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Gabarito: D
Também errei a questão ao considerar o item I errado, mas parece que a banca tirou esse entendimento do autor Pires (2006, p. 183): para ele a Lei de Responsabilidade Fiscal “não entra no mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, mas sim veda a inscrição em restos a pagar no último ano do mandato do governante sem a respectiva cobertura financeira, eliminando de vez as heranças fiscais do passado”. Assim o item I está correto.
Por sua vez o item II está correto segundo o §1º do Art. 1 da LRF:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
O item III está errado, pois se a despesa foi empenhada, porém não liquidada, deve ser inscrita em restos a pagar não processados.
PIRES, J. B. F. S. Contabilidade pública: teoria e prática. 9. ed. rev e atual. Brasília: Cidade Gráfica e Editora, 2006
LRF: Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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Na minha humilde opinião, a afirmativa I está errada:
"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
A 4.320 fala "nos últimos dois quadrimestres do seu mandato" e não "no último ano" sobre o tema restos a pagar.
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Essa banca não pode crescer.
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Quanto ao item I:
A questão aborda um conceito da LRF e não da Lei 4.320/64. Temos de nos atentar a isso.
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A questão já começa citando a LRF não a 4320, atente-se
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A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto no seu art. 42: (...)
Fonte: Anderson Ferreira do Gran Cursos.
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A vedação referente ao último ano do mandato é a de ARO
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Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
Na minha opinião, questão deveria ter sido anulada.
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Vamos analisar a questão.
A questão
trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Os Restos
a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
É
importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa,
pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item
4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três
estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e
pagamento. Nessa ordem.
Segue
análise de cada assertiva:
I. A Lei de Responsabilidade Fiscal não
aborda o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, mas veda
contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a
respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais
onerosas.
CERTA. Conforme o
item 4.7.1, pág. 121 do MCASP:
“Assim, observa-se que, embora a LRF não aborde o mérito do que pode
ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do
mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira,
eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas, conforme disposto
no seu art. 42: (...)". Portanto, a assertiva está de acordo com a norma.
II. A inscrição de restos a pagar deve
observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente,
de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
CERTA. De acordo
com o item 4.7.1, pág. 121 do MCASP:
“A inscrição de restos
a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições
da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF)". Portanto, a assertiva está de acordo
com a norma.
III. As Despesas não liquidadas, quais sejam, aquelas empenhadas, mas que não
cumpriram os termos do Art. 63 da Lei nº 4.320/1964, que serão, ao encerramento
do exercício, inscritas como restos a pagar processados.
ERRADA. Observe o
item 4.7, da pág. 121 do MCASP:
“4.7. RESTOS A PAGAR
São Restos a Pagar
todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou
anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício
financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados
(despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a
liquidar ou em liquidação)".
Entende-se que restos a pagar não processados (RPNP) são despesas que foram
empenhadas, mas não foram liquidadas e não pagas no
exercício.
Portanto, quando
uma despesa empenhada NÃO é liquidada, o correto é
realizar a inscrição em RPNP e não em RPP, pois não
ocorreu o estágio da liquidação.
Gabarito do Professor: Letra D.