-
Afasta a responsabilidade obejetiva: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, força maior
-
Atenção: caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado. As excludentes são fato de terceiros, culpa exclusiva da vítima e força maior.
A fonte é o livro de Direito Administrativo do Alexandre Mazza.
-
Certo.
Tenha em mente que: A Adm.Pública responde por atos licitos ou ilicitos, comissivos ou omissivos.
-
Gabarito CERTO.
Atenção ao comentário do(a) colega Ryouko Tanukipun, de fato, há controvérsia entre a doutrina, mas leve em consideração o posicionamento do STF:
"O Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado."
Bons estudos.
-
Na verdade, quando se fala em concausa, tem-se uma culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. E consequentemente não há exclusão da responsabilidade.
"Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia". ( 530)
MAZZA.
-
Alexandre Mazza menciona o seguinte exemplo como dano oriundo de concausas: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Trata-se da denominada culpa concorrente.
Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade.
Gabarito do Professor: CERTO
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 300.
-
Gabarito Certo.
Embora existam excludentes de responsabilidade da administração pública diante da teoria do risco administrativo, não é pelo fato de ser ação ou omissão mas sim outros fatores: tais como força maior, culpa exclusiva da vítima, e caso fortuito (a depender do autor)
-
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
1) Culpa de terceiros;
2) Caso fortuito ou força maior;
3) Culpa exclusiva da vítima/terceiros.
OBS: conduta lícita ou ilícita, nexo causal e dano = fato administrativo, a ausência de qualquer um se torna excludente.
OBS: EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃAAAAAAAAAAAAAO!!!!
ATENUANTE
1) Culpa concorrente da vitima.
-
Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
•Responde por atos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
-
Primeiro, a concausa como excludente de responsabilidade. Sobre o tema, a jurisprudência do STF é idêntica à jurisprudência do STJ, reconhecendo a natureza subjetiva para atos omissivos genéricos. A seguir, trecho do RE 130764/PR:
Nota que não houve ação ou omissão direta do Estado. Os eventos subsequentes são relativamente independentes do poder público, e, por isso, afasta-se a responsabilidade objetiva do Estado.
Vamos prosseguir. Já ouviram falar que a culpa da vítima pode não ser uma excludente de responsabilidade? Imagino que sim. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a pesquisa em torno da culpa da vítima, para que o Estado possa abrandar ou mesmo excluir o dever de indenizar. Assim, se houver culpa parcial da vítima, reduzir-se-á proporcionalmente o quantum devido pelo Estado. É o que a doutrina denomina de culpa concorrente.
Sobre o tema, o STJ reconheceu culpa concorrente entre empresa ferroviária e a vítima, esta atropelada na linha férrea depois de utilizar passagem clandestina aberta no muro. Houve, na espécie, erro recíproco: da vítima, porque ciente do ato ilícito cometido; e da empresa, porque não conservou o muro e sequer fiscalizou o trânsito de pedestres em área proibida.
Esse precedente do STJ só faz reforçar que a existência de concausas (duas ou mais causas), que contribuam para o evento danoso, não afasta, necessariamente, a responsabilidade objetiva do Estado. Daí a correção do quesito.
-
CERTO
Alexandre Mazza menciona o seguinte exemplo como dano oriundo de concausas: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Trata-se da denominada culpa concorrente.
Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade.
-
✅GAB: C
"O Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado."
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!