SóProvas


ID
3539467
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um processo crime, a prisão preventiva do acusado foi decretada com base na garantia da ordem pública. Posteriormente, verificando que o réu tinha residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, o juiz revogou a prisão decretada ante a sua desnecessidade. Ocorre que, no curso da instrução criminal, uma das testemunhas arroladas pela acusação noticiou ao juízo que estava recebendo ameaças do acusado para que não comparecesse em juízo no dia da audiência ou iria morrer. Diante da situação apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
  • A) INCORRETA. Prisão temporária "é uma medida restritiva da liberdade de locomoção, decretada por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves, durante o inquérito policial." (Victor Eduardo Rios Gonçalves e Alexandre Cebrian Araújo Reis, Processo Penal, pg. 238)

    B) INCORRETA. Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    C) INCORRETA. CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

    D) CORRETA. CPP,   Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    E) INCORRETA. Viajou! Art. 316 do CPP diz que a prisão preventiva pode ser novamente decretada se sobreviverem razões que a justifiquem. As razões são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Só lembrando:

    Prisão preventiva não pode mais de ofício pelo Juiz.

    Art 311 CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão

    preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do

    assistente, ou por representação da autoridade policial"

    (OBS: a revogação pode de ofício pelo juiz)

  • Garantia da ordem pública/econômica: ligada ao risco de REITERAÇÃO delitiva, ou seja, o acusado, respondendo o processo em liberdade, terá grande chances de continuar a praticar delitos.

    Conveniência da instrução criminal: ocorre quando já iniciada a ação penal. Justifica-se quando o réu está ATRAPALHANDO o bom andamento da ação, como exemplo: ameaça a testemunhas, dificultando a obtenção de provas.

    Aplicação da lei penal: justifica-se, basicamente, quando se quer evitar a FUGA do réu, ou seja, caso este responda em liberdade, haverá grande risco de fugir a aplicação da lei, baseia-se, geralmente, no histórico de processos, outras fugas, atrasos/descumprimentos em cumprimentos de cautelares diversas da prisão

  • Gabarito D

    As hipóteses que justificam o encarceramento daquele suposto delinquente (periculum libertatis) estão arroladas no artigo 312, CPP.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública (GOP), da ordem econômica (GOE), por conveniência da instrução criminal (CIC) ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (GALP).       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares..    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Também é importante lembrar que a prisão preventiva deve ser constantemente justificada (90 dias), devendo a Justiça, após esse prazo comprovar a circunstância de fatos novos, que viabilizem a manutenção da medida.

    É o que aduzem os arts. 315, §1º e §U, 316, CPP, senão vejamos:

    Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     

    § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

    OBS: este prazo de noventena foi trazido pelo prof. Nestor Távora de DIREITO AO NÃO ESQUECIMENTO!!!

    Em frente!!!

  • GABARITO: D

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

  • RESUMO sobre prisão preventiva :

    1) Pressupostos : ( pelo menos 1 ) Art. 312. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, …”

    (1) garantia da ordem pública; (  ou seja, para impedir que o agente, solto, continue a delinquir e, consequentemente, acautelar o meio social.)

    (2) da ordem econômica;

    (3) por conveniência da instrução criminal ( pode ser em decorrência do descuprimento de cautelares - Art. 282  § 4º, ou ameaçando testemunha )

    (4) para assegurar a aplicação da lei penal. (havendo, nesse caso, necessidade de comprovação do iminente risco de fuga do agente.)

    2) Condições de admissibilidade: ( pelo menos 1)

     

    I - nos crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4 (quatro) anos;           

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado reincidência art. 64.

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   (** contravenção não : STJ ) 

    IV - Prisão utilitária : quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. ( Imediata liberdade após identificação)

    3) Requisitos - ,Art. 312 “…. quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”

    *Prova da existência do crime ;

    *Indício suficiente de autoria

    ⇒ Prova + Indício : fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito)

    *Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis" ( lei 13.964/19)

    4) Da sentença:( para qualquer cautelar)

    *Deve ser motivada e fundamentada em 

    -receio de perigo;

    -existência concreta de fatos novos ou contemporâneos   ( lei 13.964/19)

  • Assertiva D

    Poderá ser decretada novamente a prisão preventiva do acusado com fundamento na conveniência da instrução criminal.

