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ID
354409
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à Lei n.º 9.504/97 (Eleições), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 6o, § 4o , da Lei n. 9504/97: "O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos".

    b) INCORRETA - Art. 11, caput, da Lei n. 9504/97: "Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, estando os candidatos ao cargo de prefeito dispensados de instruir seu pedido com as propostas defendidas ". 

    c) INCORRETA - Art. 16-A, caput, da Lei n. 9504/97: "O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, exceto inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior ".
     
    d) INCORRETA - Art. 22, § 1o , da Lei n. 9504/97: "Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção". ".
     
    b) INCORRETA 
  •  Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

  • RESPOSTA LETRA A

    a) 
    CORRETA  art. 6º § 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos 

    b) Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições 

    § 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:    

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República(Incluído pela Lei no 12.034, de 2009) 
     

    c) Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009) 

    d) 
    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009) 

  • Nao entendi por que a letra "c" esta errada ! Alguem pode me ajudar ai ? Estou me preparando para o concurso do TRE-RO 2013
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:   

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  •  20/7             5/8                 15/8, às 19h                                                                                             1° domingo de outrubro

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       Convenção                             Registro                        Publicação     <--->  5 dias para 

                                                 de candidatos                    do registro           interpor impugnação

                                        (a propaganda eleitoral                                        ao registro de candidatura   

                                         começa após este dia)

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    O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período

     

     

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    "Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional."

  • art. 6º, §4º da Lei 9.504/97.