Gab. errado
A expressão “agentes públicos” possui conotação genérica e engloba todas as
pessoas físicas que exercem funções estatais.
Os agentes públicos são responsáveis pela manifestação de vontade do Estado e a
função pública, no caso, pode ser exercida de forma remunerada ou gratuita; definitiva ou temporária; com ou sem vínculo formal com o Estado.
Esse conceito amplo foi adotado pelo art. 2.º da Lei 8.429/1992, que dispõe:
“Art. 2.º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Os agentes públicos podem ser divididos em, pelo menos, dois grupos: agentes públicos de direito e agentes públicos de fato.
Os agentes públicos de direito são as pessoas físicas que possuem vínculos jurídicos formais e legítimos com o Estado. São os agentes regularmente investidos nos cargos, empregos e funções públicas.
As espécies de agentes de direito são: agentes políticos, servidores públicos (estatutários, celetistas e temporários) e particulares em colaboração (são aqueles que
exercem, transitoriamente, a função pública e não ocupam cargos ou empregos
públicos, como, por exemplo: jurados, mesários em eleições etc.).
Por outro lado, os agentes públicos de fato são os particulares que, sem vínculos formais e legítimos com o Estado, exercem, de boa-fé, a função pública com o objetivo de atender o interesse público. São os agentes que não foram investidos previamente nos cargos, empregos e funções públicas. Os agentes de fato dividem-se em duas espécies: putativos e necessários.
Os agentes de fato putativos acreditam possuir legitimidade para o desempenho da função pública em situação de normalidade. Exemplo: agentes públicos que desempenham a função pública sem a aprovação em concurso público válido.
Os agentes de fato necessários exercem a função pública em situações de calamidade ou de emergência. Exemplo: particulares que, espontaneamente, auxiliam vítimas em desastres naturais.
Em virtude da teoria da aparência e da boa-fé dos administrados, os atos dos agentes putativos devem ser convalidados perante terceiros e o Estado será responsabilizado pelos danos causados. Ademais, a remuneração recebida pelo agente de fato putativo, em razão do exercício efetivo da função, não deverá ser devolvida ao Estado, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público e desrespeito à boa-fé do agente
Da mesma forma, em relação aos atos dos agentes de fato necessários, os atos devem ser, em regra, convalidados quando beneficiam os terceiros de boa-fé.
Improbidade administrativa: direito material e processual / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020
A presente questão explora o tema atinente ao conceito de agente público, para os fins da Lei 8.429/92. No ponto, referido conceito se revela bastante amplo, consoante se percebe da leitura do art. 2º de tal diploma, abaixo colacionado:
"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
Do exposto, equivocada a assertiva, uma vez que, ao contrário do que sustentou, mesmo os agentes públicos em caráter transitório são abraçados pela incidência da Lei 8.429/92.
Gabarito do professor: ERRADO