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GABARITO: ERRADO
Da Formalização dos Contratos
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Errado
Lei nº 8.666/93
Da Formalização dos Contratos.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
O instrumento de contrato também é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (ver art. 62, §4º).
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Gab: Errado
Somente Resumindo que as colegas já relataram.
Instrumento de contrato é obrigatório:
--> Concorrência;
--> Tomada de preços;
--> Nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. Ou seja, mais de R$ 176 mil (compras ) e R$ 330 mil (serviços e obras de engenharia)
Instrumento de contrato é facultativo:
--> Nos demais casos; Pode ser substituído: carta-contrato; nota de empenho de despesa; autorização de compra; ordem de execução de serviço.
--> Independentemente do valor, nas seguintes situações: compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, da qual não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;
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GABARITO: ERRADO
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A questão exige conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial no que se refere à exigência de instrumento de contrato em todas as modalidades de licitação.
Primeiramente, são cinco as modalidades de licitação previstas na referida lei, quais sejam: concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3ª), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º).
Sobre a exigência do contrato, assim dispõe o art. 62, da Lei 8666/93:
“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (...)§ 4 É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.”.
Logo, concluímos que a assertiva está errada, uma vez que nem sempre será obrigatório o instrumento de contrato nas modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93.
Gabarito: Errado.
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ERRADO..
Instrumento de contrato é o contrato formal, escrito, impresso e assinado com todas as características exigidas pela lei. Este contrato formal não é obrigatório em todos os casos, pois pode ser substituído por documentos “alternativos”, menos formais.
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O instrumento de contrato é obrigatório nos seguintes casos:
- Licitações realizadas nas modalidades tomada de preços e concorrência;
-Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência.
FONTE;ESTRATÉGIA
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Para o exame da presente afirmativa, cumpre aplicar a norma do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço."
Como daí se extrai, a depender da modalidade licitatória adotada, bem como dos valores dos contratos nos casos de dispensas e inexigibilidades, o instrumento de contrato poderá ser facultativo, cabendo substituição por outros instrumentos hábeis, ali referidos.
De tal forma, equivocada a assertiva em exame, ao sustentar que o instrumento de contrato seria sempre obrigatório.
Gabarito do professor: ERRADO
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Instrumento de contrato é obrigatório
•Concorrência
•Tomada de preços
•Dispensa de licitação
•Inexigibilidade de licitação
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de:
>>> concorrência
>>> tomada de preços
>>> bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação,.
Facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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ERRADO
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
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Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
O instrumento de contrato é obrigatório em toda e qualquer modalidade de licitação administrativa. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.