dinheiro admite tentativa.

    D. Correto. São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

    E. Errado. Conforme já mencionado para configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessário  a ocorrência de uma INFRAÇÃO PENAL anterior, sendo essa infração penal um crime ou contravenção penal. (Ex. lavagem de dinheiro proveniente da infração penal do jogo do bicho).

    Gabarito, letra D

  • Assertiva D

    O condenado por crime de lavagem de dinheiro ficará interditado de exercer função ou cargo público pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

  • São três gerações. 1ª geração - só tráfico; 2ª geração - tráfico + rol de crimes; 3ª geração - qualquer infração penal.

    A nossa atual legislação de Lavagem de Capitais é de 3ª geração.

    STF: A consumação do crime não depende da ocorrência das três fases.

  • Artigo 7, inciso II da lei 9.613==="a interdição do exercício de cargo ou função de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada"

  • Atenção, em relação a alternativa "A" há entendimento que o crime de sonegação fiscal produz DINHEIRO NEGRO, sendo assim não pode ser crime antecedente da lavagem de capitais:

    "O fundamento para a impossibilidade de inclusão do crime contra a ordem tributária como antecedente da lavagem é a de que no próprio crime de lavagem de dinheiro está contida a ideia de que no crime antecedente haja algum proveito econômico, ou seja, que o sujeito agregue patrimônio. Nos crimes contra a ordem tributária, o sujeito não agrega patrimônio de forma direta, como por exemplo, na sonegação por omissão de receita onde o sujeito deixa de pagar, mas não aumenta patrimônio. Nesse sentido, a sonegação produz dinheiro negro, mas não dinheiro sujo, não podendo, portanto, o crime de sonegação fiscal ser indicado como crime antecedente em relação do de lavagem de dinheiro;[...] Então dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-se: somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais."

    Fonte: site do Eduardo Gonçalves.

  •  III Dos Efeitos da Condenação

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual – , de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. 

  • INTERDIÇÃO/INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA:

    TORTURA/LAVAGEM DE CAPITAIS: DOBRO DA PENA

    ORCRIM: 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA

    ABUSO DE AUTORIDADE: INABILITAÇÃO DE 1-5 ANOS

    LEMBRO QUE:

    NA TORTURA E NA ORCRIM SÃO EFEITOS AUTOMÁTICOS;

    NA LAVAGEM: REQUER FUNDAMENTAÇÃO;

    NO ABUSO DE AUTORIDADE: REQUER FUNDAMENTAÇÃO E REINCIDÊNCIA NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

    Espero ajudar alguém!!

  • artigo 1º da Lei de lavagem de dinheiro a define como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.16 de mai. de 2015

    RESP D

  • LAVAGEM DE DINHEIRO:

    - Admite TENTATIVA

    - Crime PERMANENTE e COMUM

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

    - Sujeito passivo > coletividade

    - Não há forma CULPOSA

    - Basta o DOLO EVENTUAL

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

    - DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo

    - STF: Autolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL

    - STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;                    

    II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

  • LETRA D

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I – a perda, em favor da União – e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual – , de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. 

    NÃO SÃO DE EFEITOS AUTOMATICOS, DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE.

    OS ÚNICOS CRIMES QUE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SÃO EFEITOS ALTOMATICOS:

    LICITAÇÃO

    TORTURA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    OBS: É ALTOMATICO COM "L" MESMO.

  • Complementos..

    Antes da novel modificação legislativa, o crime de lavagem de dinheiro estava vinculado a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo (ou “numerus clausus”). Ou seja: só haveria crime de lavagem de capitais se todo esse processo de mutação financeira ocorresse tendo como objeto o produto de certos crimes (antecedentes), a saber:

    I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

    II – de terrorismo e seu financiamento;

    III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

    IV - de extorsão mediante seqüestro;

    V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

    VI - contra o sistema financeiro nacional;

    VII - praticado por organização criminosa;

    VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

    Nesse contexto, tinha-se a classificação da legislação brasileira como sendo do tipo “segunda geração”

    Com o advento da Lei n. 12683 não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. Em verdade, não há sequer rol de crimes antecedentes (agora). A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer “infração penal”. Vale lembrar, neste particular, que “infração penal” é gênero do qual são espécies o crime e a contravenção penal.

  • São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

  • Letra E) --> As contravenções podem caracterizar como crime para uma futura ocultação de proventos, porém ressalto o julgado que irá acontecer dia 07/04/2021 no STF, ao qual vai julgar a legalidade dos jogos de azar, principalmente o jogo do bicho e os caça-níqueis, visto que o jogo do bicho é a principal caracterização de contravenção que exaspera na ocultação de bens e proventos indignos, fiquem de olho.

  • Gab. D

  • Minha contribuição:

    A lei de lavagem é de 3 Geração!

    Possibilita que qualquer infração penal antecedente ao crime de lavagem de dinheiro caracterize esse ilícito.

  • Art. 7o SÃO EFEITOS DA CONDENAÇÃO, além dos previstos no Código Penal:

    II - a INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO de

    • cargo ou função pública de qualquer natureza e de
    • diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o,
    • pelo DOBRO
    • do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
  • LAVAGEM DE DINHEIRO:

    - Admite TENTATIVA

    - Crime PERMANENTE e COMUM

    - Crime ACESSÓRIO e DERIVADO > mas AUTONOMO em relação ao crime antecedente

    - Sujeito passivo > coletividade

    - Não há forma CULPOSA

    - Basta o DOLO EVENTUAL

    - Objeto material > qualquer espécie de VALOR ECONÔMICO

    DELAÇÃO PREMIADA (unilateral, espontâneo) ≠ COLABORAÇÃO PREMIADA (vantagens processuais)

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    - REGRA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

    - INTERESSE DIRETO/INDIRETO DA UNIÃO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    - Não compareceu nem constituiu advogado > CITAÇÃO por EDITAL > SEM SUSPENSÃO do processo

    STFAutolavagem (self-laundering) – quando o autor da lavagem TAMBÉM é autor do crime antecedente > CONCURSO MATERIAL

    - STJ: extinção da punibilidade dos delitos antecedentes > NÃO impede prosseguimento da apuração de LAVAGEM DE DINHEIRO

    Gostei

  • A) Errada. Atualmente se aceita qualquer crime como antecedente;

    B) Errada. A legislação atual é de terceira geração, pois, como visto na alternativa A, aceita qualquer crime como antecedente;

    C) Errada. O crime de lavagem de dinheiro admite tentativa. Aliás, o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.613/98, diz que a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do CP;

    D) Correta. É um dos efeitos da condenação, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 9.613/98;

    E) Errada. O art. 1º, da Lei n. 9.613/98, fala em infração penal, ou seja, pode ser tanto crime, quanto contravenção penal

  • os crimes de

    1. lavagem de dinheiro
    2. tortura

    é o dobro da pena aplicada