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Bom dia amigos, a empresa agiu com a intenção de alterar o valor pactuado entre eles, por tanto, configura o defeito do negocio juridico no que se refere-se a figura do dolo.
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O Código Civil Brasileiro não define dolo.
Clóvis Beviláqua: “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.”
CC, Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
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O ponto-chave desta questão é a palavra "intencionalmente", dado ele agiu com a intenção de prejudicar.
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Confesso que esta eu acertei no chute, ainda estou me perguntando pq não a letra B.
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O dolo intencional implica na anulabilidade do Negocio Jurídico. No caso em tela, o dolo foi o elemento principal, o que faz com que o NJ, seja anulado, pois o art. 145, do CC em sua parte final menciona " quando este for sua causa". Desse modo, verifica-se que, a causa determinante esta na intenção de pratica o dolo, se, porém, fosse acidental, só resultaria em perdas e danos.
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A meu juízo, não houve a ocorrência da lesão porque não houve "premente necessidade" ou "inexperiência" da parte prejudicada - Mateus - a respeito da celebração do negócio jurídico.
No caso da lesão, a parte SABE que as prestações são manifestamente desproporcionais - mas se obriga a elas por inexperiência ou por premente necessidade.
Já no caso do DOLO, como citado pelos colegas acima, há o emprego de artifício astucioso, sorrateiro, para INDUZIR a parte a uma prestação desproporcional, ou a fazer algo que anteriormente não queria. Neste caso, a parte não gostaria de ter celebrado o negócio jurídico da forma como foi avençado, mas foi induzido a isso por astúcia, má-fé, da outra parte.
O que ocorreu no caso em tela, portanto, se amolda perfeitamente ao DOLO, e não à lesão.
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Fiquei entre a B e a D e acertei no chute. Quem quiser me explicar a questão, eu aceito. Estou acompanhando os comentários.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Veremos, mais adianta, que há, sim, a presença de um vício de consentimento, apto a fundamentar a anulação o negócio jurídico.
Incorreto;
B) Não se trata de reserva mental, prevista no art. 110 do CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento". Nela, o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte, o que é irrelevante para o direito, já que a vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354).
Incorreto;
C) “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta" (art. 157 do CC). Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócios da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio.
Incorreto;
D) Dolo é considerado um vicio de consentimento e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, também sendo considerado vicio de consentimento, o dolo é induzir alguém a erro e tem previsão no art. 145 e seguintes do CC. O art. 178, II do CC dispõe sobre o prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico, sendo de 4 anos, contados da sua realização. Mateus foi induzido a erro pela empresa X, já que, de acordo com as informações por ela prestada, pagaria, apenas, R$ 15,00 (quinze reais) mensais durante 12 (doze) meses. Só que a referida empresa procedera intencionalmente a substituição do valor inicialmente avençado para cada parcela fazendo constar o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês. Correto.
Resposta: D
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no erro a pessoa se engana sozinha, no dolo ela é enganada
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Não é a B porque reserva mental é o inadimplemento premeditado, ou seja, eu vendo com a intenção de não entregar o bem ou compro com a intenção de não pagar. Em regra esse negócio é válido, será, contudo, INEXISTENTE, quando a outra parte sabia da intenção de não cumprir.
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Gab: D
Dolo
- O dolo no negócio jurídico, significa engano, embuste, traição, trapaça. Nada tem a ver com o dolo caracterizado como espécie de culpa em sentido amplo da responsabilidade civil ou do direito penal;
- dolo é induzir alguém a erro.
- o dolo deve ser a causa eficiente do negócio. Só fechei o negocio pq o outro me induziu a erro; basta ajudar o erro alheio que já se configura o dolo;
- O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa >> provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado;
- se ambos sabiam do defeito, não é dolo invalidante, mas se caracteriza o dolo recíproco (bilateral), pelo que ninguém pode reclamar do negócio; (dolo enantiomórfico).
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Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Cadê o Lúcio Weber para me explicar essa??