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ID
3541285
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da advocacia pública e dos recursos extraordinário e especial, julgue o item.

Suponha‐se que um tribunal de justiça estadual tenha julgado procedente ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual de repetição obrigatória e compulsória da Constituição Federal. Nesse caso, cabível será a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, devendo‐se o prazo recursal ser contado em dobro em favor do ente federado.

Alternativas
Comentários
  • "As normas de reprodução obrigatória são aquelas de observância compulsória no texto constitucional estadual, e decorrem da subordinação aos princípios consagrados na Constituição da República, de acordo com o comando inserido no Artigo 25, caput, da Constituição Federal de 1988." (fonte: MPCE)

    "Art25, da CRFB: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição."

  • Errado.

    É possível a interposição de Recurso Extraordinário, todavia à Fazenda Pública não será concedido prazo em dobro, de acordo com o Supremo Tribunal Federal.

    Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. (STF, ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2019)

  • A questão versa sobre o cabimento de Recurso Extraordinário em controle de constitucionalidade estadual, quando diante de norma constitucional federal de reprodução obrigatória inserida na Constituição Estadual.

    A jurisprudência do STF é pacífica no sentido do cabimento do Recurso Extraordinário em sede de controle de constitucionalidade estadual, quando diante de norma da Constituição Federal que se repete de forma obrigatória na Constituição Estadual. Não fosse assim, haveria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102) pelo Tribunal Estadual, pelo fato deste poder decidir de forma definitiva em processo objetivo, quando o parâmetro é a Constituição Federal.

    No que pertine ao prazo para a interposição deste recurso, segundo o art.1030 do Código de Processo Civil é de 15 dias. Em se tratando de União, Estado, Distrito Federal e os Municípios, o prazo para recorrer é em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.

    No entanto, em se tratando de processo objetivo, a regra do art.183 do CPC, ou seja, a contagem em dobro para a interposição recursal, não é aplicada. É que segundo o STF, a contagem em dobro só é válida para os processos com interesses subjetivos, o que não é o caso apresentado na questão por se tratar de fiscalização normativa abstrata. (ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2019. (ADI-5814))

    Portanto, a assertiva está ERRADA.

    Resposta: ERRADA
  • Fundamento: A Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário. O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese. INFO 929 STF

  • ERRADO

    Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

    As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato.

    Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

    Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.

    STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

    Dizer o Direito.

  • O STF entendeu no informativo 929, que não se aplica o prazo em dobro a fazenda Pública no caso de recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal em favor do ente federado.

  • Se o processo é subjetivo e não há prazo próprio para a Fazenda, ela possui prazo em dobro (quando há partes em litígio)

    Se o processo é objetivo (a discussão se dá em torno de norma em abstrato) não há prazo em dobro para a Fazenda.

    Esse é o erro, embora seja possível o Recurso extraordinário.

  • Prazo em dobro (X)