-
GABARITO: CERTO
A administração irá requerer, ao juizo competente, a medida cautelar (indisponibilidade dos bens).
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Havendo erros, contatem-me.
-
Gab. Certo
A Lei 8.429/1992 prevê 3 espécies de medidas cautelares: (a) a indisponibilidade de bens prevista no art. 7.º; (b) o sequestro previsto no art. 16; e (c) o afastamento temporário de cargo, emprego ou função, previsto no art. 20, §único.
O art. 7.º, § único, da LIA, a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Importante= O STJ pacificou o entendimento pela possibilidade da indisponibilidade de bens em demandas que versem sobre atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da LIA.
A tese 10 da edição n.º 40 da “Jurisprudência em Teses” do STJ dispõe: “Aplica-se
a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7.º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública – no art. 11 da LIA”.
Nos termos do art. 7.º, caput, da LIA, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MP, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
O que deve ficar claro é que a representação da autoridade administrativa ao MP não é condição sine qua non para o pedido de indisponibilidade de bens, considerando-se que o MP pode tomar conhecimento dos fatos que ensejam o pedido da medida cautelar de outras formas. A concessão de tal medida, portanto, depende tão somente do pedido do MP dirigido à autoridade judiciária e do preenchimento dos requisitos cautelares.
Segundo o § único do art. 7.º da LIA, a indisponibilidade ora analisada recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
O art. 12 da LIA, que versa não só sobre as penas imputáveis ao ímprobo, mas também sobre as reparações devidas pelo mesmo, pode-se concluir que existem 3 medidas que podem gerar uma execução civil no caso de procedência do pedido: (i) perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) ressarcimento integral do dano; e (iii) aplicação da multa civil. Nesses 3 casos será cabível a execução de entrega de bens (perda dos bens) e, mais frequentemente, a de pagamento da quantia certa.
No STJ está consolidado o entendimento de que mesmo bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade administrativa devam suportar a medida de indisponibilidade, bastando para tanto que estejam no patrimônio do devedor no momento da efetivação da medida cautelar.
A tese 13 da edição n.º 38 da “Jurisprudência em Teses” do STJ dispõe: “Na ação
de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre
aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração,
o.valor de possível multa civil como sanção autônoma”.
-
GABARITO: CERTO
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
-
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado."
Indisponibilidade dos bens (medida cautelar) = Autoridade administrativa representa ao MP -> MP postula o pedido à autoridade judiciária.
Dif
Sequestro de bens (apreensão judicial) = Comissão representa ao MP ou Procuradoria para que requeira em juízo.
Lei 8429: Quando o ato improbo causar lesão ao erário ou enriquecimento ilícito
STJ: Vale para todas as modalidades.
-
As medidas cautelares atendem ao princípio da jurisdicionalidade.
-
OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA:
Em havendo fundados indícios da prática de ato de improbidade, a comissão administrativa responsável pela investigação do ato de improbidade poderá determinar o sequestro de bens do investigado, de modo a garantir o cumprimento de eventual sanção de multa. ERRADO
“a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo”
-
Certo
Lei nº 8.429/92
Art. 16º Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
É importante destacar que esta medida exige decisão judicial, não administrativa.
-
A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
A indisponibilidade de bens de suspeito da prática de ato de improbidade é sujeita à reserva jurisdicional, isto é, depende de decisão judicial, não sendo passível de determinação de ofício pela Administração.
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Pois bem.
No tocante ao item, verifica-se que está correto, porque, considerando a separação de Poderes, compete à administração representar ao Ministério Público ou a Procuradoria do órgão a fim de que estes tomem as medidas cabíveis, por exemplo, requerendo o sequestro de bens ao Poder Judiciário e a este Poder compete a escolha de decidir sobre a decretação ou não.
Inteligência do art. 16 da Lei 8.429/92:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Gabarito: Certo.
-
Banca quis me pegar, mas não pegoou haha
-
Gabarito:"Certo"
Só o JUIZ!
Lei 8.429/92, art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
-
Sem delongas.
A Autoridade Adm representa ao MP que solicita ao JUIZ e o mesmo DECRETA.
-
Gab. Certo
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
olho:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
A possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens, nos termos da Lei 8.429/92, tem previsão no art. 7º de tal diploma legal, que assim preceitua:
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito."
Embora esta característica não esteja expressa na norma, está correto aduzir que a indisponibilidade deve mesmo ser decretada apenas judicialmente, estando sujeita, portanto, à denominada reserva de jurisdição. Isto é, cuida-se de providência que somente uma autoridade investida da função jurisdicional ostenta competência para determinar.
A propósito, o STF já teve a oportunidade de reconhecer que a indisponibilidade de bens submete-se à reserva de jurisdição, não sendo passível de decretação nem mesmo pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, a despeito de possuírem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais (CRFB/88, art. 58, §3º).
Neste sentido, por exemplo, confira-se:
"COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PODERES. LIMITAÇÃO.
RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO.
1. O art. 58, parágrafo
3º da Constituição da República confere às Comissões
Parlamentares de Inquérito poderes instrutórios.
2. A
indisponibilidade de bens é provimento cautelar que não se
vincula à produção de provas. É medida voltada a assegurar a
eficácia de uma eventual sentença condenatória que, assim como o
poder geral de cautela, é reservado ao Juiz.
3. Segurança
concedida.
(MS 23.446, rel. Ministro ILMAR GALVÃO, Plenário, 18.8.99)
Logo, acertada a proposição em exame.
Gabarito do professor: CERTO
-
A resposta é com base no art 7 ou no 16?
-
GABARITO: CERTO.
-
CERTO
"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito."