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Letra A (ERRADA) Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
II - o gozo dos direitos políticos;
Letra B (CERTA)
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
Letra C (ERRADA)
Art 97
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Letra D (ERRADA)
Art 117.Das Proibições:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Só complementanto a resposta da assertiva "d"
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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Tudo bem que a letra B está correta, mas a letra D não deixa de ser certa, apenas está incompleta. Se não existisse uma opção "mais certa" do que ela, como é a letra B, imagino que o gabarito seria a letra D.
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Gente, nao sei onde li uma vez que tinha uma "exceção" relacionada ao fato de poder sim ter professores/pesquisadores estrangeiros. Até pensei na época da faculdade onde tive aula com uns gringos que não falavam nada com nada, e estavam aqui recebendo do governo brasileiro.
Alguém mais ouviu falar disto? OU tô ficando louca de vez?
qq coisa responder no karinakarina@email.com
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Quanto à possibilidade de estrangeiros ocuparem cargos, empregos e funções públicas, tudo começou com a lei 8.745/93 que estabeleceu:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
Posteriormente, a EC 11/96 alterou o artigo 207 da CF que passou a vigorar da seguinte forma:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Por fim, a EC 19/98 possibilitou o acesso de estrangeiros a cargos, empregos ou funções públicas, na forma da lei, alterando o inciso I do artigo 37 da CF. No entanto, deve-se fazer uma ressalva: a nova norma constitucional é de eficácia limitada, ou seja, fica condicionada à edição de lei que estabelecerá uma forma necessária para que ocorra este acesso de estrangeiros.
Bons estudos a todos!!!
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Questão desatualizada! O art. 60.C que fala do prazo, foi revogado pela lei nº 12.998, de 2014.