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Gabarito(CERTO)
Diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração pública só pode fazer aquilo previsto em lei.
De acordo com a nossa CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]
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Avaliação subjetiva da lei ???????
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A obediência stricto sensu à letra da lei é um imperativo da Administração Pública, mas a Constituição Federal exige também a observância do princípio da moralidade, que envolve uma avaliação subjetiva e espontânea do espírito da lei ou do objetivo maior do legislador.
Questão complicado. Creio que o objetivo maior do legislador tem de ser o interesse público, por isso não cabe uma avaliação subjetiva que imprima uma vontade pessoal em decisão político-legal. E ainda que haja uma discricionariedade estatal no agir, deve estar atrelada ao bem comum.
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Resumindo em uma frase: É legal, mas imoral. Um exemplo, o fundo partidário: é legal seu uso, mas não é moral ter um fundo tão volumoso enquanto estamos em um momento de pandemia e caos social.
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tenho vontade de excluir a quadrix do meus estudos
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(A obediência stricto sensu à letra da lei é um imperativo da Administração Pública)
O que a questão quer dizer é que, em alguns casos, as normas oferecem ao administrador critérios objetivos para a atribuição de consequências jurídicas. Nessa hipótese, a atividade administrativa é vinculada e há apenas uma solução e que precisa ser tomada com base na lei.
(a observância do princípio da moralidade, que envolve uma avaliação subjetiva e espontânea do espírito da lei ou do objetivo maior do legislador.)
Por outro lado, existem casos em que a própria norma não oferece critérios objetivos para a avaliação jurídica das situações concretas. A concretização dessas normas, exige do administrador uma avaliação subjetiva da situação concreta, ou seja, um julgamento de conveniência e oportunidade. A norma oferece ao administrador alguns critérios que deverão orientar a sua opção subjetiva e o ato o ato administrativo deve adequar-se a essas orientações , mas os critérios oferecidos pela norma não são suficientemente concretos para que haja uma única solução possível
Fonte: Livro: O controle de Razoabilidade no Direito Comparado, Alexandre Araújo Costa. Pg 34
Gabarito ( C )
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Quadrix, vocês nunca serão a Cespe, nunca serão!
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Moralidade como avaliação subjetiva da lei ? Busca do objetivo maior do legislador? Queria saber o que os avaliadores estão consumindo pra elaborar essas questões
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Há situações que a administração Pública pode decidir por meio da discricionariedade, ou seja, de acordo com oportunidade e conveniência, direito subjetivo, há situações, porém, que administração age de forma vinculada, respeitando rigorosamente a lei.
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Caros colegas, não tentem justificar um gabarito injustificável.
Claramente o gabarito dessa questão deveria ser "ERRADO". A moralidade, de fato, é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua aplicação INDEPENDE da noção subjetiva de moralidade, dado que, como princípio jurídico, PODE SER EXTRAÍDO DE UM CONJUNTO DE NORMAS.
O argumento de que a Administração pode agir por vezes com base no seu poder discricionário e que isso seria completamente subjetivo não é verdade. Ainda que adote decisões discricionárias, elas devem estar dentro de limites legais.
Se eu quisesse muito passar nesse concurso e tivesse feito essa prova com esse gabarito b$%ta, iria pra Justiça. Quero ver que juiz vai concordar com esse gabarito que rebaixa tudo o que ele estudou a um mero "achismo pessoal" e a uma "avaliação espontânea".
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
princípios fundamentais da Administração Pública.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
3) Base doutrinária (Maria
Sylvia Zanella Di Pietro)
a) legalidade administrativa:
no âmbito das relações particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da
vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe; na esfera pública,
aplica-se o princípio da legalidade administrativa, segundo a qual a administração
só pode fazer o que a lei autoriza;
b) moralidade administrativa: antiga
é a distinção entre Moral e Direito, ambos representados por círculos
concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao direito;
licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral,
numa acepção ampla do brocardo segundo o qual nem tudo o que é legal é honesto.
4) Exame da questão posta
Dividamos o enunciado em três partes:
I) A obediência stricto sensu à letra da lei é um imperativo da Administração
Pública: Certo, posto que a legalidade
administrativa é um princípio constitucional a todos os gestores públicos
imposto expressamente no art. 37, caput, da CF;
II) mas a Constituição Federal exige também a observância do princípio
da moralidade: Certo, uma vez que,
ao lado da legalidade administrativa, há, no mesmo art. 37, caput, da CF,
também expressamente a presença do princípio da moralidade administrativa;
III) [a moralidade administrativa] envolve uma avaliação subjetiva e espontânea
do espírito da lei ou do objetivo maior do legislador: Certo, posto que a moralidade é bem mais
ampla que a própria legalidade, sendo que esta (legalidade) é objetiva (basta
ler o que está previsto na lei para se saber o que é legal ou ilegal), ao passo
que aquela (moralidade) é subjetiva (é necessário realizar uma avaliação subjetiva
da lei para aferir se o ato administrativo a ser praticado é honesto ou
desonesto); em suma, incumbe ao administrador público, na sua atividade diária,
praticar os atos administrativos sob o aspecto objetivo da legalidade, sem olvidar
da análise subjetiva e espontânea do espírito da lei ou do objetivo maior do
legislador, que é a moralidade administrativa, que traz nela imbricadas as
ideias de honestidade, probidade e atuação em prol do bem comum.
Resposta: CERTO.
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Uma exemplo que ajuda a entender o "momento de subjetividade" que cabe à moralidade. Não é ilegal nomear o seu cônjuge para exercer um cargo em comissão no órgão em que trabalha, ou seja, o ato é legal. Contudo, tal ato mostra-se imoral, pois a conduta ofende os bons princípios e a honestidade - moralidade. Oq que coube foi uma escolha - ato subjetivo - para decidir nomear ou não nomear, e isso cabe na moralidade.
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Lei tem espírito?
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Que p#rra é essa de pergunta sem pai nem mãe. Quadix vcs Nunca serão!
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CORRETO
Princípio da Moralidade: envolve uma avaliação subjetiva e espontânea do espírito da lei ou do objetivo maior do legislador.
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Legalidade = é objetiva (basta ler o que está previsto na lei para se saber o que é legal ou ilegal)
Moralidade = é subjetiva (é necessário realizar uma avaliação subjetiva da lei para aferir se o ato administrativo a ser praticado é honesto ou desonesto);
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PORTANTO, incumbe ao administrador público, na sua atividade diária, praticar os atos administrativos sob o aspecto objetivo da legalidade, sem olvidar da análise subjetiva e espontânea do espírito da lei ou do objetivo maior do legislador, que é a moralidade administrativa, que traz nela imbricadas as ideias de honestidade, probidade e atuação em prol do bem comum.
Resumo do comentário do PROFESSOR