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ID
3541186
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos, julgue o item.

O regime jurídico especial dos contratos administrativos  permite  que  a  Administração  Pública  preveja  as  chamadas  cláusulas  exorbitantes,  entre  elas,  a  possibilidade  de  rescisão  e  modificação  unilateral  dos  contratos,  inclusive  sobre  seu  valor,  quando  esses   se  tornarem  excessivamente  onerosos  para  a  Administração Pública.  

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, essa questão tem como base a lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    Nesse artigo, podemos ver que essa é uma cláusula exorbitante que confere a administração pública a prerrogativa de realizar mudanças DESDE QUE RESPEITE os direitos do contratado.

    O erro da questão está em dizer há a possibilidade de rescisão e modificação unilateral dos contratos, inclusive sobre seu valor, quando esses se tornarem excessivamente onerosos para a Administração Pública. Visto que, § 1 o   As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. E, ainda, § 2   Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Isso significa que a administração não pode alterar as cláusulas do contrato que tratam dos valores só por considerar que ela está sendo onerada demais. Em suma, deve se prezar pelo equilíbrio entre administração pública e contratado.

    Espero que eu tenha ajudado, se tiverem entendimento diverso compartilhem, por favor.

  • A questão diz que o Fato príncipe é uma cláusula exorbitante, e não o é.

    Cláusulas exorbitantes são prerrogativa da adm publica, já o Fato príncipe também se estende ao particular, quando os preços são extremamente elevador por Lei, por exemplo.

  • ERRADA..

    8666..

    ART 58 § 1ºAs cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Gabarito Errado

    OK Possibilidade de rescisão e modificação unilateral dos contratos.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    Erro ==> inclusive sobre seu valor, quando esses se tornarem excessivamente onerosos para a Administração Pública.

    Art. 58.(...)

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Lei 8.666/93

  • Ademais, entre os incisos I a XII e XVII do art. 78, não se encontra a rescisão pelo fato de o contrato ter se tornado excessivamente oneroso.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • GABARITO: ERRADO.

  • A respeito dos contratos administrativos, nos termos da Lei 8.666/1993:

    Cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração Pública na celebração dos contratos administrativos. Dentre estas prerrogativas está a de alterar e rescindir unilateralmente o contrato, observado o seguinte:

    Quanto à alteração:
    - somente o objeto do contrato pode ser alterado, em qualidade (art. 65, I, "a") ou quantidade (art. 65, I, "b"), sendo que na quantidade não pode ultrapassar o valor de 25% nos acréscimos e supressões; ou até de 50% nos acréscimos nas reformas de edifícios ou equipamentos (art. 65, §1º). Esta é a regra para a alteração unilateral pela Administração. Já por acordo entre as partes, é possível que haja supressões acima de 25% (art. 65, §2º, II).

    - deve ser observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que é a tentativa de manter o valor original o maior tempo possível (art. 58, §2º).

    Quanto à rescisão (art. 79, I):
    - em razão do interesse público;
    - em razão do inadimplemento do contratado.

    Nota importante e é o que faz a questão estar incorreta: a alteração unilateral do contrato só atinge o objeto na quantidade ou qualidade; não se aplica às questões econômico-financeiras referentes à remuneração e encargos do administrado.

    Portanto, embora a Administração tenha a prerrogativa de alterar ou rescindir unilateralmente o contrato, deve ser observado os direitos do contratado.

    A seguir, os dispositivos legais que tratam do disposto acima:

    - Modificação e rescisão unilateral do contrato: 
    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei.

    - Alteração das cláusulas econômico-financeiras somente com concordância das partes:
    Art. 58, §1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Gabarito do professor: ERRADO