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ID
354382
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - Art. 4 -  Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
    b)  ERRADO - Não será averbada e sim REGISTRADA, conforme Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
    c) CORRETA
    d) ERRADA, não é PARTE DO CORPO e sim do PRÓPRIO CORPO, conforme  Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

  • A letra C corresponde ao artigo 38 do Código Civil.

    "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele".
  •  MORTE PRESUMIDA

    A morte presumida pode ser de dois tipos:

    a) com decretação de ausência; e

     b) sem decretação de ausência.

    Nos dois casos, há a falta do corpo da vítima – não dá para fazer a prova direta da morte, mas sim a prova indireta da morte

    Sem decretação de ausência – art. 7º do CCB. Nessa hipótese, não há procedimento de ausência, mas sim, procedimento de justificação - é um procedimento mais célere. 

     Com ausência - É a que ocorre nos casos de desaparecimento da pessoa de seu domicílio sem dela haver notícia. A requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público é aberto o procedimento de ausência, que culminará com a declaração de morte presumida, quando da abertura da sucessão definitiva (art. 6º/CC). O procedimento de ausência é regulado nos artigos 22 a 39 do Código Civil e no artigo 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. É a que exige um procedimento de ausência. Há um desaparecimento (pessoa desaparece de seu domicílio). 

    Há duas situações:

    1ª) pessoa desaparece de seu domicílio
    sem deixar um mandatário (representante); e 

    2ª) pessoa desaparece e deixa um mandatário (uma pessoa com 16 anos já se pode ser mandatário).

    QUESTÃO: o ausente é incapaz? R: O ausente não é incapaz.

    Fases da ausência:

    1ª fase: curadoria dos bens do ausente - algum parente comunica ao juiz o desaparecimento. O juiz declarará, diante daquela situação, a ausência da pessoa, e nomeará um curador para administrar os bens do ausente.

    2ª fase: sucessão provisória - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente (quando não deixar mandatário), ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória.

    Nesta fase de sucesso provisória será aberta a sucessão da pessoa – sai o administrador e a posse dos bens será transferida aos herdeiros. Deverão os herdeiros prestar caução. Exceção: se o herdeiro for cônjuge, descendente ou ascendente, será dispensada a caução (posicionamento majoritário na doutrina – os companheiros também serão dispensados da caução).

    3ª fase: sucessão definitiva - Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, ou cinco anos sem notícia do ausente octogenário, pode ser requerida a abertura da sucessão definitiva e o levantamento das cauções anteriormente prestadas.


     

    A hipótese excepcional com prazo de 5 anos independe das fases anteriores. Para que se aplique esta segunda hipótese, o ausente deve ter completado a idade de 80 anos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva.

    A morte presumida só é declarada na última e terceira fase. Assim, os bens são transferidos em definitivo para os herdeiros. As cauções são levantadas.

     






     

  • Morte presumida é sempre sem decretação de ausencia.
    A morte decorrente da decretação de ausencia, é a chamada morte ficta.