-
GAB: D
ANULAÇÃO ( EFEITO ''ex tunc'')
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
-
☆ Gabarito D
SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
[L9.784/99]
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
☆ MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, essa margem de liberdade pode residir no motivo ou no objeto do ato discricionário. Pode ser adotada a seguinte regra mnemônica para fixação do assunto: [Mérito]
Motivo
É
R
I
T
Objeto
STJ :" atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. "
-
Extinção do Ato: ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO
A Lei n. 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito Federal) prevê que:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
>> Isso é chamado o princípio da Autotutela que diz que a Administração pública pode:
> REVOGAR por Conveniência ou Oportunidade (Mérito Administrativo). Somente a própria Administração de ofício a ou pedido. (ex nunc- não retroage).
> ANULAR quando ilegais ou ilegítimo (o Judiciário pode anular somente os atos que sejam ilegais – NÃO pode revogar os atos dos outros poderes) (ex tunc - retroage). Se o vício é insanável: obrigatória a anulação.
Ato ilegal não se originam direitos.
A administração não pode anular um ato (mesmo que ilegal) que foi favorável para os destinatários de boa-fé após 5 anos - princípio da segurança jurídica. Se foi de má-fé pode a qualquer tempo. (Revogação não tem prazo).
-
A questão exige conhecimento sobre atos administrativos, pedindo ao candidato que assinale a alternativa correta, de acordo com o instituto da revogação e anulação dos atos administrativos.
Vejamos as alternativas:
a) O judiciário pode entrar no mérito do ato administrativo.
Errado. O Judiciário pode exercer controle sobre a discricionariedade quanto a três aspectos fundamentais: i) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; ii) teoria dos motivos determinantes; iii) ausência de desvio de finalidade (MAZZA, 2015).
b) A Administração pública não pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Errado. Os atos nulos são aqueles expedidos em desconformidade com as regras do sistema normativo. Assim, a Administração pode, sim, declarar a nulidade dos seus próprios atos.
c) A administração não pode revogar seus atos.
Errado. A Administração pode revogar seus atos, em razão da oportunidade e conveniência
d) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Em virtude da autonomia dos Poderes e consequentemente independência funcional, o princípio da autotutela leciona que compete à Administração a anulação de atos ilegais e a revogação de atos inoportunos e incovenientes. Aplicação do art. 53 da Lei 9.784/99 e Súmula 473, STF:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
e) A administração não pode anular seus próprios atos ilegais, porque deles não se originam direitos.
Errado. A Administração pode anular atos ilegais, sim.
Gabarito: D
-
Como fora citado pelos colegas, além da súmula gostaria de tecer algumas observações importantes:
A) O judiciário não pode entrar no mérito do ato administrativo.
NÃO esqueça que o poder judiciário pode controlar os limites do mérito seja pela desproporcionalidade ou razoabilidade.
B) Pode tanto de ofício quanto por provocação.
c) Não esquecer: Privativa da adm.
Bons estudos!
-
Marca D e corre para o abraço.
Súmula 473 STF.
Polícia Penal Roraima!
-
Súmula 43 do STF==="A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial"
-
Súmula 473 - Supremo Tribunal Federal:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
GABARITO: D
SÚMULA 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
GABARITO: LETRA D
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
-
GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
Princípio da autotutela:
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
-
D) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
O gabarito é a letra D, mas acredito que a palavra "pode" deixa a questão equivocada. Nesse caso a administração DEVE anular.
-
Quero uma dessa na minha prova
-
SÚMULA 473 - STF
PC - PA
COM FÉ E A TODO VAPOR!
-
Só pq achei importante compartilhar galera...
O que é eivado de nulidade?
ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE NULIDADE. O PRINCÍPIO DE "AUTO-IMPUGNATIVA", SEGUNDO O QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE RETIRAR, DE OFICIO, JURE PRÓPRIO, OS ATOS QUE ELA MESMA EXPEDIU, DESDE QUE CONTRARIOS A CONSTITUIÇÃO OU A LEI ORDINARIA.
Assertiva - D
-
não se REVOGA ato ilegal, mas sim deve ANULÁ-LO.
-
AGEPENRR%¨
foco, força e fé
-
ANULAÇÃO --- ATO ILEGAL
REVOGAÇÃO --- CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE
OBSERVAÇÃO EM REGRA O JUDICIARIO NÃO ADENTRA NOS MÉRITO ADMINISTRATIVO ( REVOGAÇÃO DE UM ATO DA ADM), TODAVIA, QUANTO O ATO FOR MANIFESTAMENTE CONTRARIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO PODE HAVER INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANDO PROVOCADO.
-
Revogação é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário.
-
a) O judiciário pode entrar no mérito do ato administrativo.
Errado. O Judiciário pode exercer controle sobre a discricionariedade quanto a três aspectos fundamentais: i) razoabilidade/proporcionalidade da decisão; ii) teoria dos motivos determinantes; iii) ausência de desvio de finalidade (MAZZA, 2015).
b) A Administração pública não pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Errado. Os atos nulos são aqueles expedidos em desconformidade com as regras do sistema normativo. Assim, a Administração pode, sim, declarar a nulidade dos seus próprios atos.
c) A administração não pode revogar seus atos.
Errado. A Administração pode revogar seus atos, em razão da oportunidade e conveniência
d) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Em virtude da autonomia dos Poderes e consequentemente independência funcional, o princípio da autotutela leciona que compete à Administração a anulação de atos ilegais e a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.
e) A administração não pode anular seus próprios atos ilegais, porque deles não se originam direitos.
-
Vejamos cada uma das proposições lançadas pela Banca:
a) Errado:
Ao Judiciário somente é possível exercer o controle de legitimidade/juridicidade dos atos administrativos, e não o controle atinente ao mérito de tais atos. Não lhe é permitido reavaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Desta maneira, se a hipótese for de revogação (controle de mérito), apenas a Administração terá competência para tanto, e não o Poder Judiciário.
b) Errado:
Pelo contrário, a Administração pode, de acordo com seu poder de autotutela, exercer o devido controle sobre seus próprios atos, seja em relação a aspectos de mérito, seja no tocante a questões de legalidade. Neste sentido, a regra do art. 53 da Lei 9.784/99:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Assim, também, os verbetes 346 e 473 do STF:
"Súmula 346 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS."
"Súmula 473 A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
c) Errado:
Como dito anteriormente, o poder de autotutela abarca o controle de mérito dos atos administrativos, de maneira que a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos, baseada em critérios de conveniência e oportunidade, sempre que não mais atenderem ao interesse público, o que tem apoio no art. 53 da Lei 9.784/99 e na Súmula 473 do STF.
d) Certo:
Trata-se de afirmativa perfeitamente assentada na redação da Súmula 473 do STF, de sorte que não há equívocos a serem apontados.
e) Errado:
É a antítese da alternativa anterior, de maneira que seu teor se mostra claramente equivocado, violando o art. 53 da Lei 9.784/99 e a Súmula 473 do STF.
Gabarito do professor: D
-
REVOGA: ATO LEGAL
ANULA: ATO ILEGAL
-
REVOGA: ATO LEGAL
ANULA: ATO ILEGAL
-
Lei nº 9.784/99
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
-
REVOGA: ATO LEGAL
ANULA: ATO ILEGAL
-
GABARITO: D
Ato ilegal NÃO gera DIREITO ADQUIRIDO!
AVANTE!!