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ID
3541276
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, julgue o item.

Suponha‐se que, em face de uma determinada sentença,  uma parte tenha apresentado embargos de declaração  e  a  outra,  recurso  de  apelação.  Nesse  caso,  uma  vez  julgados  os  embargos  de  declaração,  o  recurso  de  apelação  ficará prejudicado, devendo a parte apelante  ratificar o recurso anterior ou apresentar novo recurso  de apelação.   

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Na vigência do CPC/73, o STJ entendia que "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

    Isso ocorria porque se entendia que o ato prematuro não era passível de conhecimento.

    Tal situação, contudo, mudou com o advento do CPC de 2015.

    Atualmente, há dispositivo expresso reconhecendo que "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    Por conta dessa contrariedade, o STJ cancelou a súmula 418 e já aprovou um novo enunciado (579), revendo posicionamento anterior e adotando a ideia da nova legislação processual. Senão vejamos: Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

  • Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 dias.

    §4º Caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    §5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • De início, é preciso lembrar que a sentença pode ser modificada pelo provimento do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15) ou pelo acolhimento de embargos declaratórios, caso reste configurada alguma omissão, contradição, obscuridade ou algum erro material (art. 1.022, CPC/15).

    O fato de terem sido opostos embargos de declaração não torna prejudicada a apelação apresentada pela outra parte, não sendo necessário nem mesmo que ela seja ratificada após o julgamento dos embargos.

    Isso porque, nos casos em que o acolhimento dos embargos de declaração modifique substancialmente a sentença, como pode ocorrer nos caso de reconhecimento de uma omissão, a lei processual determina que o recorrente - no caso, o apelante - seja intimado para complementar ou alterar as razões de seu recurso, senão vejamos: 

    "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". 

    Ademais, o §5º deste mesmo dispositivo legal é expresso em afastar a necessidade de ratificação do recurso no caso de não acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: 

    "§5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Errado.
  • complementando os comentários do amigos, a questão requer o conhecimento de que NÃO será SEMPRE que, por ter um parte interposto recurso de Embargos de declaração, prejudicará o outro recurso interposto pela outra parte. o ED prejudica apenas se modificar a decisão originária e surge o DIREITO da outra parte de complementar ou alterar , nos limites da modificação o seu recurso interposto antes no ED. Porém, caso o ED seja rejeitado ou não implique em modificação, não estará prejudicado o recurso interposto pela parte.
  • Depende. Há duas possibilidades previstas no CPC.

    a) se o acolhimento dos embargos de declaração modifica a decisão embargada (a decisão impugnada pelos embargos mudou):

    Nesse caso, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária (que foi alterada pelos embargos de declaração) poderá complementar ou alterar suas razões nos limites da modificação.

    b) se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a decisão (a decisão impugnada continua a mesma):

    Nesse caso, qualquer recurso interposto contra a decisão originária antes do julgamento dos embargos será processo e julgado independentemente de ratificação.

  • Faltou informar se o embargo modificou ou não a decisão.

  • "recurso anterior ou apresentar novo recurso de apelação."

    art. 1024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    A parte não pode corrigir/modificar, após a interposição da apelação, trechos que não foram afetados pelo ED.

  • Colegas, acredito que a ideia da questão seja:

    O embargo modificou a sentença ?

    Não. - Recurso segue o curso normal.

    Sim. - Recurso resta prejudicado.

    art. 1024 § 4º - CPC

  • Acolheu os Emb. Declaração e modificou a decisão: O RECURSO INTERPOSTO PODE SER COMPLEMENTADO OU ALTERADO: 15 DIAS

    Rejeitou os Emb. Declaração ou não alterou julgamento: O RECURSO INTERPOSTO SERÁ PROCESSADO E JULGADO INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO.

  • Cabe embargos de declaração contra essa questão? Tá bastante incompleta

  • Na verdade, a apelação ficará prejudicada se os embargos de declaração modificar a sentença, ai nesse caso, o juiz abrirá prazo para a parte que interpôs o recurso aditar a petição de apelação

  • Questão incompleta não é questão errada para a maioria das bancas. Outro ponto, não há necessidade de saber se o julgamento dos embargos modificou ou não a sentença, pois, ao final da assertiva o examinador afirma que o apelante pode apresentar novo recurso e não existe essa previsão no código.