  • SOBRE O MESMO TEMA:

    Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto

     

    Caio foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de induzir o uso ilegal de drogas, previsto no artigo 33, parágrafo 2° , da Lei n° 11.343/2006 (apenado com detenção, de 1 ano a 3 anos e multa). Recebida a denúncia, não sendo possível a citação pessoal, o Juiz determinou a citação por edital. Publicado o edital, Caio não compareceu em Juízo e tampouco constituiu advogado. Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o Juiz determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Na mesma decisão, o Juiz decretou a prisão preventiva de Caio, fundamentando-a no fato de ele ter sido definitivamente condenado, há dois anos, por crime idêntico, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    C) A decretação da prisão preventiva aplica-se ao caso, em vista de Caio contar com condenação anterior definitiva, em crime doloso.

    Prova: CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU – Direito

     

    Um indivíduo penalmente imputável apresentou-se espontaneamente a autoridade policial depois de ter cometido um crime. Nessa situação, a apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.CORRETO

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-AMProva: Defensor Público

    Sobre a prisão preventiva, é correto afirmar:          

    e) Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e do histórico criminal do acusado.  

  • a) Prazo da prisão temporária é de 5 dias, exceto para crimes hediondos que passa ser 30 dias.

    b) Poderá ser decretada novamente. Art. 316 CPP

    c) Poderá decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 316 CPP

    d) Poderá ser decretada novamente a prisão preventiva do acusado com fundamento na conveniência da instrução criminal.

    e) O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Em um processo crime, a prisão preventiva do acusado foi decretada com base na garantia da ordem pública. Posteriormente, verificando que o réu tinha residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, o juiz revogou a prisão decretada ante a sua desnecessidade. Ocorre que, no curso da instrução criminal, uma das testemunhas arroladas pela acusação noticiou ao juízo que estava recebendo ameaças do acusado para que não comparecesse em juízo no dia da audiência ou iria morrer. Diante da situação apresentada, pode-se afirmar que: Poderá ser decretada novamente a prisão preventiva do acusado com fundamento na conveniência da instrução criminal.

  • art. 316 - cpp

    O juiz poderá:

    >de ofício,

    >ou a pedido das partes

    revogar a preventiva ou novamente decretá-la:

    >se sobrevier razões que a justifiquem.

  • Prisão temporária- cabe SOMENTE durante a investigação (inquérito);

    Prisão preventiva- cabe na fase pré-processual e processual.

  • Gabarito: Letra D

    Art. 316, do CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    :)

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.     

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:     

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;        

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

    REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  

  •   A prisão cautelar (PREVENTIVA) pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). (TESES DO STJ SOBRE PREVENTIVA, 2019).

  • GABARITO LETRA D

    Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) + perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) + cabimento (hipóteses descritas no artigo 313)

    No primeiro requisito, temos o que chamamos de pressupostos, a fumaça do cometimento do crime, o fumus commissi delicti. Precisa ser demonstrado que o crime ocorreu e que possui indícios que seja, o agente, o autor do crime.

    Quando a decisão é decretada após o recebimento da denúncia, caso não esteja sendo solicitado o trancamento da ação penal, será muito difícil "quebrar" esse requisito. Em outro artigo trataremos do habeas corpus para trancar ação penal.

    No que diz respeito ao segundo requisito, qual seja, a fundamentação, deverá ser demonstrado que a liberdade do agente colocará em risco a efetividade do processo. Há um perigo na liberdade do agente, há o periculum libertatis.

    Para fundamentar, deverá o magistrado trazer elementos concretos na fundamentação, presente nos autos, que façam demonstrar que a liberdade do agente trará prejuízo para o tramitar processual.

    O terceiro e último requisito é o previsto no artigo 313 do CPP, que são as hipóteses de cabimento da prisão preventiva. Caso não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses ali presentes, não há que se falar em prisão preventiva, mesmo que os outros dois requisitos estejam presentes.

  • rumo a PcPA

  • Atente-se às mudanças da lei 13.964.

    Caso ele descumpra tais medidas o Juiz só aplica outras a requerimento do MP,ASSISTENTE, QUERELANTE.

    POR OUTRO LADO, caso o juiz ache desnecessária tal cautelar ele pode de ofício revogar ou aplicar outras e, em último caso, decretar a preventiva.

  • A presente questão traz à baila a temática da prisão preventiva, que segundo conceito trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 1056), trata-se de “espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, me­diante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal (nesta hipótese, também pode ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)".

    Importa ter em mente que a questão é do ano de 2018. Consequentemente, o art. 312 e seguintes do CPP, que tratam sobre a prisão preventiva, ainda não tinham sofrido as alterações realizadas pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020.

    Então, ATENÇÃO ao analisarmos as assertivas, vez que o enunciado pede que seja assinalada a alternativa CORRETA (para a época...), considerando que a questão é anterior ao Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019.

    Ademais, a atualização não torna a questão equivocada.

