GABARITO: LETRA D
a) contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ressalvado o seu possuidor a qualquer título.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
b) o imposto, de competência dos Estados, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
c) com relação ao IPTU, na determinação da base de cálculo, considera-se o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
d) o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
CTN.
SOBRE A LETRA "A":
O CONTRIBUINTE DO IPTU, Nos termos do art. 34 do CTN: "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título."
Logo, a alternativa A está incorreta por inserir a ressalva " ressalvado o seu possuidor a qualquer título".
O entendimento do STJ a respeito da posse do imóvel (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer dizer intenção de ser dono. Nesse rumo, podemos afirmar que o locatário, comodatário ou arrendatário de imóvel não pode ser considerados como contribuinte do IPTU!
Destaque-se que a posse ad usucapionem, isto é, aquela que dá origem ao usucapião, é apta a gerar a obrigação tributária do IPTU, por estar prestes a se transformar em propriedade, havendo verdadeiro animus domini.
SOBRE A LETRA "C":
O art. 33 do CTN, dispõe sobre o assunto, veja:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Mas, o que é o VALOR VENAL?
É o valor determinado para o bem apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui.
Note que o parágrafo único assevera também que não se considera na determinação da base de cálculo os
bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, para utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade do imóvel. São os bens imóveis por acessão intelectual, como, por exemplo, os quadros
pendurados em uma parede ou as máquinas em uma fábrica.
ASSIM, A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA!
BONS ESTUDOS!
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