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Resposta: D
O Decreto lei 200/67, alterado pela Lei n. 7.596/87, conceitua, em seu art. 5°, IV, fundação
pública como a "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União
e de outras fontes". Manuel de direito administrativo- Matheus Carvalho
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Gab: D
Fundações públicas
>> personalidade jurídica de direito privado;
>> sem fins lucrativos;
>> Criada por autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público;
>> Autonomia administrativa;
>> Patrimônio próprio;
>> Custeada por recursos da união e outras fontes.
>> Podem ser criadas por lei específica e nesse caso terão personalidade jurídica de direito público > são as chamadas fundações autárquicas;
>> As fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público.
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Sem fins lucrativos
"É vedada a criação de fundação pública para a exploração de atividade econômica de objetivo lucrativo; caso o Estado almeje explorar atividade econômica, deverá se valer da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista."
GAB D
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Gabarito: D.
❏ As fundações públicas são patrimônio público personificado em que o seu instituidor é um ente político. Este ente político faz uma dotação patrimonial e destina recursos orçamentários para a manutenção da entidade.
❏ O objeto das fundações deve ser uma atividade de interesse social, exercida sem o intuito de lucro, como educação, saúde, assistência social, pesquisa científica, proteção ao meio ambiente, etc
❏ Criação e extinção: diretamente por lei (se de dir. público); autorizada por lei, mais registro (se de dir. privado).
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Conforme o Decreto-Lei 200/67, são estabelecidas duas formas pelas quais se torna viável o surgimento de entidades da Administração Pública Indireta:
a) Por meio de lei específica, onde somente se aplica hoje a criação de autarquias, onde o Poder Legislativo (federal, estadual, distrital e municipal) fará a edição de lei ordinária que especifique e dê vida a autarquia, não podendo tratar de qualquer outro assunto.
b) Por meio de ato do Poder Executivo (decreto autônomo), através de autorização de lei específica.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Galera, vamos na simplicidade..nada de complicar o pessoal já tem muita matéria para estudar!
1º Como ele está falando de administração indireta vc já elimina órgãos público , pois não estamos falando na distribuição de competências internas..
2º ele fala sem fins lucrativos... opa, as estatais tem essa finalidade, pois podem ser criadas para prestação de um serviço público ou exploração de atividade econômicas. com isso eliminamos as letras B) e E).
3º Agora vem o cheque-mate! Ele diz pessoa jurídica de direito privado...temos uma Fundação pública..
No melhor conceito: Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Bons estudos!
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GAB D.
Fundações Públicas
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Sem fins lucrativos.
Criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público.
Com autonomia administrativa.
Patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
BONS ESTUDOS GALERINHA!
RUMO PCPR.
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FONTE MEUS RESUMOS E QUEM QUISER CHAMA NO INBOX É DE GRAÇA, QUERO SÓ AJUDAR VOCÊS.
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Só como complementação: as fundações não necessariamente são de direito privado! Existem as Fundações Públicas de Direito Público. Na definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, essas Fundações são conhecidas também como Fundações Autárquicas. O que irá definir se a fundação será de Direito Público ou Privado é a Lei autorizativa que a institui. Exemplo: IBGE, FUNAI, FUNASA, etc.
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A questão trata da organização da
Administração Pública, composta por:
- Administração Pública Direta – São as pessoas políticas, os entes
da federação, dotados de personalidade jurídica de direito público. Ex.:
União, Estados, Municípios.
- Administração
Pública Indireta – Entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de
atividades administrativas descentralizadas, criadas pelo fenômeno da
descentralização. Podem ter personalidade jurídica de direito público ou
privado. Dentre essas entidades, existe a fundação pública.
Fundação é um patrimônio destacado para uma finalidade específica. Fundação
pública, por sua vez, é uma pessoa jurídica composta por um patrimônio
delimitado que presta atividades não lucrativas de interesse público,
autorizada por lei específica. A palavra chave é "patrimônio".
Art. 37, XIX
da Constituição Federal: “somente por
lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
Gabarito
do professor: d.