ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na prestação dos serviços públicos diretamente na mão da união,estados,DF e municípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Destinada a prestação de serviços públicos
Personalidade jurídica de direito privado podendo ser de direito público.
Autorizadas por lei específica
Lei complementar que define suas áreas de atuação
Sem fins lucrativos
Regime estatutário
AUTARQUIAS- comum / conselho profissional /autarquia de regime especial-agências reguladoras
Destinadas a prestação de serviços públicos/ executar atividades típicas do estado.
Personalidade jurídica de direito público
Criada somente por lei específica
Sem fins lucrativos
Regime estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Personalidade jurídica de direito privado.
Autorizada por lei específica
Somente na ação de sociedade anônima
Prestação de serviço público ou prestação de atividade econômica.
Capital misto sendo 50% público e 50%privado
Regime CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
Personalidade jurídica de direito privado.
Autorizada por lei específica
Prestação de serviço público ou prestação de atividade econômica.
Capital 100% público
Regime CLT
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A criação de entidades da Administração indireta e a transferência, a estas, de atividades e competências originalmente atribuídas a órgãos da administração direta.
DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO / OUTORGA
É quando o ente federativo transfere a TITULARIDADE e o EXERCÍCIO de determinada competência.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO
É quando o ente federativo transfere APENAS o EXERCÍCIO a outra entidade, MANTENDO a TITULARIDADE com o ente federativo.
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de órgão públicos destinado a divisão interna das competências dentro de uma mesma pessoa jurídica que se sujeita a hierarquia e subordinação.
ÓRGÃOS PÚBLICOS / DESPERSONALIZADO
Centro de competências
Criado e extinto por lei
Não possui personalidade jurídica própria
Não possui patrimônio próprio
Não possui capacidade postulatória
Está sujeito a hierarquia e subordinação
Pode se constituir na administração pública direta e indireta
exemplos: secretárias,ministérios,departamentos e etc.
CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta exercer a tutela administrativa sob a administração pública indireta ou seja vai fiscalizar e observar se as finalidades para qual a criação das entidades administrativas está sendo executada.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta.
CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;