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As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2020 - 24ª Edição (Locais do Kindle 3793-3796). Editora Saraiva. Edição do Kindle.
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Quanto à interpretação:
a) Semântica (CF/88)
b) Nominalista --> RESPOSTA DA QUESTÃO *
Quanto à correspondência com a realidade:
a) Nominativa (CF/88)
b) Normativa
c) Semântica
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Critério Ontológico, elaborado por Karl Loewenstein, refere-se a correspondência da Constituição com a realidade. Pode ser:
a) Normativa: o processo de poder está disciplinado de modo que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se a elas, ou seja, o processo político domina e todos devem cumprir, controlando e disciplinando os agentes do poder.
b) Nominalista\Nominal: contém limites ao poder, porém sua concretização é insuficiente, é meramente educativa, embora vise ser normativa. Traz discricionariedade para solução dos problemas, cabendo apenas sua interpretação gramatical.
c) Semântica: reflete apenas a vontade dos detentores de poder, sendo feita por eles sem qualquer limitação.
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Constituição Nominalista - (Alexandre de Moraes)
É a constituição que traz normas possíveis de resolver problemas concretos, só se admite interpretação gramatical e literal.
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CERTO
As Constituições NOMINALISTAS - contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional.
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Como memoriza um troço desse???
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Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. A constituição nominal ou nominativa é juridicamente válida, porém não é real e efetiva: são Constituições “de fachada”.
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Alexandre de Moraes:
Doutrinariamente, podemos apontar outras classificações de constituições. Assim, as constituições dualistas ou pactuadas são aquelas em que se efetiva um compromisso entre o rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a constituição de dois princípios: o monárquico e o democrático.
Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional.
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GABARITO CORRETO
1. Alguns colegas estão a confundir, pois o termo nominalista pode ser utilizado de duas formas:
a. Constituição nominalista propriamente dita, a qual prega a questão; e
b. Constituição nominal (onde alguns a chamam de nominalista) da teoria ontológica de Karl Loewenstein, que são aquelas em que há um descompasso entre o texto da constituição e a realidade social a ser regulada.
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GABARITO: CERTO
Constituição Nominal é aquela carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.
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A interpretação gramatical é a forma inicial da atividade interpretativa, o método tem sua importância, porém serve apenas como meio de se tomar um primeiro contato com o texto interpretado e não para se extrair o sentido completo que a norma pode oferecer. Não oferece nenhuma garantia de espelhar com certeza o pensamento da lei, que é justamente o que ocorre em uma Constituição Nominalista.
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Quanto a Essência (Ontológica) – Karl Loewenstein
1 – Semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder. Esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Constituição Simbólica)
2 – Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática). Preocupam‐se em direcionar soluções a problemas concretos, exigindo apenas uma interpretação literal/ gramatica ao aplicador
3 – NORMATIVA: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.
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Uma
Constituição, a grosso modo, poderia ser definida como o modo de ser de uma
comunidade, sociedade ou Estado.
Existem
na doutrina tradicional inúmeras classificações constitucionais, sendo
inviável, portanto, a descrição de todas elas nesta introdução. Focaremos
especificamente as que foram citadas na questão.
Quanto
à ideologia (ou quanto à dogmática), são classificadas em Ortodoxa e Eclética.
Ortodoxas é aquela que prevê apenas um tipo de ideologia em seu texto, como por
exemplo, a Constituição da China. Eclética é aquela que traz em seu texto a
previsão de mais de uma ideologia, na medida em que pelo seu pluralismo e a
abertura agrupa mais de um viés ideológico, como a CF brasileira atual.
Quanto
ao conteúdo, podem ser formais ou materiais. Formal é aquela dotada de
supralegalidade, estando sempre acima de todas as outras normas do ordenamento
jurídico de um determinado país. Material é aquela escrita ou não em um
documento constitucional e que contém as normas tipicamente constitutivas do Estado
e da sociedade.
Quanto
à forma, temos as escritas e não escritas. Escrita é aquela elaborada de forma
escrita e sistemática em um documento único. Constituição não escrita é aquela
elaborada e produzida com documentos esparsos no decorrer do tempo,
paulatinamente desenvolvidos, de forma histórica.
Quanto
à estabilidade, cobrada na questão, são classificadas em rígida, flexível,
semirrígida, fixa e imutável. Rígida é aquela que necessita de procedimentos
especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não
requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que
contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a
Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis
ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação
em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.
Doutrinariamente,
são apontadas outras classificações, entre elas a constituição nominalista.
Segundo
Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional, 33ªed., Ed. Atlas,
2017, p.11:
“Por
sua vez, constituição nominalista é
aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos
para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante a aplicação pura e
simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão somente
interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição
semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de
seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico,
metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social
do texto constitucional.” (MORAES,2017)
Portanto,
a assertiva está correta, já que traz um conceito perfeitamente em consonância
com o que afirma a doutrina.
GABARITO: CERTO
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Gabarito: CORRETO
Resumindo:
ONTOLOGIA (Corresponde à REALIDADE POLÍTICA)
--> NORMATIVAS OU REAIS OU EFETIVAS
Há limites entre a CF e a Realidade Política (A CF88 ESTÁ AQUI)
--> NOMINATIVAS OU NOMINALISTAS OU NOMINAIS
Pretendem corresponder a uma realidade política, mas não conseguem; não há uma adequação social.
--> SEMÂNTICAS
É uma constituição de fachada.
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Data vênia a classificação de Lowenstein não se relaciona com a classificação do Alexandre Moraes. Haja paciência para tanta classificação com nome igual.
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Cuidado! Estão confundindo duas diferentes classificações. A questão pede a classificação quanto à INTERPRETAÇÃO, a qual admite as Constituições "nominalistas" e "semânticas".
Ocorre que estes termos também são empregados na classificação quanto à ONTOLOGIA (correspondência entre texto e realidade social). Essa classificação é mais conhecida, e divide as Constituições em "normativas", "nominalistas" e "semânticas".
Apesar de todas os comentários estarem corretos quanto à classificação relativa à ONTOLOGIA, não foi essa a cobrada pela banca, e sim a relativa à INTERPRETAÇÃO.