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GABARITO: CERTO
Da Execução dos Contratos
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Certo
LEI Nº 8.666/93.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
A responsabilidade do contratado é do tipo subjetiva, eis que exige culpa ou dolo para sua caracterização.
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A fiscalização administrativa da execução do contrato administrativo não desonera ( sinônimo: exclusão) nem atenua (sinônimo: redução) eventual responsabilidade do contratado por danos causados.
Até para fazer um aquestão de administração tem que estar atento ao português.
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Gabarito: Certo.
Objetivamente: O contratado é fiscalizado. A fiscalização, caso sele faça alguma burrada, afasta ou reduz a responsabilização dele? Não.
Bons estudos!
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O exame do acerto, ou não, da assertiva aqui comentada pressupõe que seja acionado o teor do art. 70 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado."
Como daí se percebe, está correto aduzir que o acompanhamento efetivado pela Administração, acerca da execução do contrato, não reduz ou elimina a responsabilidade do particular contratado por eventuais danos que porventura venha a ocasionar, seja à própria Administração, seja a terceiros.
Logo, acertada a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO: CERTO.
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Com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
A fiscalização administrativa da execução do contrato administrativo não desonera nem atenua eventual responsabilidade do contratado por danos causados. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.