-
GABARITO: ERRADO
Disposições Preliminares
Art.59:
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
Errado
Lei nº 8.666/93
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Gabarito:"Errado"
Ou seja, "errou" vai ter que pagar.
Lei nº 8.666/93, art. 59,§ú. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
A questão requer conhecimento da Lei 8666/93, também conhecida como Lei das Licitações, em especial sobre as consequências da declaração de nulidade do contrato administrativo.
Sobre o tema, o artigo 59 da Lei 8666/93:
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.
Não havendo indenização pelo que já fora executado, estaria a administração enriquecendo à custa do contratado (ilicitamente), o que é vedado. Logo, a assertiva está errada.
Gabarito: Errado.
-
E se tiver má-fé, minha filha?
-
GABARITO: ERRADO
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
☠️ GAB E ☠️
.
Art.59 da lei 8.666:
➥
.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Em razão do princípio geral de direito que proíbe o enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), a Administração deve efetuar o pagamento pelos serviços já prestados pelo particular contratado, ainda que constatada a invalidade do contrato administrativo.
A propósito do tema, confira-se o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Logo, incorreta a assertiva em exame, porquanto em manifesto confronto com o aludido dispositivo legal.
Gabarito do professor: ERRADO
-
GABARITO: Errado.
Resolvi sem saber a literalidade da lei, apenas usando a lógica: não faz sentido que o contratante não pague pelo serviço já feito mesmo que o contrato seja declarado nulo.
-
GABARITO: ERRADO.
-
Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
A nulidade do contrato administrativo retroage à sua formalização, desonerando a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já executados. ERRADO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
-
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.