    A) O juiz poderá decretar a prisão temporária do acusado até a realização da audiência de instrução.

    Assertiva INCORRETA. A prisão temporária é espécie de prisão cautelar, diferente da prisão preventiva, podendo ser decretada pelo juiz APENAS durante a fase de investigações preliminares – inquérito policial, com prazo de duração estabelecido por lei, quando a privação da liberdade de locomoção do investigado for indispensável para as investigações das infrações mencionadas no art. 1º, inciso III, da Lei n° 7.960/89, devendo ser observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II do mesmo artigo.


    B) Não poderá ser novamente decretada a prisão preventiva do acusado, porque a prisão já foi revogada uma vez no mesmo processo.

    Assertiva INCORRETA. A assertiva contraria o art. 316 do CPP, vigente à época da questão e também ao previsto após o Pacote Anticrime. Assim, poderá ser novamente decretada a prisão preventiva do acusado, mesmo que a prisão já tenha sido revogada uma vez no processo:

    REDAÇÃO VIGENTE EM 2018: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    REDAÇÃO ALTERADA PELO PACOTE ANTICRIME - Lei 13.964/2019: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    (...)

    C) Somente poderá ser novamente decretada a prisão preventiva do acusado se houver uma das hipóteses de prisão em flagrante.

    Assertiva INCORRETA. Poderá ser novamente decretada a prisão preventiva do acusado nas hipóteses previstas no art. 312, caput, do CPP, ou seja, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena.

    REDAÇÃO VIGENTE EM 2018: Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          

    REDAÇÃO ALTERADA PELO PACOTE ANTICRIME - Lei 13.964/2019: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    D) Poderá ser decretada novamente a prisão preventiva do acusado com fundamento na conveniência da instrução criminal.

    Assertiva CORRETA. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 316 do CPP:

    REDAÇÃO VIGENTE EM 2018: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    REDAÇÃO ALTERADA PELO PACOTE ANTICRIME - Lei 13.964/2019: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    (...)

    E) Somente poderá ser decretada novamente a prisão preventiva se tratar-se de crime da competência do Tribunal do Júri.

    Assertiva INCORRETA. Poderá será decretada novamente a prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem, independe da competência criminal, consoante o art. 316 do CPP supramencionado.

    Ref. Biblio.: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.


    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • Com o advento da Lei nº 13.964/2019, podem ser apontados 3 requisitos exigidos pelo art. 312, caput, do CPP para a decretação da prisão preventiva: I- prova (e não indícios suficientes) da existência do crime (materialidade); II- indícios suficiente (e não prova) da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (novidade acrescida); III- um dos requisitos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva indicados pelo próprio art.312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, bem como em casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. **É SUFICIENTE APENAS UM DESSES MOTIVOS.**

    OBS: Toda e qualquer prisão cautelar exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis para o seu decreto.

    Processo Penal para concursos, Leonardo Barreto, 2020.

  • RUMO A PMPA

  • vou deixar minha contribuição

    7 DICAS BÁSICAS

    1. A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.

    2. Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. (Só a requerimento MP ou representação da autoridade policial / Delegado).

    3. Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. Em outras palavras, nunca pode ser decretada durante a ação penal.

    4. Possui prazo de duração de 5 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Se o crime investigado for hediondo ou assemelhado a hediondo (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    5. É solicitada ao juiz via requerimento do MP ou de representação da autoridade policial (delegado).

    6. A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.

    7. A prisão temporária somente pode ser decretada para investigar um dos delitos taxativamente elencados:

    HOMICÍDIO DOLOSO; SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO; ROUBO; EXTORSÃO; EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO; ESTUPRO; ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR; EPIDEMIA COM RESULTADO DE MORTE; ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL QUALIFICADO PELA MORTE; QUADRILHA OU BANDO; GENOCÍDIO; TRÁFICO DE DROGAS; CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.

    Qualquer outro delito fora desse rol taxativo não admite prisão temporária.

     

    Vale lembrar que com o advento do Pacote Anticrime o juiz NÃO poderá decretar de ofício prisão temporária ou prisão preventiva, em qualquer fase do Inquérito ou da Ação Penal.

    NÃO HÁ MAIS DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.

