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ERRADA !
O Procurador- Geral da República tem a atribuição de propor ao Congresso Nacional ( Poder Legislativo ).
Deus nos Abençoe !
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Questão errada, pois conforme a LC 75:
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
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Não é propor ao Congresso nacional
Sim propor ao Poder Legislativo...
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Propor ao Legislativo e não ao Executivo.
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CERTO.
Os membros do MP possuem prerrogativas tanto institucionais quanto processuais. Podemos citar:
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS (LC n 75/93, art. 18, I ): isonomia em relação aos juízes/ministros; ingresso e trânsito livres, em função do serviços a ambientes públicos ou privados, ressalvada a inviolabilidade do domicílio; usar vestes talares; prioridade em serviços de transporte e comunicação, quando a serviço; porte de arma; carteira de identidade especial.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (LC n 75/93, art. 18, II ): intimação pessoal, depoimento com hora e local previamente ajustados, impossibilidade de ser indiciado, direito de prisão especial, direito a ser detido somente em caso de flagrante de crime inafiançável (ou por ordem escrita do tribunal competente) com comunicação ao Tribunal e ao PGR.
É válido descatar, entre as prerrogativas previstas na LC n 75/93:
INTIMAÇÃO PESSOAL: só se considera o MP intimado quando um membro do MP for pessoalmente intimado. Segundo nosso ponto de vista, ante a literalidade do art., o prazo processual só começaria a contar quando o membro do MPU efetivamente apusesse o ciente no autos. Isso é intimação pessoal. Essa era a antiga posição do STF. Todavia o STF e o STJ hoje adotam a tese - incorreta, data máxima vênia - de qua a intimação se perfaz com a simples entrada dos autos na repartição, formalizada a carga (recebimento) até por carimbo do servidor. (STF: 1º turma, HC, n 83.915/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Informativo 384. STJ: 6º turma, agrg no REsp n 661.303/RS, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 10/10/2005)
Retirado do livro do João Trindade Cavalcante Filho - Legislação Aplicada ao MPU - 2013.
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Acredito que a prerrogativa é de apresentar Lei ao Congresso Nacional.
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LC 75,
art. 26 São atribuiçõesdo Procurador Geral da República, como Chefe do MPU:
I - representar a instituição;
II - propor ao PODER LEGISLATIVO os projetos de lei sobre o MPU;
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O MPU tem autonomia funcional, administrativa e financeira!
Art. 22....
Cabendo
I - propor ao legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
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Errada
LC 75/1993
Art. 26. São atribuições do PGR, como chefe do MPU:
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o MPU.
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ERRADO
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais
Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho
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Propor ao PODER LEGISLATIVO
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O PGR (Procurador Geral da República), possui competência de propor projetos de lei de interesse do Ministério Público diretamente ao Poder Legislativo.
Completando: O Presidente da república é chefe do Poder Executivo. Não do Legislativo!
Item Errado
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Segunda vez que eu faço essa questão e segunda vez que erro. Erro bobo mas sutil.
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Propoe ao Poder Legislativo!!!
Bons Estudos!!
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Vale lembrar que, apesar de possuir autonomia financeira e orçamentária, a proposta de orçamento do MPU, por integrar o Orçamento Geral da União, é apresentado pelo PGR ao Presidente da República, e não diretamente ao legislativo.
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Resposta: Errada.
É atribuição do PGR propor ao LEGISLATIVO os projetos de lei de interesse do MPU.
O PGR é o chefe do MPU e do MPF.
Ademais quando exerce as funções eleitorais será também o Procurador Geral Eleitoral. Pois o MPU não possui Ministério Público Eleitoral. O MPF exerce a competência eleitoral.
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Bruno, se é isso mesmo porque está errado o item?
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Juliana, acredito que se a questão fosse específica dizendo: "É atribuição do procurador-geral da República propor ao presidente da República os projetos de lei orçamentária de interesse do MPU.", aí a questão estaria correta pois a proposta de lei orçamentária deve ser encaminhada ao Poder Executivo e depois apreciado pelo Poder Legislativo:
Art 165 da CF 88
"DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais."
Art 166
"§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."
Quando se trata das leis funcionais e administrativas, as mesmas são propostas pelo MPU ao Poder Legislativo:
Art 127
"§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Fontes:
Eu Vou Passar - Curso Legislação MPU - Lidiane Coutinho
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
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Fala sério! como diz nós maranheses! agora bem aí! Pergunta muito simples.
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A despeito dos muitos comentários repetidos, acredito que alguns novatos ainda ficaram com dúvidas, pois bem, pensando nisso, segue minha visão pessoal sobre o tema:
Errada
LC 75/1993
Art. 26. São atribuições do PGR, como chefe do MPU:
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o MPU.
