SóProvas


ID
354010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos crimes contra o patrimônio, julgue os
próximos itens.

É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • O crime de usurpação (art. 161 e 162) está inserido no Título II do Código Penal, que trata dos crimes contra o patrimônio. Em uma de suas condutas - Alteração de limites - configura o crime a ação de suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
    Acontece que o CP prevê algumas imunidades absolutas nos crimes contra o patrimônio, chamadas escusas absolutórias, em que o autor é isento de pena se patricar algum dos crimes desse título, por exemplo, em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (art. 181, I, CP). Segundo a doutrina, trata-se de causas extintivas da punibilidade. Um dos requisitos para a sua aplicação é o de que o delito seja cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
    Bons estudos a todos.
  • Errei a questão pois raciocinei olhando o inciso II que trata do esbulho possessorio, em tal delito existe o emprego de violencia a pessoa ou grave ameaça, desta forma segundo o art.183 inciso I nao se aplicaria o instituto da escusa absolutoria!! Esse foi o meu raciocinio, gostaria que a galera se manifestasse!! Bons estudos Pessoal!!!
  • Como o colega bem colocou essa questão é dúbia: passível de anulação!!!
    Alteração de limites
    Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
    § 1º Na mesma pena incorre quem:
     
    Usurpação de águas
    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
     
    Esbulho possessório
    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
    § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
     
    Supressão ou alteração de marca em animais
    Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. 
    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa; 
  • É isento de pena quem comete crime de usurpação em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (art. 181 CP).
    Correto!
    É condição negativa de punibilidade, ou seja, causa de exclusão de pena, mais conhecida como: escusa absolutória. Por sua vez, não existe ação penal.
  • A assertiva é DESCARADAMENTE CLARA ao falar que o crime em questão é USURPAÇÃO. De onde, "pelamordedeus", que o cidadão está enxergando "ESBULHO POSSESSÓRIO"? 
  • Alexandre, Esbulho possessório é espécie do gênero USUSRPAÇÃO.
  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS SÃO CAUSAS DE ISENÇÃO DE PENA: HÁ CRIME, HÁ CULPABILIDADE, MAS NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. COMUNGAM DESSE ENTENDIMENTO MASSON E GRECO.
     
    As causas de extinção de punibilidade, foi revogado pela Lei 11.106/05. Portanto inexiste a possibilidade de extinção da punibilidade do agente que case com a vítima. Além disso, com o advento da Lei 12.015/09, o Título VI do Código Penal passou a ter a denominação de Crimes contra a Dignidade Sexual e não mais crimes contra os costumes.

    ?
  • Gabarito: certo
    Fonte ECBranco Agora eu Passo
    Curso de APF

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Imunidades Absolutas ou Escusas Absolutórias

                       “é isento de Pena”;

                       Apesar da expressão “é isento de pena” a doutrina entende que o art. 181, CP, não trata de causas excludentes de culpabilidade.

     

    a.                 É Isento de Pena: O Cônjuge que pratica crime patrimonial contra o outro durante o casamento;

     

    Obs.: Se o crime ocorre antes do casamento, durante o noivado ou após a extinção do casamento: há crime.

    ?     A maioria entende que essa imunidade se aplique também a quem vive em união estável e não somente as pessoas casadas; porque o art. 226 §3 dispõe que a união estável é entidade familiar;

     

    ?     A imunidade se aplica mesmo que o regime de casamento seja o da separação total de bens;

     

    b.                Não é punido o ascendente que pratica crime patrimonial contra o descendente e vice-versa.

  • Comentário: tratando-se o crime de usurpação (art. 161 do CP) de uma espécie de crime patrimonial, que não é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se ao caso narrado a aplicação do inciso I do art. 181 do CP, que trata das “escusas absolutórias” e isenta de pena o agente que praticar o crime em prejuízo de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    Resposta: Certo     


  • Interessante - pra não dizer outra coisa - essa provinha do  MPU - Técnico de Apoio Especializado - Segurança (2010). Questões cobrando penas?! Coisa que não se vê nem em concurso pra magistratura. Questões buscando o nome do capítulo - usurpação - para fazer pegadinha, bem interessante, espero que o salário seja uma sumidade pra valer a pena decorar penas e os nomes de todos os capítulos, títulos e sub-títulos. Faça-me o favor!

    Ai ai...

  • ALEXANDRE DIAS, a usurpação compreende tipos penais previstos nos arts 161 e 162 do CP, dentre eles, o famigerado Esbulho possessório.

  • Acho bom você estudar mais Alexandre Dias!Usurpação é gênero que tem como espécie o Esbulho Possessório,no qual há emprego de violência!

  • CERTO 

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • CERTO 

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • GABARITO:CERTO


    É isento da pena:


    C = cônjuge casado

    A = ascendente

    D = descendente


    Ñ é isento da pena,mas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO.


    C = cônjuge separado

    I = irmão

    T = tios,primos (em coabitação)



  • CERTO. Trata-se de escusa absolutória!

  • Ficará isento de pena quem comete crime em prejuízo de:

    Cônjuge

    Ascendente ou descendente

  • USURPAÇÂO >>> Espécie de crime patrimonial, que não é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se ao caso narrado a aplicação do inciso I do art. 181 do CP, que trata das “escusas absolutórias” e isenta de pena o agente que praticar o crime em prejuízo de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

     

    Eu, sou aquele que vos consola; quem pois és tu, para que tema o homem Is 51.12

  •  Tratando-se o crime de usurpação (art. 161 do CP) de uma espécie de crime patrimonial, que não é praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, impõe-se ao caso narrado a aplicação do inciso I do art. 181 do CP, que trata das “escusas absolutórias” e isenta de pena o agente que praticar o crime em prejuízo de seu cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    CERTO

  • quando a mulher manda o cara dormir no sofá, ela tá usurpando o coitado, pronto falei

  • TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Usurpação encontra-se no título II:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

  • usurpação compreende tipos penais previstos nos arts 161 e 162 do CP, dentre eles, o famigerado Esbulho possessório.

    art. 161.Alteração de limites 

    Usurpação de águas

    I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

    art. 162. Supressao ou alteração de marca em animais

    Comentários da galera resumidamente.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • BIZU à"CAD-CITS"

    Art.181 - ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

    Art.182 - SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho

  • Para quem, assim como eu, não tinha sacado o lance dessa banca. O bizu são os sinônimos. Eles nos derrubam assim... Então, como dizem os professores, bora entender a banca, além de estudar, claro.

  • Isento de pena--> CAD (Cônjuge; ascendente e descendente)

    Muda a natureza da ação--> CITS (Cônjuge "separado"; Irmão; Tio ou sobrinho)

    Esquece tudo de cima -->Quando houver violência ou grave ameaça;

    Contra idoso, ou seja, x>60 anos;

    Ao terceiro estranho;