SóProvas


ID
3534715
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO - 9ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item.

As normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Quanto às normas definidoras dos direitos fundamentais, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal traz uma premissa norteadora: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

    Art. 5°

    (...)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Fonte: CF/88

  • GABARITO: CERTO

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    (...)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

    CF/88.

  • GABARITO: CERTO

    Atentar que para parte da doutrina não se trata de direito absoluto, segue os ensinamentos da Nathalia Masson:

    (...) Em conformidade com o teor do art. 5°, § 1°, CF/88, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Todavia, tal regra não é absoluta e não pode atropelar a natureza dos direitos constitucionalmente proclamados. Como existem normas constitucionais, relativas a direitos fundamentais, que são evidentemente não autoaplicáveis, isto é, que carecem de mediação legislativa para que possuam plena efetividade, é certo dizer que sozinhas não produzirão todos os seus efeitos essenciais. A título de exemplificação, vide as normas que dispõem sobre direitos fundamentais de índole social, que geralmente têm a sua plena eficácia condicionada a uma complementação legislativa ou a atuações escacais, por meio de políticas públicas. É o que acontece, por exemplo, com o direito à educação, como disposto no art. 205 da CF/88, ou com o direito ao lazer, de que cuida o art. 6°, também da CF/88. (...) (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 200)

    Em igual sentido, Rafael Barretto:

    (...) A efetivação dos direitos sociais depende de medidas concretas por parte do Estado, de caráter legislativo e administrativo, que demanda recursos financeiros e humanos, que nem sempre estão disponíveis. Nessa esteira, a dependência de elementos extrajurídicos obstaria a aplicação imediata dos direitos, que só teriam como ser aplicados quando, e na medida, da concretização desses elementos. Sendo realista, realmente não há como efetivar direitos sociais sem a adoção de medidas concretas por parte dos agentes públicos, parecendo adequado afirmar, como consta nas convenções internacionais, que a aplicação desses direitos é progressiva. Não obstante, é preciso perceber que essa tese colide com o texto expresso do art. 5º, §1º da Constituição brasileira, segundo prevê que possuem aplicação imediata as normas que definem os direitos fundamentais, não apenas os individuais, e aí se incluem os direitos sociais. (...) (Barretto, Rafael. Direitos Humanos. 9ª ed. Salvador - Editora JusPODIVM, 2019. fl. 79/80)

  •  A questão apresenta artigo expresso da Constituição Federal:
    Art. 5, §1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".


    A aplicação imediata significa que as normas dos direitos fundamentais possuem todos os meios e as ferramentas necessárias a sua pronta incidência aos fatos. Assim, o Estado deve obrigatoriamente implementar e garantir o exercício de tais direitos. Todos os direitos fundamentais possuem aplicação imediata.


    Ressalte-se que aplicação é diferente da aplicabilidade da teoria de José Afonso da Silva. Nem todos os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata, pois, em resumo, algumas normas dependem de outras normas infraconstitucionais para sua geração de efeitos.


    Gabarito do professor: certo.

  • APLICAÇÃO IMEDIATA--> o poder público precisa garantir esses direitos e garantias na medida de suas capacidades institucionais.

    APLICABILIDADE IMEDIATA--> refere-se as normas de eficácia plena e contida/ prospectiva.

  • O § 1° do art. 5° da Constituição de 1988 determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. José Afonso da Silva entende, no entanto, que o termo “aplicação” utilizado nesse dispositivo não se confunde com a aplicabilidade.

    Para ele, a aplicação imediata significa que essas normas possuem todos os meios e elementos necessários para que possam incidir sobre os fatos concretos e comportamentos regulados. Porém, essa incidência concreta deve ocorrer na medida em que as instituições ofereçam as condições para isso.

    Assim, embora de aplicação imediata, a aplicabilidade dessas normas pode ser tanto imediata quanto mediata. Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada.

  • 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade.