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ID
3533488
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item.


A inviolabilidade de comunicação é afastada no caso dos presidiários, que podem ter suas correspondências livremente analisadas por agentes públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errada

    Inicialmente, é garantido a todos, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo ainda inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal). Mas, como os direitos não são absolutos, o STF já decidiu ser possível a interceptação de correspondências de presidiários pelo diretor da penitenciária, nestes termos:

    "A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. STF já admitiu que direção do presídio intercepte correspondência dirigida ao preso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>.

  • essa possibilidade não é "livre" como diz a questão, mas requer uma justa causa. O fato de o sujeito estar preso não lhe retira os direitos fundamentais.

  • Gabarito:"Errado"

    CF,art. 5º,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   

  • GAB E

    O sigilo de correspondência: como regra, o sigilo de correspondência é inviolável, salvo nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sítio, quando poderá ser restringido (arts. 136, § 1.º, I, “b”, e 139, III). Cumpre observar, também, que esse direito não é absoluto e poderia, de acordo com a circunstância do caso concreto, ser afastado, por exemplo, na interceptação de uma carta enviada por sequestradores. A suposta prova ilícita convalida-se em razão do exercício da legítima defesa.

    Fonte: Lenza

  • Mantém-se todos os direitos não abrangidos pela liberdade, porém fundadas suspeitas é subjetivo, e a questão deixa a entender que é qualquer preso a tornando errada. Uma das maneiras de se mudar essa questão seria

    "A inviolabilidade de comunicação é afastada no caso dos presidiários, que podem ter suas correspondências analisadas por agentes públicos, quando por fato previsto como crime doloso.

  • PASSÍVEL DE RECURSO

    Na prática, não há se falar em sigilo de correspondências de presos, como já declarou o Min. Alexandre de Moraes, por questões de segurança e para a preservação da ordem dentro dos presídios.

    A questão abordou de forma genérica a quebra do sigilo das correspondências de presos e cabe recurso. Não há violação na quebra do sigilo das correspondências de presos no âmbito do Sistema Penitenciário.

    Para alguns (minoria) deve haver o sigilo em tal caso, porém, entende a maioria que essa garantia fundamental pode ser relativizada no sistema penitenciário, para que seja preservada a ordem e a segurança nos estabelecimentos penais.

    Falo sobre esse e outros temas polêmicos no meu livro "Sistema Penitenciário: insegurança e insalubridade", trazendo posições adotadas por duas correntes e o motivo da aceitação da quebra desse sigilo, por parte do STF, no âmbito do sistema penitenciário brasileiro. Trago no livro a teoria associada à experiência prática como ex-policial penal.

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  • Inicialmente, é importante mencionar que o direito ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas está presente no artigo 5º, XII, Constituição Federal. Vejamos:

    “Art.5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

     Para entender a questão, é necessário saber que os sigilos das correspondências, que por literalidade são invioláveis, não podem ser entendidos como absolutos. É assente na doutrina a ideia de inexistência de direitos e garantias fundamentais absolutos (salvo duas exceções), já que podem ser afastados, em regra, por ordem judicial, ou em outros casos excepcionais, como em razão de segurança de cunho público, sendo justamente este (segurança pública) o fundamento que possibilita a violação da correspondência de presidiário por ato motivado do diretor da prisão, uma vez que o preso pode utilizar o seu direito à correspondência de maneira ilícita para violar outros direitos fundamentais.

    Nesse sentido, oportuna se faz a menção do HC nº70.814/SP:

    “A administração penitenciaria, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art.41, §único, da Lei nº7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento salvaguarda de práticas ilícitas.”Rel.Min.Celso de Mello.Julg. em 01.03.1994.”

    Como foi explicitado, a violação ao direito de correspondência do preso deve ocorrer de forma excepcional, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, desde que por ato motivado pelo diretor do estabelecimento/presídio.

    Logo, a assertiva está errada, já que os agentes públicos não podem livremente analisar as correspondências dos presos.

    GABARITO: ERRADO

  • Preso submetido ao RDD tem fiscalização do conteúdo da correspondência;

    LEP Art. 52, VI

  • Inacreditável... BRASIL SIL SIL

  • STF: "A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas." (HC 70.814)

  • STF"A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas." (HC 70.814)

  • Não é a toa que os chefes de organizações criminosas, mesmo presos, continuam a comandar as operações do lado de fora dos presídios, Brasil né...

  • "A inviolabilidade de comunicação"

    Acredito que o correto seria inviolabilidade de correspondência.