  • DICA DO SAMURAI: - Com o pacote anticrime, o juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva, mas poderá revogar de ofício.
  • REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA

    1) Prova da existência do crime; e

    2) Indício suficiente de autoria; e

    3) Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e

    4) Requisito de necessidade: --- Garantia da ordem pública; ou --- Garantia da ordem econômica; ou --- Conveniência da instrução criminal; ou --- Aplicação da lei penal; ou --- Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada:

    1 - como garantia da ordem pública, da ordem econômica (ex. Face a crimes graves)

    2 - por conveniência da instrução criminal (ex. Réu ameaça testemunhas)

    3 - ou para assegurar a aplicação da lei penal (ex. Evitar fuga, diante da grande probabilidade que ocorra)

  • ESSA PARTE DO PACOTE PRO-CRIME, QUE ALTEROU A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, ESTÁ EM VIGOR OU SUSPENSO?

  • Sobre o Art 312- CPP

    "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria."

    -Garantia da ordem pública= perigo do estado de liberdade do individuo

    -Ordem econômica= viés de crimes financeiro

    -Conveniência da instrução criminal= destruir provas/ ameaçar testemunhas

    -Assegurar aplicação da lei penal= fuga do agente.

  • Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • IMPORTANTISSIMO!!!!!!!1

    STF: "A inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos".

    LOGO, O descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP NÃO gera, para o preso, o direito de ser posto imediatamente em liberdade

  • Conveniência da instrução criminal = destruir provas/ ameaçar testemunhas!!!!!

  • Resumo sobre o artigo 316 do CPP

    REBUS SIC STANTIBUS

    Prisão preventiva na tem prazo máximo estabelecido por lei

    SOBRE A SOLTURA: é automática

    MANUTENÇÃO: a cada 90 dias.

    Gab: D

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

  • A - Prisão temporária cabe apenas na fase de inquérito.

    B - Prisão preventiva pode ser decretada mais de uma vez, de acordo com a necessidade.

    C - Poderá ser decretada novamente caso cumpra qualquer das condições necessárias (garantir a ordem pública e econômica, conveniência da instrução penal ou assegurar a aplicação da lei penal).

    D - Poderá ser decretada novamente a prisão preventiva do acusado com fundamento na conveniência da instrução criminal.

    E - Mesma justificativa da assertiva C.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA X PRISÃO PREVENTIVA

    TEMPORÁRIA

    # PROCEDIMENTO = DURANTE INQUÉRITO POLICIAL (Lei 7960/89, art. 1, I)

    # PRAZO = CRIME COMUM (5 + 5 = Lei 7960/89, art. 2, caput) CRIME HEDIONDO (30 + 30 = Lei 8072/90, art. 2°, § 4°)

    # REQUERIMENTO = AUTORIDADE POLICIAL E MP (Lei 7960/89, art. 2, caput)

    PREVENTIVA 

    # PROCEDIMENTO = DURANTE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO JUDICIAL (CPP, art. 311, caput)

    # PRAZO = INDETERMINADO 

    # REQUERIMENTO = AUTORIDADE POLICIAL, MP, QUERELANTE E ASSISTENTE (CPP, art. 311, caput)

  • Depois da Lei Anticrime

    Art. 312. A PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada como

    • garantia da ordem pública,
    • da ordem econômica,
    • por conveniência da instrução criminal
    • ou para assegurar a aplicação da lei penal,

    quando houver

    • prova da existência do crime
    • e indício suficiente de autoria
    • e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1o A prisão preventiva também poderá ser

    decretada em caso de descumprimento de

    qualquer das obrigações impostas por força de

    outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    § 2o A decisão que decretar a prisão preventiva

    • deve ser motivada e fundamentada
    • em receio de perigo e existência concreta
    • de fatos novos ou contemporâneos
    • que justifiquem a aplicação da medida adotada.
  • Lembrando que o juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva.

  • Minha contribuição.

    PRISÃO PREVENTIVA:

    -INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL

    -NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS

    -JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO

    PRISÃO TEMPORÁRIA:

    -INQUÉRITO POLICIAL, APENAS

    -CRIMES COMUNS: 5 DIAS RENOVÁVEIS POR + 5

    -CRIMES HEDIONDOS/EQUIPARADOS: 30 RENOVÁVEIS POR + 30

    -JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO

    Abraço!!!

  • Prisão temporária (Apenas no IP): 5 Dias prorrogáveis por +5, em caso de Crime Comum.

    30 Dias prorrogáveis por +30, em caso de Crime Hediondo/Equiparado.

    Prisão preventiva: (IP e na Ação Penal)

    1 - como garantia da ordem pública, da ordem econômica (ex. Face a crimes graves)

    2 - por conveniência da instrução criminal (ex. Réu ameaça testemunhas)

    3 - ou para assegurar a aplicação da lei penal (ex. Evitar fuga, diante da grande probabilidade que ocorra)

    Juiz não pode decretar de ofício, terá que ser requerido pela Autoridade Policial, MP ou Querelante/assistente.