SóProvas


ID
3536353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.


I A responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição Federal de 1988.

II Caso o Estado não repare administrativamente o dano causado a terceiro, o prejudicado terá o direito de propor ação de indenização.

III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado.

IV A culpa concorrente da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    I A responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição Federal de 1988. CORRETA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II Caso o Estado não repare administrativamente o dano causado a terceiro, o prejudicado terá o direito de propor ação de indenização. CORRETA

    III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado. ERRADA

    Devemos analisar se a culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.

    IV A culpa concorrente da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado. ERRADA

    Causa atenuante

    pertencelemos!!!

    agradecimentos ao meu qColega Isaque pela correção!

  • eu nao entendi essa culpa concorrente. Alguém pode me explicar?

  • Catiana, a culpa concorrente ocorre quando a vítima contribui para ocorrência do resultado danoso.

    Como exemplo, temos a inobservância, pela vítima, de alguma regra de trânsito obrigatória, fazendo com que essa sua conduta, se concomitante à conduta de um agente público que esteja envolvido no acidente, sejam concorrentes uma a outra.

  • GABARITO: LETRA A

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO QC

  •  é possível que o particular formule pedido administrativo de indenização por danos contra o Estado; o qual, em regra, deve ser feito perante a procuradoria do Município, do Estado ou na representação da União (AGU, PFN, PGF ou BACEN)

    A reparação do dano causado pela Administração à terceiros dá-se de duas formas: administrativa (amigável) ou judicialmente.

    Se for proposta no âmbito administrativo, o lesado formulará reclamação administrativa com pedido indenizatório junto ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando assim o processo administrativo no qual os interessados se manifestarão, produzirão provas e chegarão a um resultado final sobre o pedido. No Estado o órgão responsável seria Procuradoria Geral do Estado.

    Se não houver acordo, caberá ao lesado propor a adequada ação de indenização perante a Fazenda Pública. Contra a União, autarquias federais, empresas publicas, a justiça competente será a Justiça Federal. Contra pessoa jurídica de direito privado será competente a Justiça Estadual (ou o que dispuser a Lei de Organização Judiciária Local).

    Atenção: O decreto 20910/32 dispõe em seu art. 6º: "O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar". 

    POR FIM, REGISTRE-SE: O PEDIDO ADM NÃO É CONDIÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL PARA REPARAÇÃO DO DANO.

  • GABARITO A

    I Encontramos a base da responsabilidade civil estatal na Constituição Federal, que diz:

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

    responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

    regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Esse dispositivo contemplou a responsabilidade civil do Estado na modalidade objetiva,

    amparada na teoria do risco administrativo.

    II Em determinadas situações, a responsabilidade estatal poderá ser atenuada, reduzindo-se o

    valor da indenização devida.

    Nesse caso, temos a chamada culpa recíproca (ou culpa concorrente), situações em que a vítima

    contribuiu para a ocorrência do evento danoso.

    Desse modo, verificamos que a participação da vítima na ocorrência do evento danoso pode influenciar

    na responsabilização do Estado, da seguinte forma:

    →→ A vítima for a única responsável (culpa exclusiva) - EXCLUDENTE.

    →→ A vítima contribuir para o evento danoso (culpa recíproca ou concorrente) - ATENUANTE.

    Quando houver a alegação de uma excludente ou de uma atenuante, o ônus da prova recairá

    sobre o Estado, isto é, o Estado deverá provar que tal situação ocorreu.

    É NA SUBIDA QUE A CANELA ENGROSSA...

    FONTE ALFACON

    PROF RICARDO BARRIUS

  • Avalie comigo de forma clara os itens:

    I A constituição federal prevê no art. 37,§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II Não tenha dúvidas de que o terceiro pode ingressar judicialmente para que o estado repare o dano.]

    Em relação a responsabilidade civil com base na teoria objetiva:

    Conduta--------------Nexo-------------Dano

    Excludentes: Caso fortuito, Força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros

    Atenuantes: Culpa concorrente= A responsabilidade é dos dois envolvidos. exemplo: Um policial dirigindo uma viatura avança o sinal vermelho enquanto mexe no celular , o particular também fura o sinal vermelho = Cada um cuida do seu prejuízo.

    III ❌ A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas =EXCLUDENTES

    IV ❌ A culpa concorrente da vítima é causa = ATENUANTE

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    > Culpa exclusiva do particular - exclui da responsabilidade civil do Estado.