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- O PGR encaminha ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Propor projeto de lei é ao Poder Legislativo.
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Errado, de acordo com o ramo do Ministério Público cabe ao seu Procurador. Se MPF: o PGR; Se MPT -o PGT; se MPDFT: o PGJDF; se MPM: o PGJM.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Diferentemente do colega Portanto, creio que o erro está no fato de que a assertiva fala em "propor ao Presidente da República", quando o art. 127, para. 2o, dispõe expressamente: propor ao Poder Legislativo. A iniciativa legislativa é do MP, que apresenta a proposta de lei diretamente ao Legislativo e não ao Presidente da República.
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O MP tem autonomia legislativa no que tange às matérias de seu interesse, logo, as propostas são apresentadas diretamente ao Poder Legislativo, sem passar por juízo de admissibilidade ou de valor do Presidente da República.
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Trata-se da autonomia do Ministério Público.
Art. 22. da Lei Complementar 75 c;c artigo 127, § 2 da CF
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Além do art. 26 da LC 75 vide também art. 127,§ 2 da CF.
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Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
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Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público; (Lei nº 8.625)
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Propõe diretamente ao Legislativo, nada de Presidente da República, conforme fundamentação já exposta nos demais comentários dos colegas.
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Propõe ao poder Legislativo projeto de lei, propõe ao poder executivo proposta anual orçamentária.
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- O PGR propõe ao Poder Legislativo( e não ao Presid da Rep) os projetos de lei de interesse do MPU;
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O Ministério Público possui autonomia legislativa no que tange às matérias de seu interesse. Por essa razão, ao propor projetos de lei, isso se dá diretamente perante o Poder Legislativo. Não há necessidade de alguma de passar pelo Presidente da República, mesmo porque o MP não está subordinado a nenhuma instituição.
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ERRADO
O Procurador-Geral da República propõe ao poder Legislativo projeto de lei e ao executivo proposta anual orçamentária.
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ERRADA.
É atribuição do procurador-geral da República propor ao presidente da República os projetos de lei de interesse do MPU.
PROPOR AO PODER LEGISLATIVO.
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ERRADO
É atribuição do procurador-geral da República propor ao LEGISLATIVO os projetos de lei de interesse do MPU. (Art. 127, § 2º, CF/88)
Tramitação dos projetos de lei:
1º----------------------- Câmara dos Deputados
2º --------------------------Senado Federal
3º---------------------------- Presidente da República (que pode sancionar ou vetar)
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/481884-CONHECA-A-TRAMITACAO-DE-PROJETOS-DE-LEI.html
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ERRADA.
PROPÕE AO PODER LEGISLATIVO.
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É atribuição do procurador-geral da República propor ao LEGISLATIVO os projetos de lei de interesse do MPU. (Art. 127, § 2º, CF/88)
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Acredito que muita gente erra esta questão por lembrar da regra acerca da proposta orçamentária do MPU, que é ajustada pelo Executivo.
No entanto, as propostas de Lei de interesse do MPU são sim levadas ao Legislativo.
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Excelente comentário Skepsis e bem lembrado!
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I - propor ao legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
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É atribuição do procurador-geral da República propor ao Poder Legislativo.
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I - propor ao legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
Gab.: E
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I - propor ao legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
Gab.: E
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LC 75/1993
Art. 26. São atribuições do PGR, como chefe do MPU:
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o MPU.
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Gabarito Errado
De fato a função é do "PGR", porém, o encaminhamento não é para o "PR" e sim para o "poder Legislativo".
De acordo com LC 75/93
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
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É atribuição do procurador-geral da República propor ao Poder Legislativo os projetos de lei de interesse do MPU.
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Propor ao Poder Legislativo.
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Os projetos de lei devem ser propostos ao Poder Legislativo
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Errado. O correto é propor AO LEGISLATIVO
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ERRADO!
DEVERÁ PROPOR AO PODER LEGISLATIVO!
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BASE PARA MATAR QUESTOES;
EXECUTIVO; orcamentario
LEGISLATIVO; leis, cargos, vencimentos ....
JUDICIARIO; auxilia, fiscaliza..
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eu sempre esqço q é ao legislativo...pqp
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PQP, AS CESP É MUITO BIPOLAR, HORA VEM RACHANDO, HORA VEM COM ESSAS PEGADINHAS!
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A resposta para a presente questão está no art. 26, inciso II, da LC nº 75/93:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
GABARITO: Errado
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Projeto de Lei= quem legisla=legislativo. Ou seja, propõe ao Legislativo.
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Embora seja o Presidente da República que indique o PGR (chefe do MPU) esse órgão é autonomo, não faz parte do Execuivo, portanto propõe seus projetos de lei diretamente ao legislativo.
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Propõem ao Legislativo