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Item correto letra D
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. SÚMULAS N.OS 113, 70 E 12 DO STJ. 1. Os juros compensatórios têm como fundamento a perda antecipada da posse e devem ser computados a partir da data da emissão provisória da Administração até o dia do efetivo pagamento. Incidem sobre o valor do bem fixado judicialmente, corrigido monetariamente. Aplicação da Súmula n.° 113 do STJ. 2. Os juros moratórios objetivam penalizar a demora no cumprimento da obrigação, recaindo sobre o total do quantum indenizatório. O seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença que os fixar. Aplicação da Súmula n.° 70 do STJ. 3. Em desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios, conforme teor da Súmula n.° 12 do STJ. 4. Recurso especial improvido. (RESP nº 219403/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. Rever os elementos e critérios que determinaram a fixação do valor da indenização, importaria no reexame de prova, inadmitido em recurso especial (Súmula 07, STJ). Em desapropriação, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios (Súmula 12). A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei (Súmula 102). Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69). Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70). (RESP 115326/SP, Ministro Relator Hélio Mosimann).
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Pessoal,
a Natália tem razão sobre a não mais aplicabilidade da súmula 12 pelo próprio STJ, contudo em mais de uma questão objetiva já vi as bancas utilizarem simplesmente o texto puro da súmula como certo....
Talvez seja mais sábio levar o novo posicionamento para as fases dissertativas e oral mesmo...
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Sobre o instituto da desapropriação, assinale a opção correta.
a) Nas ações de desapropriação, não se incluem no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios.
Súm. 131/STJ: "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas."
b) Na desapropriação para instituir servidão administrativa, é devida indenização por parte do poder público, sem incidência, no entanto, de juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
Súm. 56/STJ: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade."
c) Em ações indenizatórias decorrentes de desapropriação, não são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súm. 12/STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."
Obs.: A enunciado nº 12 da Súmula do STJ encontra-se superado. Com efeito, reza o art. 15-B, do Decreto nº 3.365/41:
"Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição."
Os juros moratórios, então, incidem a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório - Ex.: Precatório expedido até 1º de julho de 2011 será pago a partir de 1º de janeiro de 2012 (art. 100, da CRFB/88), incidindo juros moratórios a contar de 1º/1/2013.
Os juros compesatórios, por sua vez, incidirão a partir da perda da posse (imissão) até a data da expedição do precatório (art. 100, § 12, da CRFB/88).
Em arremate: primeiro incidirão os compesatórios e só após os moratórios.
d) Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Súm. 69/STJ.
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Anternativa D errada: STF Súmula nº 345: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
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Questão desatualizada! - ALTERNATIVA "C" CORRETA
Em 2020, o STJ procedeu à revisão do entendimento anteriormente sumulado, afirmando que:
“Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de
encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do
precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo
constitucional.”
Em suma, trata-se da inaplicabilidade dos "juros sobre juros". Os dois serão aplicados, mas, um não poderá fazer parte da base de cálculo do outro.
Logo, atualmente a alternativa C está correta, não é possível a cumulação.