a) ERRADA. A decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em município tem natureza jurisdicional, ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.
A natureza da decisão de intervenção não é jurisdicional, é política e não se sujeita a recurso.
"Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".
b) ERRADA. É legítima a atribuição conferida, pela constituição estadual, ao Tribunal de Contas dos municípios, para requerer ao governador do estado a intervenção em município, uma vez que não se trata de ato político.
O ato é político.
c) ERRADA. O estado intervirá no município em que não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e assistência social.
Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
d) CORRETA. Não é possível a intervenção estadual no município em caso de corrupção na administração municipal ou de não se recolherem à previdência social, por seis meses consecutivos ou alternados, valores descontados em folha de pagamento de seus servidores e parcelas devidas pela prefeitura.
A intervenção é medida excepcional. Somente poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. (art. 34 a 36, CF)