ID 354358 Banca MOVENS Órgão Prefeitura de Manaus - AM Ano 2010 Provas MOVENS - 2010 - Prefeitura de Manaus - AM - Analista - Direito Disciplina Direito Constitucional Assuntos Defensoria Pública no Direito Constitucional Funções Essenciais à Justiça Em relação à Defensoria Pública, assinale a opção correta. Alternativas Norma estadual que atribui à defensoria pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo é compatível com a CF/88. Às defensorias públicas, em âmbito federal e estadual são asseguradas autonomias funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Aos integrantes das defensorias públicas é assegurada a garantia da inamovibilidade e permitido o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, exceto em demandas contra a fazenda pública que os remunera. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a defensoria pública não convive com a possibilidade de que seus integrantes sejam recrutados em caráter precário. Responder Comentários Letra A: ERRADA Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV. Letra B: ERRADA Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Letra C: ERRADA Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Letra D: CORRETA"Lei 8.742, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)Abraços e bom estudo!!! * a) Norma estadual que atribui à defensoria pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo é compatível com a CF/88. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)art 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; * b) Às defensorias públicas, em âmbito federal e estadual são asseguradas autonomias funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.art 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) * c) Aos integrantes das defensorias públicas é assegurada a garantia da inamovibilidade e permitido o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, exceto em demandas contra a fazenda pública que os remunera.art 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) * d) Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a defensoria pública não convive com a possibilidade de que seus integrantes sejam recrutados em caráter precário.Correta. Conforme art 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ATENÇÃO:Complementando os comentários dos nobres colegas,A) ERRADA. Temos que o STF firmou entendimento de que não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu a Corte Suprema que conferir tal atribuição às defensorias públicas acabaria comprometendo a sua finalidade constitucional (art. 134, caput), que é a de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados (ADI nº 3.022, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.08.2004).B) ERRADA. A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe regra de fortalecimento da autonomia das defensorias públicas ESTADUAIS, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da CF, introduzido pela EC nº 45/2004.C) ERRADA. Art. 134, §1º da CF. 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).D) CORRETA. Art. 134, §1º da CF. 1º: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:a) Defensoria Pública da União e DFAgora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.b) Defensoria Pública do DFNão é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF. a questão está desatualizada, sendo que a alternativa B também estaria certa( hoje) e a D está desatualizada( Constituição Federal, em seu art. 134, §1º, diz que o ingresso na carreira de Defensor Público se dará por meio de concurso público de provas e títulos.: Fonte: Atualmente, a alternativa “B” também estaria correta, já que tanto a DPU quanto as DPEs possuem autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária. Quando a prova foi aplicada (2010) a alternativa B estava errada (pois a DPU ainda não possuía autonomia financeira e orçamentária, que só veio em 2013, com a EC 74/2013). Contudo, atualmente a letra B está correta também. ( Renan Araujo, Defensor Público Federal, estratégia concursos) desatualizada