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Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
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GABARITO: LETRA B
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
COMPLEMENTANDO:
Subconcessão: é permitida desde expressamente autorizada pelo concedente e prevista no contrato. Exige outorga sempre precedida de concorrência.
Subcontratação: Pode ser admitida ordinariamente no edital, nos termos admitidos pela Lei Geral de licitações.
FONTE¹: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
FONTE²: Ge _ Oterrível Q855434
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Assertiva B
concessão = será sempre precedida de concorrência.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
- 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
- 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
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Não confunda esses 3 :
1) Subconcessão: O delegatário repassa, de forma parcial, a própria execução do serviço público. Acerca dessa parcela, a subconcessionária se sub-rogará (substituirá) em todos os direitos e obrigações que pertenciam à concessionária originária.
→ Requisitos:
Previsão de sua possibilidade no contrato;
Autorização pelo poder concedente;
Apenas parcial;
Prévia licitação na modalidade concorrência.
2) Transferência : A transferência da concessão ou do controle societário, sem prévia anuência, acarretará a caducidade.
3) Contratos privados : É permitido que o concessionário celebre contratos com terceiros, versando acerca de atividades inerentes ou acessórias serviço concedido. Trata-se de contratos privados, sem a intervenção ou prévia autorização do poder concedente.
obs: tais contratos não reduzem ou afastam a responsabilidade da concessionária (art. 25), nem é considerado subconcessão ou transferência.
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Em se tratando de questão que envolve o instituto da subconcessão, aplica-se a norma do art. 26 da Lei 8.987/95, que assim preceitua:
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Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,
desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§
1o A outorga de subconcessão será
sempre precedida de concorrência.
§
2o O subconcessionário se
sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da
subconcessão."
Com base neste preceito legal, analisemos as opções:
a) Errado:
Como se lê do art. 26, caput, a subconcessão é admitida expressamente pela Lei 8.987/95, razão pela qual está errada esta opção.
b) Certo:
De fato, a subconcessão depende de prévia concorrência, consoante §1º, acima transcrito.
c) Errado:
O caput do art. 26 é claro ao exigir, sim, autorização do poder concedente.
d) Errado:
A subconcessão é admitida nas concessões comuns, vale dizer, aquelas previstas na Lei 8.987/95.
e) Errado:
Ocorre, sim, a subrrogação nos direitos do subconcedente, consoante regra do §2º do art. 26.
Gabarito do professor: B
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Gab b! 8987
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.