Função Extrafiscal
CF
Arts. 150, § 1º e 153, § 1º
CTN
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.
CTN:
Item 1, correto!
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Item 2, Errado, o Poder Executivo PODE alterar as alíquotas!
Art. 65. O Poder Executivo PODE, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Item 3, Correto!
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Item 4, Examinador está desatualizado, considerou correto o item, mas há um problema, esse dispositivo do CTN não foi recepcionado pela CF/88, de modo que tal previsão encontrava amparo na EC 18/65, da CF/46. Atualmente, o art. 167, IV, da CF/88, veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Gabarito: Alternativa C.