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ID
3537265
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mateus, em contato telefônico com uma empresa X, consentiu que ela lhe enviasse um contrato de publicidade para destacar sua empresa em um determinado site. Segundo as informações repassadas via telefone, Mateus pagaria R$ 15,00 (quinze reais) mensais durante 12 (doze) meses. Estabelecido o negócio jurídico, Mateus recebeu o contrato via e-mail, assinou e encaminhou à empresa, não tendo percebido que a referida empresa procedera intencionalmente a substituição do valor inicialmente avençado para cada parcela fazendo constar o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês. Diante da situação posta, é possível afirmar, acerca do negócio jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Bom dia amigos, a empresa agiu com a intenção de alterar o valor pactuado entre eles, por tanto, configura o defeito do negocio juridico no que se refere-se a figura do dolo.

  • O Código Civil Brasileiro não define dolo.

    Clóvis Beviláqua: “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.”

    CC, Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

  • O ponto-chave desta questão é a palavra "intencionalmente", dado ele agiu com a intenção de prejudicar.

  • Confesso que esta eu acertei no chute, ainda estou me perguntando pq não a letra B.

  • O dolo intencional implica na anulabilidade do Negocio Jurídico. No caso em tela, o dolo foi o elemento principal, o que faz com que o NJ, seja anulado, pois o art. 145, do CC em sua parte final menciona " quando este for sua causa". Desse modo, verifica-se que, a causa determinante esta na intenção de pratica o dolo, se, porém, fosse acidental, só resultaria em perdas e danos.

  • A meu juízo, não houve a ocorrência da lesão porque não houve "premente necessidade" ou "inexperiência" da parte prejudicada - Mateus - a respeito da celebração do negócio jurídico.

    No caso da lesão, a parte SABE que as prestações são manifestamente desproporcionais - mas se obriga a elas por inexperiência ou por premente necessidade.

    Já no caso do DOLO, como citado pelos colegas acima, há o emprego de artifício astucioso, sorrateiro, para INDUZIR a parte a uma prestação desproporcional, ou a fazer algo que anteriormente não queria. Neste caso, a parte não gostaria de ter celebrado o negócio jurídico da forma como foi avençado, mas foi induzido a isso por astúcia, má-fé, da outra parte.

    O que ocorreu no caso em tela, portanto, se amolda perfeitamente ao DOLO, e não à lesão.

  • Fiquei entre a B e a D e acertei no chute. Quem quiser me explicar a questão, eu aceito. Estou acompanhando os comentários.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Veremos, mais adianta, que há, sim, a presença de um vício de consentimento, apto a fundamentar a anulação o negócio jurídico. Incorreto;

    B) Não se trata de reserva mental, prevista no art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento". Nela, o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte, o que é irrelevante para o direito, já que a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354). Incorreto;

    C) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócios da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio. Incorreto;

    D) Dolo é considerado um vicio de consentimento e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, também sendo considerado vicio de consentimento, o dolo é induzir alguém a erro e tem previsão no art. 145 e seguintes do CC. O art. 178, II do CC dispõe sobre o prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, sendo de 4 anos, contados da sua realização. Mateus foi induzido a erro pela empresa X, já que, de acordo com as informações por ela prestada, pagaria, apenas, R$ 15,00 (quinze reais) mensais durante 12 (doze) meses. Só que a referida empresa procedera intencionalmente a substituição do valor inicialmente avençado para cada parcela fazendo constar o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês. Correto.




    Resposta: D 
  • no erro a pessoa se engana sozinha, no dolo ela é enganada

  • Não é a B porque reserva mental é o inadimplemento premeditado, ou seja, eu vendo com a intenção de não entregar o bem ou compro com a intenção de não pagar. Em regra esse negócio é válido, será, contudo, INEXISTENTE, quando a outra parte sabia da intenção de não cumprir.

  • Gab: D

    Dolo

    - O dolo no negócio jurídico, significa engano, embuste, traição, trapaça. Nada tem a ver com o dolo caracterizado como espécie de culpa em sentido amplo da responsabilidade civil ou do direito penal;

    - dolo é induzir alguém a erro.

    - o dolo deve ser a causa eficiente do negócio. Só fechei o negocio pq o outro me induziu a erro; basta ajudar o erro alheio que já se configura o dolo;

    - O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa >> provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado;

    - se ambos sabiam do defeito, não é dolo invalidante, mas se caracteriza o dolo recíproco (bilateral), pelo que ninguém pode reclamar do negócio; (dolo enantiomórfico).

  • Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Cadê o Lúcio Weber para me explicar essa??