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ERRADA. I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.
De acordo com o Código de Processo Penal, existe um procedimento especial a ser seguido quando se trata de crime cometido por funcionário público. Por isso, a assertiva I está errada, conforme artigos do CPP abaixo elencados:
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor. Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no .
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos e .
ERRADA. II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.
Nem sempre quando o funcionário público praticar crime a competência será originária dos tribunais. Por exemplo, um escrevente do TJ-SP pratica um delito de peculato, logo, a competência será do juiz de direito do local onde foi cometido o crime, porque não há prerrogativa de função nesse caso. Por outro lado, se um juiz federal pratica um crime, será julgado pelo Tribunal Regional Federal da região em que atua (artigo 108, I, CF/88).
CERTO. III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
É o caso, por exemplo, de o MP denunciar o funcionário público e o juiz verificar que o fato é atípico, ou seja, não é crime. Neste caso, o magistrado sequer notificará o funcionário público para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 514 do CPP.
CERTO. IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.
Tal assertiva se encontra correta, é o que se depreende do art. 396-A, CPP (não tem mais espaço para colar o artigo, vou colocar no comentário abaixo).
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CORRETO. IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.
Art. 396-A, CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Exemplos de excludentes de ilicitude: legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal, estado de necessidade (artigos 23 a 25 do Código Penal).
Exemplos de causas de extinção da punibilidade: prescrição, decadência, renúncia, entre outras do art. 107 do Código Penal.
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É difícil fazer as pazes com a ideia de que a primeira assertiva esteja incorreta. De fato, por força do art. 518, aplica-se no processamento de crimes funcionais afiançáveis o procedimento comum.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
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Assertiva D
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.
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O procedimento comum aplica-se aos crimes funcionais afiançáveis, de forma subsidiária.
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III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Como o juiz vai se convencer antes de o acusado apresentar sua defesa prévia?
Alguém poderia me ajudar nessa interpretação?
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A respeito do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos — denominados de crimes funcionais —,é correto afirmar que:
-Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
-O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.
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Gabarito letra D.
A competência originária dos crimes funcionais é do Juiz de Direito. Os tribunais só entram em ação, em regra, havendo foro de prerrogativa de função.
#PERTENCEREMOS
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Se o crime funcional for inafiançável segue o rito ordinário. Ocorre que, com o advento da lei 12403. todos os crimes funcionais passaram a ser afiançáveis.
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A presente questão requer conhecimento com relação ao procedimento para
julgamento dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra
administração pública, rito previsto nos artigos 513 a 518 do Código de
Processo Penal, tratados como “crimes de responsabilidade".
Neste procedimento, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, o
Juiz ordenará
a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze
dias.
Estando
o Juiz convencido da inexistência do crime ou improcedência da ação,
rejeitará a queixa ou a denúncia, conforme artigo 516 do Código de Processo
Penal.
Já se houver o recebimento da denúncia ou da queixa o acusado será
citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário.
O procedimento especial não é aplicável
ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função que ocupava,
por exemplo, não se aplica ao servidor aposentado.
I – INCORRETA: A presente questão merece atenção,
pois o procedimento a ser aplicado aos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração
pública é o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de
Processo Penal. Em
sendo recebida a denúncia ou a queixa o acusado será
citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário, artigos
517 e 518 do Código de Processo Penal.
II – INCORRETA: Todo o
procedimento será realizado perante o juiz de primeira instância competente de
acordo com as regras de competência previstas em nossa legislação. Somente será
de competência originária nos Tribunais se o acusado for detentor de foro por
prerrogativa de função.
III – CORRETA: O juiz só ordena a notificação do
réu em estando a denúncia sob a devida forma, em caso contrário, esta será
rejeitada, artigo 514 do Código de Processo Penal.
IV – CORRETA: Uma das
peculiaridades do procedimento referente a crimes afiançáveis praticados por
funcionário público contra administração pública é justamente a notificação
para apresentar resposta, por escrito, dentro do prazo de quinze dias, quando poderá apresentar documentos e justificações (artigo 514 do
Código de Processo Penal), como negativa de autoria, excludente de ilicitude e
extinção da punibilidade, conforme previsto na presente questão.
Resposta: D
DICA: Com relação a questão de distribuição de
competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos
julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
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Carlos, creio que nesse caso, será em relação a questões formais do processo (e não material), como, por exemplo, inépcia. Espero ter ajudado!!
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Comentário do prof:
I - A presente questão merece atenção, pois o procedimento a ser aplicado aos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública é o procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal. Em sendo recebida a denúncia ou a queixa o acusado será citado e o procedimento terá o curso do procedimento comum ordinário, artigos 517 e 518 do Código de Processo Penal.
II - Todo o procedimento será realizado perante o juiz de primeira instância competente de acordo com as regras de competência previstas em nossa legislação. Somente será de competência originária nos Tribunais se o acusado for detentor de foro por prerrogativa de função.
III - O juiz só ordena a notificação do réu em estando a denúncia sob a devida forma, em caso contrário, esta será rejeitada, artigo 514 do Código de Processo Penal.
IV - Uma das peculiaridades do procedimento referente a crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra administração pública é justamente a notificação para apresentar resposta, por escrito, dentro do prazo de quinze dias, quando poderá apresentar documentos e justificações (artigo 514 do Código de Processo Penal), como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade, conforme previsto na presente questão.
Gab: D
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Correta letra D
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GAB: D
Compilado de comentários dos amigos do QC:
I- O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis. (ERRADO)
De acordo com o Código de Processo Penal, existe um procedimento especial a ser seguido quando se trata de crime cometido por funcionário público.
II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais. (ERRADO)
Se um juiz federal pratica um crime, será julgado pelo Tribunal Regional Federal da região em que atua (artigo 108, I, CF/88).
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia. (CERTO).
É o caso, por exemplo, de o MP denunciar o funcionário público e o juiz verificar que o fato é atípico, ou seja, não é crime. Neste caso, o magistrado sequer notificará o funcionário público para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 514 do CPP.
IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade. (CERTO).
Tal assertiva se encontra correta, é o que se depreende do art. 396-A, CPP.
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por que a I tá errada?
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
ué
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Gente, só eu estou engasgado com essa "DEFESA PRÉVIA" que o Cespe empurrou goela abaixo ??
Desde sempre, aprendi que "Defesa preliminar", "Resposta à acusação" e "Defesa prévia", são coisas distinta. vez que; "defesa prévia" faz menção a lei de drogas, "defesa preliminar" faz menção aos crimes funcionais, e a "resposta à acusação" faz menção ao procedimento comum. LOGO, NO CASO EM QUESTÃO, O CORRETO SERIA "DEFESA PRELIMINAR!!"
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- Procedimento especial apenas para os crime afiançáveis, conforme 514
Nos demais(inafiançáveis), mesmo sendo crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, o procedimento será comum