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A moralidade administrativa compreende o tipo de comportamento que os administrados esperam da administração pública para a consecução de fins de interesse coletivo, segundo uma comunidade moral de valores, já a probidade na administração vem a ser o agir em consonância com tais valores, de modo a propiciar uma administração de boa qualidade. A moralidade é o genérico, do qual a probidade é uma especialização.
fonte:Revista Jus Navigandi citada por Larissa Freitas carlos
Gabarito certo
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Principio da Moralidade
-- > Princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto.
>Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
*Principio da impessoalidade:
* A impessoalidade busca os seguintes caminhos.
> finalidade: busca sempre o interesse publico.
> vedação a promoção pessoal: não constar nomes em obras publica.
> isonomia: todos são iguais perante a lei.
> vedação do nepotismo: exigência de concurso público.
>licitação: previa regime dos precatórios:
> atos praticados por agente público: são imputados aos órgãos ou entidades.
Fonte: Colega aqui do QC
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Principio da Moralidade
-- > Princípio da moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto.
>Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
*Principio da impessoalidade:
* A impessoalidade busca os seguintes caminhos.
> finalidade: busca sempre o interesse publico.
> vedação a promoção pessoal: não constar nomes em obras publica.
> isonomia: todos são iguais perante a lei.
> vedação do nepotismo: exigência de concurso público.
>licitação: previa regime dos precatórios:
> atos praticados por agente público: são imputados aos órgãos ou entidades.
Fonte: Colega aqui do QC
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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
A conduta do gestor publico perante os atos administrativo deve está pautado na lei ou seja só pode fazer aquilo que a lei autoriza.
PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE
Tem como objetivo afastar do gestor publico o interesse e o sentimento pessoal de modo que possa agir sem discriminações arbitrárias concedendo um tratamento igualitário.
PRINCIPIO DA MORALIDADE
O gestor publico deve agir perante os atos administrativos com lealdade,honestidade e probidade.
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
Os atos administrativos deve ser publicamente publicado de forma que todos tenha acesso com transparência sobre os serviços prestados.
PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA
Consiste na máxima efetividade dos serviços prestados que possa trazer presteza,rendimento profissional,rapidez e fazer mais com menos recurso ou seja sem desperdícios financeiros.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos princípios
constitucionais elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal que
regem a Administração Pública, mais especificamente sobre a moralidade administrativa.
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela EC nº 19/98)
§ 4º Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
3) Dicas adicionais
Para melhor entendimento da
matéria, faz-se importante conhecer o significado de cada um dos cinco
princípios constitucionais acima elencados, vejamos:
a. Legalidade: para a
Administração Pública significa que o agente público só pode fazer o que a lei
determinar ou permitir;
b. Impessoalidade: impõe um
tratamento igualitário às pessoas, respeito à finalidade e a ideia de que os
atos dos agentes públicos devem ser imputados à Administração Pública e não à
pessoa do agente;
c. Moralidade: impõe o dever de
agir conforme os padrões éticos, dever de honestidade, probidade;
d. Publicidade: impõe ampla
divulgação dos atos oficiais, para conhecimento público e início dos efeitos
externos; e
e. Eficiência: determina que a
Administração atenda satisfatoriamente às necessidades dos administrados,
prezando pela qualidade dos seus atos e evitando gastos desnecessários.
4) Base doutrinária (José
Afonso da Silva)
A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da
Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art.
37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir
a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou
de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade
administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade
qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a
outrem (...). (DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional
positivado. São Paulo: Malheiros, 2005).
5) Exame da questão posta
Consoante o art. 37, caput, da CF/88, acima exposto, “a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
No que concerne à probidade administrativa,
como bem asseverou José Afonso da Silva, trata-se de uma forma de moralidade
administrativa qualificada, posto que obteve atenção especial na
Constituição Federal, a qual, nos termos do art. 37, §4º, previu expressamente
as modalidades de punição por violação a tal princípio, ratificado pela Lei nº
8.429/92.
De fato, a probidade impõe o
dever ao agente público de agir com honestidade, lealdade, visando atender o
interesse coletivo, propiciando, pois, uma administração de boa qualidade.
Sendo assim, a probidade no trato
dos recursos públicos é uma forma qualificada de moralidade administrativa.
Resposta: CERTO.
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O que qualifica a probidade são os recursos públicos.
Correto.