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☆ Gabarito D
[A] ERRADO!
☆ Elementos do ato administrativo :
É o famoso COMO FIOFO
COmpetência
MOtivo
FInalidade
Objeto
FOrma
[B] ERRADO!A Presunção de legitimidade é RELATIVA,e não absoluta.
➤ A presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário. Porém, a decorrência deste atributo é a inversão do ônus da prova, uma vez que caberá ao administrado provar a ilegalidade do ato administrativo.
[C] ERRADO! Gerará,sim,efeitos jurídicos.
Carvalho Filho:" Urge anotar, desde logo, que o silêncio não revela prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade; não há, pois, qualquer declaração do agente sobre a sua conduta. Ocorre, isto sim, um fato jurídico administrativo, que, por isso mesmo, há de produzir efeitos na ordem jurídica. "
Segundo Hely Lopes Meirelles, “a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”.
• Há situações em que a vontade da Administração Pública se expressa sem a necessidade da emissão de ato administrativo. Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação. • Em outros casos, a legislação pode determinar que a falta de manifestação no prazo estabelecido importa rejeição tácita do requerimento formulado. Nesse caso, a Administração pode ser instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que conduziram à rejeição da pretensão do administrado.
[D] L9.784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Cuidado para não confundir achando que esta errado.
Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
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A respeito do efeito do silêncio administrativo, o Estatuto da Cidade prevê a seguinte hipótese, que versa sobre o direito de preempção:
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Mnemônico: COMO FIOFO
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência
MO = Motivo
FI = Finalidade
O = Objeto
FO = Forma
b) ERRADO: Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.
c) ERRADO: Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado. A depender da natureza do ato administrativo requerido pelo administrado - vinculado ou discricionário -, e buscando este a tutela jurisdicional, esta ocorrerá de formas diversas.
d) CERTO: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Só uma importante observação sobre o Silêncio da administração:
O silêncio da administração somente produz efeitos quando a lei assim o disser. (S. Qualificado)
Veja um exemplo:
Art.66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Também sempre cobrado:
Quando o silêncio for diante de ato vinculado -- O juiz pode substituir o administrador para conceder o ato
Sendo ato discricionário ---Não pode, mas pode fixar prazo e multa.
Bons estudos!
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A questão exige conhecimento geral sobre o ato administrativo. Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. A alternativa omitiu os elementos forma e motivo. Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para justificar a existência e validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Letra B: incorreta. Como o próprio nome diz, no atributo “presunção de legitimidade/veracidade”, presume-se que o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato é verdadeiro (veracidade), e que foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum – e não absoluta), o que significa que admite prova em contrário.
Letra C: incorreta. O silêncio da Administração Pública, em razão do princípio da legalidade (ou do atributo tipicidade), só gerará efeitos jurídicos se previsto legalmente.
Letra D: correta. O princípio da autotutela está consagrado na Súmula 437, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido, a Súmula 346, também do STF e o art. 53, da Lei 9784/99.
Gabarito: Letra D.
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autotutela
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os atos administrativos.
Vamos a análise das alternativas e trataremos do assunto cobrado em cada uma delas:
A) ERRADA - não são apenas os elementos citados na alternativa.
Os elementos do ato administrativo podem ser chamados também de
requisitos de validade do ato, e como a própria nomenclatura já dá a
entender, tais elementos constituem pressupostos necessários para a
validade do ato administrativo. Com isso, conforme ensina José dos Santos
Carvalho Filho, basta a ausência de um destes pressupostos para que o ato
esteja contaminado por vício de legalidade.
Em geral, pode-se perceber na doutrina algumas divergências sobre
quais seriam estes pressupostos, no entanto, é mais comum serem adotados cinco
pressupostos, que estão inclusive mencionados na lei que regula a Ação Popular
(art. 2º da Lei nº. 4.717/1965), são eles: competência, objeto, forma,
motivo e finalidade. Acrescentaremos aqui a motivação, que para muitos autores
é um elemento autônomo e em alguns concursos é cobrada como requisito de
validade. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.
32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 110 e seguintes).
> Competência - é o círculo definido por lei dentro do qual
podem os agentes exercer suas atividades de forma legítima.
> Objeto - pode ser chamado também de "conteúdo" por
alguns autores. O objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato
administrativo pretende que ocorra. Ou seja, é a vontade imediata exteriorizada
pelo ato, a proposta a qual se destina. O efeito jurídico aqui é imediato.
> Forma - é o meio pelo qual o ato administrativo irá se
perfazer no mundo jurídico, ou seja, o modo como será feita a exteriorização de
vontade da Administração Pública.
> Motivo - são as razões de fato e de direito que impulsionaram
a realização do ato. Pode ser conceituado como a razão de fato ou de direito
que gera a vontade do agente de praticar o ato administrativo.
> Motivação - a motivação exprime de modo expresso e textual
todas as situações de fato que levaram o agente a manifestação de vontade.
> Finalidade - é o elemento para o qual o ato administrativo é
dirigido, ou seja, a satisfação do interesse público. Aqui se tem um efeito
mediato.
B) ERRADA - a alternativa versa sobre os atributos do ato administrativo. A presunção de legitimidade é relativa e não absoluta. Cuidado com isso!
Os atos administrativos possuem algumas características, também
chamadas de atributos por alguns autores:
> Imperatividade - ou
coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos
aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.
> Exigibilidade - a
partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu
cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica
guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns
autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto
dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini,
trata-se de uma característica a parte.
> Presunção de legitimidade
- quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido
em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas
sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as
provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a
lei.
>
Autoexecutoriedade - é uma das características
mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser
imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só,
é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob
sua incidência.
> Tipicidade - é da
tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É,
na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos
legais. A tipicidade é o atributo por meio do qual se têm a necessidade do
ato administrativo deve corresponder a figuras e modelos previamente
determinados em lei. (Alguns autores criticam esta característica como um
atributo).
C) ERRADA - No direito civil adotou-se a ideia de positividade, de modo que o silêncio está sempre associado à aceitação/anuência. No direito administrativo tal cenário seria totalmente catastrófico, por outro lado, imaginar que o silêncio significará sempre discordância não condiz com a própria atuação administrativa, por isso, no direito administrativo, à luz da própria previsão constitucional que vincula a Administração a fazer aquilo que a lei autoriza, tem-se que, o silêncio pode produzir efeitos jurídicos ou não, à depender do que estiver disposto em lei.
D) CORRETA - tanto a anulação quanto a revogação são formas de invalidação do ato administrativo, mas são institutos que não se confundem:
REVOGAÇÃO - o motivo determinando para a revogação é a contrariedade ao interesse público (juízo de conveniência e oportunidade);
ANULAÇÃO - a anulação, por sua vez, decorre da existência de vícios que maculam a legalidade do ato.
Súmulas do STF sobre o tema:
Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Gabarito do Professor: Letra D.