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ID
354328
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A) a reponsabilidade por omissão é subjetiva.
    Alguém sabe os erros da B e da D?
  • Fiquei com dúvida, se alguém puder me ajudar

    Em Direito Tributário, a incidência dos juros de mora se conta a partir da constituição definitiva do crédito tributário (como na D). Isso não vale para os demais casos? :/
  • Existe uma Súmula do STJ em que é fixada a data de início da contagem do juros moratórios. Segue abaixo:

    Letra D - Incorreta.

    STJ - Súmula 54.

    Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Abçs
  • Tentanto responder às indagações dos colegas, acho que as alternativas "a" e "b" podem ser respondidas pelo seguinte julgado do STF:

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04)


  • O fundamento para a resposta correta, alternativa "c", é o seguinte julgado do STJ:
    Obs: vale a pena ler na integra, pois é do interesse de todos aqui.

    Processo: Resp, 1056871 RS 2008/0102777-8
    Relator (a): Ministro BENEDITO GONÇALVES
    Julgamento: 17/06/2010
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJe 01/07/2010
     
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    2. Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, a condenação em danos morais, por presunção, é possível, desde que os fatos que a ensejaram forneçam elementos suficientes à essa presunção, com a demonstração objetiva de que os efeitos do ilícito praticado tem repercussão na esfera psíquica do lesado. Precedentes: REsp 1.155.726/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg noREsp 914.936/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/2/2009; REsp 963.353/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; REsp 915.593/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007 p. 251; REsp 608.918/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21/6/2004 p. 176.

    3. Assim, quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.

    4. O acórdão recorrido entendeu que, no caso, o dano moral é imanente ao fato de a autora ter sido preterida no concurso público, entendimento que não foge da razoabilidade, ainda mais considerando que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.




     

  • Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo art. 1.062 do Diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do atual Código Civil. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 594.486-MG (2003/0176901-2); Rel. Min. Castro Filho; j. 19/5/2005; v.u.).
  • Qual o erro da alternativa "b"? Se o Estado falha na custódia do agente, cabe a Reponsabilização Objetiva.

    Por quê a alternativa está errada?
  •          Caro George Veras , o erro da alternativa B está em afirmar que após dois anos da fuga a responsabilidade do Estado seria objetiva.
     Segundo o STF só é possível admitir o nexo de causalidade no caso de omissão do Estado, quando o dano for efeito necessário de uma causa. Desse modo,  o dano deverá ser direto e imediato, para configurar a responsabilidade do Estado.   (RE nº 172.025)
    Ademais, no que tange à omissão do Estado está pacificado na doutrina que  tal responsabilidade é subjetiva, vigendo, nessa hipótese, a Teoria da culpa Administrativa.

    *Teoria da Culpa Administrativa: É adotada no nosso ordenamento jurídico quando se trata de responsabilidade civil do Estado em razão dos danos decorrentes de sua omissão. Para tanto exige-se a demonstração de que o Estado tinha o dever legal de agir e falhou no cumprimento deste dever legal:
    a) por não prestar o serviço,
    b) por prestar o serviço de forma insuficeiente;
    c) por prestar o serviço com atraso.
    Ocorrendo qualquer destas hipóteses, presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar.
  • A alternativa "d" está incorreta, pois, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles em seu Curso de Direito Administrativo, p.692/693, ano 2010, os juros da mora no pagamento da condenação da Fazenda Pública fluem desde a data que a sentença fixar (Lei 4.414, de 24/09/1964), não sendo possível confundir os juros moratórios comuns com juros da mora "ex re", estes, quando devidos, fluem desde a data do evento lesivo, conforme o artigo 398 do Código Civil.

    Espero que ajude a sanar dúvidas.

    Abçs.
  • Quanto à letra A:

    Gente, vamos tomar cuidado com essa questão. Tem muito doutrinador de peso que entende que a Administração responde objetivamente pelos danos causados aos administrados quando atua de forma omissiva. Entretanto, na hipótese, observa-se que as bancas inclinam-se à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, que é encampada principalmente por Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Z. Di Pietro e José Cretella Júnior.

    Quanto à letra D

    Em que pese os comentários da colega Quênia terem originado de autorizada doutrina, não fez muito sentido para mim. Pelo que li da Lei 4.414/64 e do Código Civil, não concluí que os juros incidem no momento em que a sentença fixar. O correto, ao que parece, é que os juros moratórios incidem desde o momento do evento danoso. Vejam e digam:

    Lei 4.414/64

    Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil.

    Código Civil

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    E, com respeito ao colega Milton, o julgado que trouxe fala da responsabilidade contratual, não serve para ilustrar o caso da questão.

  • O caso da B é o de Dano por Omissão;

    Mazza diz que:

    "A teoria convencional da responsabilidade do Estado não parece aplicar-se bem aos danos por omissão, especialmente diante da impossibilidade de afirmar-se que a omissão "causa" prejuízo. A omissão estatal é um nada, e o nada não produz materialmente resultado algum.

    Celso antonio bandeira de Mello sustenta que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária. Sustenta-se que o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir: os danos por omissão são indenizáveis somente quando configurada omissão dolosa ou culposa.

    Por fim, quanto à questão dos danos causados por presos foragidos, o Supremo Tribunal Federal tem entendido inexistir responsabilidade estatal no caso de crime praticado, meses após a fuga do preso foragido."

    É o que se depreende da ementa do julgamento do RE 130.764:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ART.37§6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos.
  • Prezados,

    De acordo com Marcelo Alexandrino " ...é importante assinalar que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá resposabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes."

    pág. 782 - 20 ed. rev. e atual. Direito Administrativo Descomplicado

    Assim, percebe-se que a opção B está correta.