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ID
3533653
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à administração financeira e à execução orçamentária, julgue o item.


Despesas que constituam obrigações legais do ente público não podem ser objeto de limitação de empenho.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO.

    LRF - Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    [...]

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • Gab. C

    Complementando:

    Para quem tiver curiosidade, as despesas ressalvadas de limitação de empenho pela LDO podem ser acessadas no sítio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/Anexos/Anl13898-3.pdf

    *Boa parte são relativas à saúde, educação, previdência e programas sociais.

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe de diversos mecanismos para manutenção do equilíbrio orçamentário, sendo a limitação de empenho um deles.

    Assim, se ao final do bimestre for constatado que a receita realizada (o que efetivamente foi recebido) não é compatível com o previsto e isso prejudique o cumprimento das metas fiscais, será necessário promover uma espécie de contenção de gasto, anulando-se parcela da dotação orçamentária. Em palavras bastantes simplórias, seria um “apertar os cintos" ou “fechar as torneiras".

    Os critérios e forma de limitação de empenho devem estar previstos na LDO.

    Mas voltemos a assertiva. Nem toda despesa poderá ser limitada, dada a sua importância. É o que ocorre com as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente e as previamente ressalvadas pela LDO, conforme previsão do art. 9º, §2º.

    DICA EXTRA: Em 12 de janeiro de 2021, a Lei Complementar nº 177/21 passou a incluir as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade entre as que não poderão ser objeto de limitação.

    LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

    Gabarito do Professor:
    CERTO.
  • EBEJI: "A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe de diversos mecanismos para manutenção do equilíbrio orçamentário, sendo a limitação de empenho um deles. Assim, se ao final do bimestre for constatado que a receita realizada (o que efetivamente foi recebido) não é compatível com o previsto e isso prejudique o cumprimento das metas fiscais, será necessário promover uma espécie de contenção de gasto, anulando-se parcela da dotação orçamentária. Em palavras bastantes simplórias, seria um “apertar os cintos" ou “fechar as torneiras". Os critérios e forma de limitação de empenho devem estar previstos na LDO.

    Nem toda despesa poderá ser limitada, dada a sua importância. É o que ocorre com as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente e as previamente ressalvadas pela LDO, conforme previsão do art. 9º, §2º".

    LRF, Art. 9°, §2°. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)