    > Culpa concorrente - atenua a responsabilidade civil do Estado.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • EXCLUDENTES de responsabilidade (nexo causal foi rompido)

    1) Culpa EXCLUSIVA da vítima – EX: particular fura o sinal ou dirige na contramão e bate em carro oficial.

    2) Evento EXCLUSIVO de terceiros (fato de terceiros) – EX: MULTIDÕES (Estado responde se culpa).

    3) Caso FORTUITO ou FORÇA MAIOR – fatos imprevisíveis e incontroláveis não imputáveis à ADM.

    Atenção! No caso de culpa CONCORRENTE, NÃO HÁ rompimento do nexo, ou seja, não se trata de excludente de

    responsabilidade, mas mera ATENUAÇÃO

    FONTE: concurseiros fora da caixa

  • Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.

    Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

  • 1)A responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição Federal de 1988 -> As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros -> responsabilidade Objetiva do Estado. (artigo 37,  § 6)

    2) Caso o Estado não repare administrativamente o dano causado a terceiro, o prejudicado terá o direito de propor ação de indenização -> sim, a parte prejudicada pode buscar reparação ao direito lesado no PJ.  Sabemos que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    3) A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado -> somente se fosse culpa EXCLUSIVA.

    4)A culpa concorrente da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado -> não exclui a responsabilidade do do estado, apenas atenua, cada qual será responsável na sua parcela de culpa digamos.

     

    “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”

    L.Damasceno.

  • A meu ver, o item III não está tão bem fundamentado nos comentários. Ele está errado, mas não por omitir que está falando de culpas concorrentes. Isso o faria somente incompleto. Ele está errado porque fala de culpa de terceiro como atenuante.

    A culpa de terceiro tem sido apontada como excludente de responsabilidade, mas não como atenuante. Somente a da vítima pode sê-lo, na medida em que for concorrente. Ao que parece, a distinção da culpa de terceiro entre culpa excludente e atenuante não foi acolhida. A de terceiro ou é excludente ou não é nada, pelo menos no processo que visa à responsabilidade objetiva do Estado. Nada impede, porém, que o terceiro concorrente seja alvo de uma ação regressiva por parte da Administração.

    Há uma certa tendência, inclusive, para, mesmo a culpa de terceiro sendo exclusiva, não se dotá-la do condão de suprimir a responsabilidade estatal. Cf. a doutrina de DI PIETRO, 2018: 897 e ss.

  • CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE:

             I.           Força maior;

           II.           Culpa da vítima; e

          III.           Culpa de terceiros.

    CAUSA ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE:

            I.           Culpa concorrente da vítima.

    ATENÇÃO - CASO FORTUITO: o caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração e NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

  • RESPOSTA A

    Sabendo que a I está correta já elimina 3 itens.

  • Gabarito: A

    Sabendo que a IV está errada ("A culpa concorrente da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado." - nesta frase o correto seria exclusiva) já eliminamos as 3 últimas opções.

    A III está errada pois onde grifamos "A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado." deveria constar "A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas excludentes da responsabilidade civil do Estado."

  • Alternativa I certa

    restam a ou b

    Culpa de terceiros não é causa de excludente

    #tododiaeuluto

  • Gab: A

    I A responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição Federal de 1988. (Certo) art.37 § 6

    II Caso o Estado não repare administrativamente o dano causado a terceiro, o prejudicado terá o direito de propor ação de indenização.(Certo) Pode ser danos (material, moral e a imagem)

    III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado. (errado) Excludentes

    IV A culpa concorrente da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado.(errado) Atenuantes

  • Gabarito Letra A

    I A responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição Federal de 1988.CERTO.

     Art. 37 $ 6 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ------------------------------------------------

    II Caso o Estado não repare administrativamente o dano causado a terceiro, o prejudicado terá o direito de propor ação de indenização.CERTO

    QUESTÃO PERFEITA PRIMEIRO O AGENTE TENTA PELA VIA ADMINISTRATIVA, REGRA, CASO NÃO DÊ CERTO RECORRE A VIA JUDICIAL. ------------------------------------------------

    III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado.ERRADA.

    Como a questão generalizou se é culpa exclusiva ou não deixou o item errado.

    ------------------------------------------------

    IV A culpa concorrente da vítima é causa excludente da responsabilidade civil do Estado.ERRADA

    Pode atenuar dependerá do caso hipotético.

  • Excludentes da responsabilidade civil estatal. Vejamos a Di Pietro: “São apontadas como 

    causas excludentes da responsabilidade a força maior

    , a culpa da vítima 

    e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima”.

