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Letra A - Errado - A situação narrada trata-se de LESÃO
Letra B - Errado - No caso em tela o credor ameaça o devedor de exercer um direito legal dele. e conforme preceitua o artigo 153, esta situação não configura coação. (Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.)
Letra C - Correto.
Letra D - É nulo ANULÁVEL o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Apenas para complementar o ótimo comentário do colega acima, a alternativa c está correta por força do que dispõem os arts. 198, inciso I, c.c. art. 3º, ambos do CC:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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A alternativa correta é a C, pois traduz didaticamente o exposto no Art. 198 do Código Civil, que assim dispõe:
" Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra."
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a) O dolo se caracteriza quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A) ERRADA, pois não é dolo, mas lesão como tange o Art. 157, CC.
"Art. 157. Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
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b) O agente que induz certo devedor a firmar novo negócio jurídico sob determinadas condições, mediante a ameaça de protestar o título vencido e não pago, que garante a dívida, age mediante coação.
B)ERRADA, uma vez que não é coação, mas o livre exercicio do direito, como diz o Art. 153, CC.
"Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de uma direito, nem o simples temor referencial."
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c) Conforme previsão expressa do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
C)CORRETA, pois é explicito no Código Civil de 2002 em seu artigo198, vejamos:
" Art. 197. Não corre prescrição:
(...)
Art. 198. Também não corre prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º."
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d) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D)ERRADA, pois não são causas de nulidade mas de anulidade, como prevê o Art. 171, II, CC.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Apenas para complementar os cometários dos colegas na alternativa B (O agente que induz certo devedor a firmar novo negócio jurídico sob determinadas condições, mediante a ameaça de protestar o título vencido e não pago, que garante a dívida, age mediante coação), Maria Helena Diniz, em sua obra Novo Código Civil Comentado, traz o seguinte comentário:
Ameaça do exercício normal de um direito: A ameaça do exercício normal de um direito exclui a coação, porque se exige que a violência seja injusta. Desse modo, se um credor de dívida vencida e não paga ameaçar o devedor de protestar o título e requerer falência, não se configurará a coação por ser ameaça justa que se prende ao exercício normal de um direito; logo o devedor não poderá reclamar a anulação do protesto.
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Sobre a letra b)
o agente não induziu não, mas a banca bem que tentou induzir os alunos.