Pessoal, uma dúvida que me assola atinente a EMPREGO PÚBLICO é em relação as empresas públicas e sociedade de economia mista, pois li no livro do J.S Carvalho Filho (p. 535, 18ª ed) que o emprego público não se aplica às empresas públicas e sociedade de economia mista.
E hoje qdo li, abaixo, os comentários dos colegas, a dúvida retornou.
Se algum dos brilhantes colegas puder me tirar esta dúvida cruel, eu desde já agradeço.
Abraço
RESPOSTA: D
O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 2135 suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com redação dada pela referida Emenda, passando a vigorar o texto original da Constituição Federal promulgada em 1988. ou seja;
O artigo 39 da Constituição Federal antes da emenda nº19/98 era está;
”Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
SENDO ASSIM, AQUELES QUE FORAM CONTRATADOS PELA VIGÊNCIA DA emenda Nº19/98 vão continuar sendo regidos pelos respectivos estatutos a que foram contratados seja, CLT ou ESTATUTÁRIOS LEI 8.112/90, Agora após a suspensão do artigo 39 dada pelo STF volta a ser o regime júridico único.
LEMBRETE: EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA: REGIME CLT
AUTÁRQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS: REGIME ESTATUTÁRIO 8.112/90
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurs público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)