  • Gab. A

    III e IV conceitos invertidos.

    III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas EXCLUDENTES da responsabilidade civil do Estado.

    IV A culpa concorrente da vítima é causa ATENUANTE da responsabilidade civil do Estado.

  • Em regra, a culpa de terceiro não afasta automaticamente a responsabilidade do Estado. Portanto, a culpa de terceiro, por si só, não é excludente.

  • ATENUANTE É A CULPA CONCORRENTE, APENAS!

  • Gabarito: A

    *Excludentes: embora haja divergência na doutrina, são usualmente aceitas: a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito.

    *Atenuante: culpa recíproca.

  • "III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado."

    Em nenhum momento a questão fala que é exclusiva ou concorrente.

  • A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado, significando esta o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva.

     

    As principais disposições normativas sobre o tema são:

     

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

     

    “Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

     

     

    No atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal.

     

     

    Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.

     

     

    Cabe ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é de índole extracontratual, uma vez que a referida norma menciona danos causados a “terceiros”, ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a Administração Pública.

     

     

    Segundo Rafael Oliveira, “A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais”.

     

    A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.

     

    Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.

     

    O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).

     

     

    Após essa breve introdução, passemos a analisar cada um dos itens:

     

     

    I – CERTO – como exposto acima, a Constituição Federal de 1988 consagra a responsabilidade objetiva do Estado.

     

    II – CERTO – em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, indubitável que, diante da não composição amigável na esfera administrativa, poderá o terceiro prejudicado, buscar seus direitos judicialmente: "Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

     

    III – ERRADO – a culpa da vítima e a culpa de terceiros são excludentes de responsabilidade civil do Estado, e não meras atenuantes, como afirmado no item.

     

    IV – ERRADO - a culpa concorrente atenua a responsabilidade civil do Estado, não se enquadrando, portanto, como excludente.

     

     

     

     

    Considerando que apenas os itens I e II estão corretos, o gabarito da questão é a letra A.

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra A

     

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

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  • III A culpa da vítima e a culpa de terceiros são causas atenuantes da responsabilidade civil do Estado.

    R: Demonstrado a culpa da vítima ou de um terceiro e o poder público, atenua a responsabilidade civil do estado.

    O texto trata como a culpa da vítima e de terceiros fossem condição para mais de uma causa, porém a atenuante se deriva apenas da vítima e/ou de terceiros.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • A culpa da vitima ou de terceiros só será atenuada se for concorrente e só será excluida se for exclusiva .... a questão não fala nada disso...

  • questão mal elaborada.

  • Responsabilidade civil do estado.

    É do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo: não depende de dolo ou culpa, nem da existência de relação contratual, tampouco que o agente público cometa ato ilícito (contrário a lei) – basta que haja nexo causal entre o dano(PATRIMONIAL OU MORAL) e a atuação (conduta comissiva) do agente público (veja que o dispositivo constitucional fala “responderão pelos danos... causados a terceiros”).

    No caso de omissão do Estado, sua responsabilidade civil é subjetiva

    - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Assim, as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não estão abrangidas pela responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da CF – sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum.

    ) A absolvição do servidor público na esfera penal, por ausência de provas, NÃO afasta a responsabilidade civil do Estado.

    - Na ação regressiva, cabe à Administração provar que o responsável agiu com dolo ou culpa (a responsabilidade do agente é subjetiva, na modalidade culpa comum).

    só pode ser intentada quando houver dolo ou culpa na atuação do agente

    - não pode ser interposta antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece a responsabilidade do Estado por dano causado ao particular.

    - transmite-se aos herdeiros do agente causador do dano, até o limite do patrimônio transferido.

    - é imprescritível (art. 37, § 5º da CF).

    EXCLUDENTE ou ATENUANTE da RESP. CIV.

    a)      caso fortuito ou força maior;

    b)     culpa exclusiva da vítima; à Na culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do Estado é integralmente afastada e, na culpa concorrente da vítima, parcialmente afastada.

    c)      fato exclusivo de terceiro.

    A responsabilidade estatal por omissão

    subjetiva, geralmente é utilizada em casos em que o dano foi causado por atos de terceiros (não agentes públicos, como delinquentes ou multidões) ou por fenômenos da natureza (ex: enchente). 

    - O Estado só será responsabilizado por omissão, em regra, quando o dano era evitável.

    NO CASO DA CUSTÓDIA, o dano ao detendo enseja responsabilidade OBJETIVA.

    A AÇÃO de reparo - está sujeita ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos

  • errei na escrita ''concorrente''