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Como se trata da quebra de um sigilo, acredito que seja necessário sim a indispensabilidade das interceptações telefônicas.
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ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Deverá ser demonstrada a indispensabilidade da interceptação telefônica para a produção da prova, uma vez que é vedado o deferimento desta se possível realizar a produção através de outro meio (art. 2, L. 9.296/96).
Art. 5º, XII, CF. - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
L. 9.296/96.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...) II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (...)
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Errado.
São requisitos da L.I.T 9.296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Inicialmente,
convém explicar que interceptação telefônica é a captação e gravação de
conversa telefônica no mesmo momento em que ela acontece, realizada por
terceira pessoa, sem o conhecimento por parte dos interlocutores.
Apesar
da Constituição proteger o direito ao sigilo de correspondência e de
comunicação em seu artigo 5º, XII, esse mesmo dispositivo, em sua parte final,
abre uma exceção, possibilitando a violação das comunicações telefônicas,
quando presentes três requisitos. São eles: 1) ordem judicial; 2) para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; 3) nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer. Trata-se do princípio da reserva legal
qualificada, porquanto o constituinte se preocupou em estabelecer parâmetros
limitativos ao legislador ordinário.
Nos
termos da Lei nº 9.296/96, a ordem judicial deverá ser expedida pelo juiz
competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que
demonstre sua conveniência e indispensabilidade, sendo possível, todavia,
determinação por juiz diverso nas hipóteses de medida cautelar ou de alteração
futura por declinação de competência.
O
segundo requisito constitucional afirma que a produção desse meio de prova seja
dirigida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não
sendo cabível, logo, em processos civis, administrativos, entre outros.
Entretanto, é possível a utilização nessas outras searas como prova emprestada,
aproveitando-se os dados obtidos por meio de interceptação telefônica regularmente
determinada pela autoridade judicial. Nesse sentido, STF – MS nº26.249/DF –
medida cautelar – Rel. Min. Cezar Peluso, DJ, Seção I, 14 de março de 2007,
p.32 e Informativo nº464 STF.
No
que tange ao terceiro requisito, oportuno se faz mencionar a edição da lei
nº9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta as hipóteses.
Ante
ao exposto, é possível concluir que a assertiva está errada, visto que a
decisão judicial deve ser fundamentada, com demonstração de conveniência e
indispensabilidade.
GABARITO: ERRADO
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" Inicialmente, convém explicar que interceptação telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica no mesmo momento em que ela acontece, realizada por terceira pessoa, sem o conhecimento por parte dos interlocutores.
Apesar da Constituição proteger o direito ao sigilo de correspondência e de comunicação em seu artigo 5º, XII, esse mesmo dispositivo, em sua parte final, abre uma exceção, possibilitando a violação das comunicações telefônicas, quando presentes três requisitos. São eles: 1) ordem judicial; 2) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 3) nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. Trata-se do princípio da reserva legal qualificada, porquanto o constituinte se preocupou em estabelecer parâmetros limitativos ao legislador ordinário.
Nos termos da Lei nº 9.296/96, a ordem judicial deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade, sendo possível, todavia, determinação por juiz diverso nas hipóteses de medida cautelar ou de alteração futura por declinação de competência.
O segundo requisito constitucional afirma que a produção desse meio de prova seja dirigida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não sendo cabível, logo, em processos civis, administrativos, entre outros. Entretanto, é possível a utilização nessas outras searas como prova emprestada, aproveitando-se os dados obtidos por meio de interceptação telefônica regularmente determinada pela autoridade judicial. Nesse sentido, STF – MS nº26.249/DF – medida cautelar – Rel. Min. Cezar Peluso, DJ, Seção I, 14 de março de 2007, p.32 e Informativo nº464 STF.
No que tange ao terceiro requisito, oportuno se faz mencionar a edição da lei nº9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta as hipóteses.
Ante ao exposto, é possível concluir que a assertiva está errada, visto que a decisão judicial deve ser fundamentada, com demonstração de conveniência e indispensabilidade.
GABARITO: ERRADO "
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A autoridade judicial não poderá dispensar a Demonstração de conveniência e de indispensabilidade.