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Regra Especial para créditos em moeda Estrangeira.
(a) na recuperação judicial, somente se prevê a conversão de tais créditos em moeda nacional para fins exclusivos de votação em assembléia-geral de credores (o voto do credor é, via de regra, proporcional ao valor de seu crédito, sendo a conversão ao câmbio da véspera da data de realização da assembléia);
(b) na recuperação extrajudicial, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano para fins exclusivos de apuração do percentual previsto para homologação de plano de recuperação extrajudicial que obrigue a todos os credores por ele abrangidos; e
(c) tanto na recuperação judicial quanto na extrajudicial, a variação cambial será conservada nos créditos em moeda estrangeira como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação.
Abraços
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CORRETA: LETRA "E"
Todas as alternativas com base na lei 11.101/05:
A) INCORRETA. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
B) INCORRETA. Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
C) INCORRETA. DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (...) Art. 161.(...) § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
D) INCORRETA. Não há, tão somente pelo fato da não homologação, prazo estipulado no artigo correspondente: (...) ART. 164. (...) § 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
E) CORRETA. Art. 163 (...) § 5º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
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A
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual.
Incorreta. As demonstrações contábeis são dos últimos 3 exercícios sociais.
B
Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Incorreta. A pena é de destituição do administrador.
C
O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Incorreta. Não suspende direitos,, ações e execuções do devedor, nem impossibilita a decretação da falência dos credores não sujeitos ao plano de recuperação.
D
Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Incorreta. Não há exigência de lapso temporal, sendo necessário somente o cumprimento das exigências.
E
Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moe da estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Correta.
Art. 50, § 2 Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito APROVAR EXPRESSAMENTE PREVISÃO DIVERSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
@CAMINHANDOATEAPOSSE
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E:
Art. 163, § 5º (LFR): "Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial".
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A galera citando o art. 50 da LRF para embasar o acerto da letra E, qdo o correto é o art. 163, já que se trata de recuperação extrajudicial.
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A recuperação pode ser extrajudicial (art. 161 ao art. 167, LFR) ou
judicial, está última divide-se em: a) recuperação judicial ordinária (arts. 47
ao 69, LRF) ou; b) recuperação judicial especial (Art. 70 ao Art. 72, LRF).
Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a
superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a
falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da
empresa.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Os requisitos formais para o pedido de
recuperação judicial estão previstos nos art. 51, LRF, que determina que a
petição inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: I – a
exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões
da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações
contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração
do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo
de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores,
inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço
de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação
dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a
relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de
Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais
administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores
e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas
bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer
modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores,
emitidos pelas respectivas instituições financeira; VIII – certidões dos
cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e
naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas
as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza
trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Estando em termos a documentação exigida no
art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e,
no mesmo ato determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas
mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição
de seus administradores (art. 52, LRF);
Letra
C) Alternativa Incorreta. O pedido de homologação do plano de recuperação
extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções,
nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não
sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial (art. 164, §3º, LRF).
Letra
D) Alternativa Incorreta. Não existe prazo mínimo para apresentação de novo plano,
basta cumprir as formalidades legais. Nesse sentido, dispõe o art. 164, §8º, que
na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as
formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação
extrajudicial.
Letra
E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 163 § 5º, LRF que nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do
respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação extrajudicial.
Gabarito do Professor: E
Dica: No tocante a recuperação
extrajudicial na hipótese prevista no art. 162, LRF, o devedor poderá requerer
a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua
justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as
assinaturas dos credores que a ele aderiram. O pedido de homologação nesse caso
representa uma faculdade do devedor.
Porém na
hipótese prevista no art. 163, LRF o devedor deverá requerer a homologação de
plano de recuperação extrajudicial para que consiga atingir a todos os
credores, inclusive aqueles que votaram não favorável a aprovação do
plano. Nota-se que para o plano obrigue
a todos os credores por ele abrangidos, deverá haver a assinatura por credores
que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie
por ele abrangidos.
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Pessoal, conferi e, nesta questão, a lei 14.112/20 não afetou o gabarito.