a) ERRADO - Art. 4 - Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
b) ERRADO - Não será averbada e sim REGISTRADA, conforme Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
c) CORRETA
d) ERRADA, não é PARTE DO CORPO e sim do PRÓPRIO CORPO, conforme Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
MORTE PRESUMIDA A morte presumida pode ser de dois tipos:
a) com decretação de ausência; e
b) sem decretação de ausência.
Nos dois casos, há a falta do corpo da vítima – não dá para fazer a prova direta da morte, mas sim a prova indireta da morte.
Sem decretação de ausência – art. 7º do CCB. Nessa hipótese, não há procedimento de ausência, mas sim, procedimento de justificação - é um procedimento mais célere.
Com ausência - É a que ocorre nos casos de desaparecimento da pessoa de seu domicílio sem dela haver notícia. A requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público é aberto o procedimento de ausência, que culminará com a declaração de morte presumida, quando da abertura da sucessão definitiva (art. 6º/CC). O procedimento de ausência é regulado nos artigos 22 a 39 do Código Civil e no artigo 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. É a que exige um procedimento de ausência. Há um desaparecimento (pessoa desaparece de seu domicílio).
Há duas situações:
1ª) pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar um mandatário (representante); e
2ª) pessoa desaparece e deixa um mandatário (uma pessoa com 16 anos já se pode ser mandatário).
QUESTÃO: o ausente é incapaz? R: O ausente não é incapaz.
Fases da ausência:
1ª fase: curadoria dos bens do ausente - algum parente comunica ao juiz o desaparecimento. O juiz declarará, diante daquela situação, a ausência da pessoa, e nomeará um curador para administrar os bens do ausente.
2ª fase: sucessão provisória - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente (quando não deixar mandatário), ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória.
Nesta fase de sucesso provisória será aberta a sucessão da pessoa – sai o administrador e a posse dos bens será transferida aos herdeiros. Deverão os herdeiros prestar caução. Exceção: se o herdeiro for cônjuge, descendente ou ascendente, será dispensada a caução (posicionamento majoritário na doutrina – os companheiros também serão dispensados da caução).
3ª fase: sucessão definitiva - Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, ou cinco anos sem notícia do ausente octogenário, pode ser requerida a abertura da sucessão definitiva e o levantamento das cauções anteriormente prestadas.
A hipótese excepcional com prazo de 5 anos independe das fases anteriores. Para que se aplique esta segunda hipótese, o ausente deve ter completado a idade de 80 anos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva.
A morte presumida só é declarada na última e terceira fase. Assim, os bens são transferidos em definitivo para os herdeiros. As cauções são levantadas.