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ID
3533485
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a respeito das classificações das constituições.


As constituições nominalistas preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo uma interpretação literal por parte daquele que a aplica.

Alternativas
Comentários
  • As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2020 - 24ª Edição (Locais do Kindle 3793-3796). Editora Saraiva. Edição do Kindle. 

  • Quanto à interpretação:

    a) Semântica (CF/88)

    b) Nominalista --> RESPOSTA DA QUESTÃO *

    Quanto à correspondência com a realidade:

    a) Nominativa (CF/88)

    b) Normativa

    c) Semântica

  • Critério Ontológico, elaborado por Karl Loewenstein, refere-se a correspondência da Constituição com a realidade. Pode ser:

    a) Normativa: o processo de poder está disciplinado de modo que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se a elas, ou seja, o processo político domina e todos devem cumprir, controlando e disciplinando os agentes do poder.

    b) Nominalista\Nominal: contém limites ao poder, porém sua concretização é insuficiente, é meramente educativa, embora vise ser normativa. Traz discricionariedade para solução dos problemas, cabendo apenas sua interpretação gramatical.

    c) Semântica: reflete apenas a vontade dos detentores de poder, sendo feita por eles sem qualquer limitação.

  • Constituição Nominalista - (Alexandre de Moraes)

    É a constituição que traz normas possíveis de resolver problemas concretos, só se admite interpretação gramatical e literal.

  • CERTO

    As Constituições NOMINALISTAS - contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional.

  • Como memoriza um troço desse???

  • Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. A constituição nominal ou nominativa é juridicamente válida, porém não é real e efetiva: são Constituições “de fachada”.

  • Alexandre de Moraes:

    Doutrinariamente, podemos apontar outras classificações de constituições. Assim, as constituições dualistas ou pactuadas são aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a constituição de dois princípios: o monárquico e o democrático.

    Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.

  • GABARITO CORRETO

    1.      Alguns colegas estão a confundir, pois o termo nominalista pode ser utilizado de duas formas:

    a.      Constituição nominalista propriamente dita, a qual prega a questão; e

    b.     Constituição nominal (onde alguns a chamam de nominalista) da teoria ontológica de Karl Loewenstein, que são aquelas em que há um descompasso entre o texto da constituição e a realidade social a ser regulada.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • GABARITO: CERTO

    Constituição Nominal é aquela carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.

  • A interpretação gramatical é a forma inicial da atividade interpretativa, o método tem sua importância, porém serve apenas como meio de se tomar um primeiro contato com o texto interpretado e não para se extrair o sentido completo que a norma pode oferecer. Não oferece nenhuma garantia de espelhar com certeza o pensamento da lei, que é justamente o que ocorre em uma Constituição Nominalista.

  • Quanto a Essência (Ontológica) – Karl Loewenstein

    1 – Semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder. Esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Constituição Simbólica)

    2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática). Preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo apenas uma  interpretação literal/ gramatica ao aplicador

    3 – NORMATIVA: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.

  • Uma Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado.

    Existem na doutrina tradicional inúmeras classificações constitucionais, sendo inviável, portanto, a descrição de todas elas nesta introdução. Focaremos especificamente as que foram citadas na questão.

    Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática), são classificadas em Ortodoxa e Eclética. Ortodoxas é aquela que prevê apenas um tipo de ideologia em seu texto, como por exemplo, a Constituição da China. Eclética é aquela que traz em seu texto a previsão de mais de uma ideologia, na medida em que pelo seu pluralismo e a abertura agrupa mais de um viés ideológico, como a CF brasileira atual.

    Quanto ao conteúdo, podem ser formais ou materiais. Formal é aquela dotada de supralegalidade, estando sempre acima de todas as outras normas do ordenamento jurídico de um determinado país. Material é aquela escrita ou não em um documento constitucional e que contém as normas tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade.

    Quanto à forma, temos as escritas e não escritas. Escrita é aquela elaborada de forma escrita e sistemática em um documento único. Constituição não escrita é aquela elaborada e produzida com documentos esparsos no decorrer do tempo, paulatinamente desenvolvidos, de forma histórica.

    Quanto à estabilidade, cobrada na questão, são classificadas em rígida, flexível, semirrígida, fixa e imutável. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.

    Doutrinariamente, são apontadas outras classificações, entre elas a constituição nominalista.

    Segundo Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 33ªed., Ed. Atlas, 2017, p.11:

    “Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante a aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.” (MORAES,2017)

    Portanto, a assertiva está correta, já que traz um conceito perfeitamente em consonância com o que afirma a doutrina.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CORRETO

    Resumindo:

    ONTOLOGIA (Corresponde à REALIDADE POLÍTICA)

    --> NORMATIVAS OU REAIS OU EFETIVAS

    Há limites entre a CF e a Realidade Política (A CF88 ESTÁ AQUI)

    --> NOMINATIVAS OU NOMINALISTAS OU NOMINAIS

    Pretendem corresponder a uma realidade política, mas não conseguem; não há uma adequação social.

    --> SEMÂNTICAS

    É uma constituição de fachada.

  • Data vênia a classificação de Lowenstein não se relaciona com a classificação do Alexandre Moraes. Haja paciência para tanta classificação com nome igual.

  • Cuidado! Estão confundindo duas diferentes classificações. A questão pede a classificação quanto à INTERPRETAÇÃO, a qual admite as Constituições "nominalistas" e "semânticas".

    Ocorre que estes termos também são empregados na classificação quanto à ONTOLOGIA (correspondência entre texto e realidade social). Essa classificação é mais conhecida, e divide as Constituições em "normativas", "nominalistas" e "semânticas".

    Apesar de todas os comentários estarem corretos quanto à classificação relativa à ONTOLOGIA, não foi essa a cobrada pela banca, e sim a relativa à INTERPRETAÇÃO.