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ID
3533458
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


A nulidade do contrato administrativo retroage à sua formalização, desonerando a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já executados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Disposições Preliminares

    Art.59:

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Errado

    Lei nº 8.666/93

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito:"Errado"

    Ou seja, "errou" vai ter que pagar.

    Lei nº 8.666/93, art. 59,§ú. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A questão requer conhecimento da Lei 8666/93, também conhecida como Lei das Licitações, em especial sobre as consequências da declaração de nulidade do contrato administrativo.

    Sobre o tema, o artigo 59 da Lei 8666/93:

    “Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.

    Não havendo indenização pelo que já fora executado, estaria a administração enriquecendo à custa do contratado (ilicitamente), o que é vedado. Logo, a assertiva está errada.

    Gabarito: Errado.

  • E se tiver má-fé, minha filha?

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • ☠️ GAB E ☠️

    .

    Art.59 da lei 8.666:

    .

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Em razão do princípio geral de direito que proíbe o enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), a Administração deve efetuar o pagamento pelos serviços já prestados pelo particular contratado, ainda que constatada a invalidade do contrato administrativo.

    A propósito do tema, confira-se o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."

    Logo, incorreta a assertiva em exame, porquanto em manifesto confronto com o aludido dispositivo legal.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GABARITO: Errado.

    Resolvi sem saber a literalidade da lei, apenas usando a lógica: não faz sentido que o contratante não pague pelo serviço já feito mesmo que o contrato seja declarado nulo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.

    A nulidade do contrato administrativo retroage à sua formalização, desonerando a Administração de indenizar o contratado pelos serviços já executados. ERRADO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.