ID 354361 Banca MOVENS Órgão Prefeitura de Manaus - AM Ano 2010 Provas MOVENS - 2010 - Prefeitura de Manaus - AM - Analista - Direito Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN Controle de Constitucionalidade Acerca do controle de constitucionalidade das leis municipais, assinale a opção correta. Alternativas A omissão da constituição estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que cabe a Tribunais de Justiça estaduais exercerem o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. No caso em que houve o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei municipal, em controle difuso, que institui taxa de iluminação pública, os efeitos não serão retrospectivos (ex tunc). A possibilidade de os Tribunais de Justiça dos estados exercerem o controle abstrato de constitucionalidade quando lei municipal contrariar a Constituição Estadual não tem previsão na Constituição Federal, sendo resultado de uma construção jurisprudencial no âmbito do STF. Responder Comentários Segundo o Ministro Eros Grau com base no art. 125, §2º da CF/88, vejamos:“A omissão da Constituição estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com o art. 37, V, da Constituição do Brasil, norma de reprodução obrigatória.” (RE 598.016-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.)Com base no julgamento do Ministro, percebe-se que a resposta é a letra "A" Letra B - Errada AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição federal. Precedentes. Inconstitucionalidade do art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido julgado procedenteADI 347 SP. Relator (a): JOAQUIM BARBOSA. DJ 20-10-2006PP-00048 EMENT VOL-02252-01PP-00008 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 12-16 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 95-97.Letra C - Errada11.[...] Por fim, mesmo que não conhecendo dos regimentais do Município, destaco, já quanto ao mérito da demanda, que conferir efeitos prospectivos a declaração (ex nunc) de inconstitucionalidade de norma é medida excepcional.12. No presente caso, em que se busca reconhecer a inconstitucionalidade de lei municipal que institui taxa de iluminação pública e de taxa de coleta de lixo e limpeza pública, osefeitos são retrospectivo (ex tunc), de acordo com o Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior.Precedentes.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.[...] (AgRg nos EDcl nos EDcl noREsp 737.257/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009) IPTU. TAXAS - TIP E TCLLP. PROGRESSIVIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI 9.868/99. EXCEPCIONALIDADE DA EFICÁCIA EX NUNC DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE, NO CASO.Letra D - Errada“O artigo 125, § 2o, da Constituição do Brasil estabelece caber aos Estados instituir a representação de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, circunstancia que leva a conclusão de que o controle de constitucionalidade estadual – com exceção apenas da interposição de RE por violação de norma de repetição obrigatória da Constituição do Brasil – encerra-se no âmbito da jurisdição dos Tribunais de Justiça locais.”(RE 599.633-AGR, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 23-11-09, DJE de 11-12-09); No mesmo sentido: Rcl 6.344, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 22-2-10, DJE de 1-3-10.