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ID
3547399
Banca
FUNDEPES
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão e medidas cautelares, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Tudo é regido pelo Princípio da Proporcionalidade

    Abraços

  • Alternativa A: Correta

    Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

    ATENÇÃO: aqui o juiz não pode mais atuar ex officio, como fazia antes do pacote anticrime.

    Alternativa B:Correta

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no   e observados os critérios constantes do  .

    Art. 325 § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do ;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    Alternativa C: Incorreta

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    OBS: a maioria dos autores afirma que o postulado da proporcionalidade nas cautelares deccore deste dispositivo, já que adequação e necessidade são connhecidos subprincípios de tal mandamento.

    Alternativa D:Correta

    Art. 282 § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    ATENÇÃO: Esse prazo de 5 dias foi introduzido pelo pacote anticrime, então muita atenção, provas gostam de novidades.

  • Lúcio,

    o que você consome antes de comentar as questões meu filho? Jesus...

  • A)

    Não esquecer que a pisão é sempre a Ultima ratio ..

    Em vários pontos o CPP del 3.689/41 apresenta essa característica.

    Atente-se para as alterações promovidas pelo pacote anticrime:

    ( A retirada da capacidade de aplicação de cautelares de ofício)

    Antes:  2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

    Agora: § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    B) Não esquecer que a Liberdade provisória deve ser enxergada com fundamento Constitucional a sua própria topografia nos mostra isso: Art. 5 º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    C) Errado! A aplicação de medidas cautelares observa estritamente o princípio da proporcionalidade , além da adequação.. vide CPP>

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:          

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

    D) Atentar-se ao dispositivo:

    Antes: § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    Agora: § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional

  • Assertiva C INCORRETA.

    A aplicação das medidas cautelares pessoais previstas no código de processo penal não é regida pelo princípio da proporcionalidade.

  • ME AJUDEM, POIS NAO ENTENDI,,A QUESTAO ESTA PEDINDO A INCORRETA, MAS A LETRA C ESTA CORRETA... A APLICAÇAO DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS PREVISTAS NO CODIGO PROCESSUAL PENAL ( NAO ) E REGIDA PELO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE..

  • Referente à Assertiva C:

    Ao analisar a possibilidade de uma prisão cautelar, o juiz deve estar atento a estes três critérios da proporcionalidade.

    Adequação: a restrição que se imporá ao acusado deve ser idônea (adequada) para atingir o fim do processo. Veja-se, por exemplo, em um processo que se investiga crime apenado com pouco tempo de reclusão: se não encontrado o acusado e citado por edital seria possível, em tese, decretar-se a prisão preventiva, mas a medida seria adequada, se mesmo ao final da condenação a prisão penal não seria imposta?

    A adequação da medida, como substrato da proporcionalidade, há de ser analisada no caso concreto.

    Necessidade: dentre as medidas adequadas para atingir a finalidade do processo, pelo critério da necessidade como substrato do princípio da proporcionalidade, o juiz deve optar pela medida menos gravosa. Isso porque a prisão é sempre a ultima ratio.

    Ademais, com o advento da Lei /11, outras medidas subsidiárias à prisão são previstas no ordenamento jurídico: são onze medidas cautelares no  (art. 319), há medidas cautelares de urgência na  (art. 18 e ss) e outras como a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo (art. , ).

    Proporcionalidade em sentido estrito: este critério impõe o raciocínio, segundo o qual, entre os valores em conflito deve preponderar o de maior relevância, ou seja, o juiz deve considerar os valores em conflito no momento da prisão por meio de juízo de ponderação.

    FONTE: LFG

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  • Se feriu algum princípio, como o da proporcionalidade, a chance dessa questão estar INCORRETA é altíssima.

    No Direito, toda medida atenderá ao binômio razoabilidade - proporcionalidade.

    GAB C