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Gab. CERTO.
LRF - Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
[...]
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Gab. C
Complementando:
Para quem tiver curiosidade, as despesas ressalvadas de limitação de empenho pela LDO podem ser acessadas no sítio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/Anexos/Anl13898-3.pdf
*Boa parte são relativas à saúde, educação, previdência e programas sociais.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe de diversos mecanismos
para manutenção do equilíbrio orçamentário, sendo a limitação de empenho um
deles.
Assim, se ao final
do bimestre for constatado que a receita realizada (o que efetivamente foi
recebido) não é compatível com o previsto e isso prejudique o cumprimento das
metas fiscais, será necessário promover uma espécie de contenção de gasto,
anulando-se parcela da dotação orçamentária. Em palavras bastantes simplórias,
seria um “apertar os cintos" ou “fechar as torneiras".
Os critérios e
forma de limitação de empenho devem estar previstos na LDO.
Mas voltemos a
assertiva. Nem toda despesa poderá ser limitada, dada a sua importância. É o
que ocorre com as despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do ente e as previamente ressalvadas pela LDO, conforme previsão do art.
9º, §2º.
DICA EXTRA: Em 12 de janeiro de 2021, a Lei
Complementar nº 177/21 passou a incluir as despesas relativas à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal
finalidade entre as que não poderão ser objeto de limitação.
LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação
as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas
à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por
fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
Gabarito do
Professor: CERTO.
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EBEJI: "A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe de diversos mecanismos para manutenção do equilíbrio orçamentário, sendo a limitação de empenho um deles. Assim, se ao final do bimestre for constatado que a receita realizada (o que efetivamente foi recebido) não é compatível com o previsto e isso prejudique o cumprimento das metas fiscais, será necessário promover uma espécie de contenção de gasto, anulando-se parcela da dotação orçamentária. Em palavras bastantes simplórias, seria um “apertar os cintos" ou “fechar as torneiras". Os critérios e forma de limitação de empenho devem estar previstos na LDO.
Nem toda despesa poderá ser limitada, dada a sua importância. É o que ocorre com as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente e as previamente ressalvadas pela LDO, conforme previsão do art. 9º, §2º".
LRF, Art. 9°, §2°. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)