SóProvas


ID
3536434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O julgamento de crime de roubo seguido de morte praticado por pessoa sem foro privilegiado contra órgão público federal é da competência do

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito D

    [CF/88]

    Importante destacar que o agente não possui foro por prerrogativa de função!!!

    ➤  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    O crime de Roubo seguido de morte(Latrocínio) é um crime contra o patrimônio,por isso não é julgado pelo Tribunal do Júri,o qual julga crimes Dolosos contra a vida.

    Súmula 603 do STF:"A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri."

    Art.74 do CPP , § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

  • Alternativa D- juiz singular da justiça federal.

  • Súmula 603 do STF:"A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri."

  • Roubo seguido de morte é crime PRETERDOLOSO. Aliás, o bem protegido, em tese, não é a vida, mas o patrimônio. Assim, não há falar em competência do júri, que é competente para julgar somente os crimes DOLOSOS contra a vida. Logo, em sendo o crime praticado dentro de órgão federal, o juiz competente é singular federal (e não o tribunal do júri federal). Questãozinha "caca de banana".

    AVANTE!!

  • Que isso menina, latrocínio não é preterdoloso nada!

    Só não é competência do júri porque o bem tutelado não é a vida, e sim o patrimônio.

  • Muito cuidado com comentários equivocados.. pesquisem a fonte, se não lhes é mostrada, e corrobore o exposto pelos colegas com seus materiais.

  • Gab. D

    Questão bem parecida Q1161074

    Segue o fluxo...

  • Roubo seguido de morte = latrocínio, crime contra o patrimônio, logo não julgado pelo tribunal do júri.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Nesse sentido, não há que se confundir o crime patrimonial de latrocínio com delito doloso contra a vida, apto a ensejar a alteração da competência em causa (cf. Súmula 603/STF). [HC 84.355, rel. min. Ayres Britto, 1ª T , j. 14-9-2004, DJ de 22-10-2004.]

    E isso porque "o delito de latrocínio não se inclui entre aqueles tipificados como crimes contra a vida, no universo dos crimes contra a pessoa, mas sim no rol dos crimes contra o patrimônio.[HC 74.155, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 27.8.1996, DJ de 11-10-1996.]

  • ✅ Gabarito D

    [CF/88]

    Importante destacar que o agente não possui foro por prerrogativa de função!!!

    ➤  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     O crime de Roubo seguido de morte(Latrocínio) é um crime contra o patrimônio,por isso não é julgado pelo Tribunal do Júri,o qual julga crimes Dolosos contra a vida.

     Súmula 603 do STF:"A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri."

    Art.74 do CPP , § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

  • Uma questão de prova chamando de "foro privilegiado" é de doer

  • eu erreeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeei porque naaaaao liiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

  • Gab. D

    Latrocínio não é julgado por Tribunal do Júri, pois é crime contra o patrimônio e não a vida

    Força e Honra

  • Solucionando a celeuma dos colegas a respeito do crime de latrocínio, este pode sim ser preterdoloso, quanto pode não ser!

    Veja:

    Se tivermos roubo DOLOSO + homicídio DOLOSO, o latrocínio NÃO será preterdoloso, pois houve dolo tanto na conduta antecedente quanto na conduta consequente (admitindo-se, neste caso, a tentativa)

    Já se tivermos roubo DOLOSO + homicídio CULPOSO, o latrocínio será preterdoloso (dolo no antecedente, culpa no consequente). Lembrando que em crimes preterdolosos não cabe tentativa.

    Fonte - Cleber Masson, Direito Penal Parte Geral, 2020, p. 268.

  • Eu jamais pensaria em latrocínio contra pessoa jurídica.
  • Latrocínio (roubo seguido de morte) não é crime contra a vida, e sim, crime contra a Propriedade. O Tribunal do Júri só julga crimes contra a vida! Logo, o latrocínio em questão será julgado no Justiça Comum.

  • Súmula 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

  • Na presente questão é importante também o estudo da Constituição Federal no que tange ao foro por prerrogativa de função, vejamos os artigos 102 e 105, citados abaixo nos comentários das alternativas:



    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    A) INCORRETA: O julgamento do roubo seguido de morte somente seria julgado no STF se este fosse praticado por algum dos ocupantes dos cargos descritos no artigo 102, I, “b" e “c" da Constituição Federal.


    B) INCORRETA: Primeiro que a competência para o julgamento do crime de roubo seguido de morte (latrocínio) é do juiz singular e segundo que no caso em tela houve ofensa a bem da União, ou seja, a competência é da Justiça Federal.



    C) INCORRETA: O julgamento do crime de roubo seguido de morte (latrocínio) é do juiz singular e não do Tribunal do Júri, tendo até súmula do STF nesse sentido: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri." (súmula 603). O Tribunal do Júri tem competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados, sendo estes: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídioinfanticídio e aborto. Já o crime de roubo seguido de morte (latrocínio) é um crime contra o patrimônio.



    D) CORRETA: O julgamento será feito pelo juiz singular (súmula 603 do STF) e a competência é da Justiça Federal, artigo 109, IV, da Constituição Federal, vejamos o julgamento do ARE 1174922 pelo Superior Tribunal de Justiça:


    “LATROCÍNIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - O crime em foco foi praticado dentro de agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na tentativa de subtração de bens pertencentes àquela empresa pública. Portanto, está evidenciada a competência da Justiça Federal, haja vista o cometimento do crime em detrimento de bens de empresa pública da União."



    E) INCORRETA: O julgamento do roubo seguido de morte somente seria julgado no STJ se este fosse praticado por algum dos ocupantes dos cargos descritos no artigo 105, I, “a" da Constituição Federal.



    Resposta: D



    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.






  • Não sabia que um órgão público podia morrer num assalto...

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • É só pensarmos no seguinte:

    A questão veio pergunta, "morte praticado por pessoa sem foro privilegiado contra órgão público federal?"

    ou seja:

    órgão público pode morrer?

  • kkkkkkkk

  • Achei estranho... Apesar do latrocinio ser crime contra o patrimônio, a consumação do delito está condicionada a morte do órgão (???)

  • Que redação péssima!
  • Dava para acertar por eliminação. Mas achar que só porque o crime foi ocorrido nas dependências de uma autarquia isso vai gerar interesse e competência federal é absurdo. Se assim fosse, todo crime contra o patrimônio ocorrido numa Universidade Federal iria atrair competência da JF. Não é o caso.