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ID
354364
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (...).

  • d) INCORRETA

    Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de Plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão.” (AI 607.616-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.) Vide: RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.

     

  • Nao concordo com o gabarito apresentado. A letra D é a assertiva correta para esta questao, segundo dispõe a sumula vinculante numero 10 do STF.

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 :
    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Quanto à letra C, a jurisprudencia nao é pacifica quanto à admissao de recurso extraordinario ao STF, havendo quem entenda ser cabivel ate recurso especial.
    O que interessa, em suma, é que o conteudo da assertiva D esta correto.

  • [...] 1. O artigo 481, parágrafo único, introduzido no Código de Processo Civil pela L. 9.756/98 - que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão - alinhou-se à construção jurisprudencial já então consolidada no SupremoTribunal, que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis. 2. A regra, por isso mesmo, só incide quando a decisão doórgão fracionário de outro tribunal se ajusta à decisão anterior do plenário do SupremoTribunal. 3. Manifesta é a sua impertinência a hipóteses, como a do caso, em que a Turma da Corte de segundo grau vai de encontro ao julgado do STF, para declarar inconstitucionalo dispositivo de lei que aqui se julgara válido perante a Constituição. (RE 404280 AgR / SP - SÃO PAULO, STF)

  • Honestamente, também acho que o gabarito está incorreto e que a assertiva correta seria a letra D, pois expressa a literalidade do art. 97 da CF e a súmula vinculante n. 10, como o colega bem explicitou.

    Ademais, a respeito da polêmica se é cabível ou não o recurso extraordinário em sede do Juizado Especial, este tema já está pacificado, restando apenas a controvérsia acerca da possibilidade de recurso especial ao STJ, vejamos:

    STF Súmula nº 640 Cabimento - Recurso Extraordinário - Decisão de Juiz de Primeiro Grau - Causas de Alçada ou Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal

        É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


  • Então a única coisa que tá errada na letra D é dizer inclusive o STF?
  • Acredito que o erro da alternativa D esteja no fato de que os órgãos fracionários podem sim declarar a inconstitucionalidade de norma quando esta já tiver sido declarada pelo pleno ou órgão especial do tribunal, tornando desnecessária a rediscussão de matéria já decidida pelo pleno do tribunal.
    Dispõe o Art. 481, §U do CPC:
     Art. 481.  Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Assim, na forma do § Único do Artigo acima, os órgãos fracionários possuem competência para declarar inconstitucionalidade/afastar norma quando estas já tiverem sido declaradas/afastadas pelo pleno ou órgão especial do tribunal.
    Bom, foi assim que raciocinei na questão, mas se alguém tiver uma outra idéia...
    abs

  • Alguém pode me explicar o motivo da LETRA B ser uma alternativa errada?

    Quanto a LETRA D eu sei que não está correta conforme trecho do livro de Lenza:

    " de acordo com as normas regimentais, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do RE, seja por não se tratar de "tribunal" no sentido fixado no art.97, seja, tendo em vista ser função primordial e essencial da Corte a declaração de inconstitucionalidade, a possibilidade de afetação dessa atribuição aos seus órgãos fracionários, no caso, as Turmas."



  • a) O regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais no ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de tema eminentemente constitucional, situa-se como matéria própria das constituições federal e estadual, não sendo suficiente a regulamentação por mera edição de lei complementar, seja em âmbito federal ou estadual.
    Alternativa errada.
    Justificativa: a escolha dos ocupantes dos cargos diretivos é da alçada interna corporis dos tribunais, conforme art. 96, I, “a”, CF.
    Art. 96. Compete privativamente:
    I - aos tribunais:
    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


  • b) Padece de nulidade, por ofensa ao dever de fundamentação ou de prestação jurisdicional, a decisão que julga prejudicado conflito negativo de competência fazendo expressa referência a outro conflito de competência, que analisou os mesmos fatos, envolvendo as mesmas partes e que concluiu pela identidade das situações jurídicas, uma vez que cada ação judicial deve ser julgada por uma decisão independente.
    Alternativa errada.
    Justificativa: existe precedente do STF em sentido contrário ao afirmado pela alternativa.
    Processo: HC 89437 MS
    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 05/06/2007
    Órgão Julgador: Primeira Turma (STF)
    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DE JULGADO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA CORRELATO. NULIDADE POR OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    I - Não há falar em nulidade, por ofensa ao dever de fundamentação ou de prestação jurisdicional, quando a decisão que julga prejudicado Conflito Negativo de Competência quando faz expressa referência a outro Conflito de Competência, que analisou os mesmos fatos, envolvendo as mesmas partes e que concluiu pela identidade das situações jurídicas.
    II - Evidenciado o caráter internacional do tráfico de drogas e identificada a conexão dos crimes, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos.
    III - Ordem denegada.
  • c) A Constituição Federal não conferiu às turmas recursais dos juizados especiais a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário e tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos tribunais a que se vinculam, razão pela qual, contra suas decisões, não cabe recurso especial ao STJ, mas é possível o manejo de recurso extraordinário ao STF.
    Alternativa correta.
    Justificação:
    - Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
    - Súmula nº 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de sua alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
  • d) Segundo a CF/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Viola esse preceito constitucional a decisão de órgão fracionário de tribunal superior, inclusive do STF, que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
    Alternativa errada (polêmica!)
    Justificativa: existe um precedente da 2º turma do STF que afirma não violar a cláusula da reserva do plenário o exercício do controle difuso constitucionalidade por uma das turmas do STF quando do julgamento de recurso extraordinário. Logo, nesse caso específico, foi afastada a cláusula de reserva de plenário ao STF. Portanto, a alternativa estaria errada no trecho em que afirma “inclusive do STF”.
    Precedente:
    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 
    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)
    Contudo, esse entendimento não merece prosperar, pois abre a possibilidade de existência de decisões divergentes entre as turmas do STF, em prejuízo à segurança jurídica, princípio da igualdade e comprometimento da função de guarda da Constituição Federal pelo STF. 
    Quem quiser se inteirar mais pelo assunto sugiro a leitura do seguinte texto: 
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html
    Observação: o art. 481, parágrafo único, do CPC não pode ser utilizado como fundamento para o erro da alternativa, pois não há juízo de constitucionalidade pelo órgão fracionário, que apenas assegura o cumprimento daquilo que já foi decidido, ainda que em controle incidental. O órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura o que já foi decidido por quem detém competência para tanto. Trata-se de uma medida de economia processual. 
  • Prezados,


    segue jurisprudência destacada e atualizada (2015), extraída do sítio do STF sobre o assunto (Súmula Vinculante nº 10 e Inaplicabilidade da Cláusula de Reserva de Planário):

    ● Reserva de Plenário e jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Federal ou do órgão competente

    "Não viola o artigo 97 da CF de 1988, a decisão proferida por órgão fracionário do Poder Judiciário - mediante a qual se nega eficácia a ato normativo por fundamento constitucional - assentada em entendimento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso." (Rcl 9299 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 16.12.2014, DJe de 12.2.2015)

    "É preciso enfatizar, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem assinalado, em diversos julgamentos, que a existência de pronunciamento anterior, emanado do Plenário desta Suprema Corte ou do órgão competente do Tribunal de jurisdição inferior, sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal autoriza o julgamento imediato da causa, não importando se monocrático ou colegiado, sem que isso configure violação à reserva de plenário (...):" (Rcl 17185 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe 27.11.2014)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216
     Atenciosamente,