O fundamento para a resposta correta, alternativa "c", é o seguinte julgado do STJ:
Obs: vale a pena ler na integra, pois é do interesse de todos aqui.
Processo: Resp, 1056871 RS 2008/0102777-8
Relator (a): Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento: 17/06/2010
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJe 01/07/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
2. Em sede de responsabilidade civil objetiva do Estado, a condenação em danos morais, por presunção, é possível, desde que os fatos que a ensejaram forneçam elementos suficientes à essa presunção, com a demonstração objetiva de que os efeitos do ilícito praticado tem repercussão na esfera psíquica do lesado. Precedentes: REsp 1.155.726/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010; AgRg noREsp 914.936/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/2/2009; REsp 963.353/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; REsp 915.593/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/4/2007 p. 251; REsp 608.918/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21/6/2004 p. 176.
3. Assim, quando se verifica a vitoriosa aprovação em um concorrido certame, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo já adquirido, que traz ao lume a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, desde sempre pretendidos e perseguidos, torna razoável o entendimento de que são devidos, por presunção, danos morais em tais situações.
4. O acórdão recorrido entendeu que, no caso, o dano moral é imanente ao fato de a autora ter sido preterida no concurso público, entendimento que não foge da razoabilidade, ainda mais considerando que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.
Quanto à letra A:
Gente, vamos tomar cuidado com essa questão. Tem muito doutrinador de peso que entende que a Administração responde objetivamente pelos danos causados aos administrados quando atua de forma omissiva. Entretanto, na hipótese, observa-se que as bancas inclinam-se à aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, que é encampada principalmente por Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Z. Di Pietro e José Cretella Júnior.
Quanto à letra D
Em que pese os comentários da colega Quênia terem originado de autorizada doutrina, não fez muito sentido para mim. Pelo que li da Lei 4.414/64 e do Código Civil, não concluí que os juros incidem no momento em que a sentença fixar. O correto, ao que parece, é que os juros moratórios incidem desde o momento do evento danoso. Vejam e digam:
Lei 4.414/64
Art. 1º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por êste responderão na forma do direito civil.
Código Civil
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
E, com respeito ao colega Milton, o julgado que trouxe fala da responsabilidade contratual, não serve para ilustrar o caso da questão.