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ID
3548074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios e fontes do direito penal, julgue o item subseqüente.


Em matéria penal, o costume contra legem não possui eficácia jurídica, mesmo que haja descompasso entre a lei penal e a realidade histórico-cultural.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Costumes são práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Podem ser classificados:

     

    Costumes segundo a lei (secundum legem): Incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Na aplicação secundum legem, não há integração, mas subsunção.

     

    Costumes na falta da lei (praeter legem): Aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo.

     

    Costumes contra a lei (contra legem): Incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não há integração da norma.

  • GABARITO: CERTO

    Ora, se o princípio é contra legem (contrário ao que diz a lei) não há porque possuir eficácia jurídica..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • CERTO.

    Ex: não é pq o jogo do bicho é aceito socialmente (costume contra a lei) que isso terá eficácia jurídica de revogar a lei de contravenções nesse ponto.

  • Não é possível alegar atipicidade com fundamento em costumes.

  • OU SEJA, O COSTUME CONTRÁRIO A LEI NÃO TEM VALIDADE PARA O DIREITO PENAL , O FATO CONTINUA SENDO TIPICO AINDA QUE ACEITO PELA SOCIEDADE  

  • costume contra a lei não tem eficácia jurídica.

  • LINDB:

    O artigo segundo do referido diploma legal ( Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro,1942) prescreve que não se destinando a vigência temporária, uma lei só poderá ser revogada ou modificada por outro lei, portanto, na ausência de uma navatio legis, a lei vigente terá seu vigor plenamente garantido contra qualquer costume que lhe seja contrário.Em países que o costume é inferior a lei e nas palavras do renomado doutrinador Norberto Bobbio: "Não existe costume ab-rogativo".

    -Thiago Criminis

  • Gab C, na teoria LEI é maior que COSTUME.

    O princípio da Adequação Social preceitua que condutas socialmente adequadas não devam ser punidas pelo Direito Penal. No entanto, nem sempre as leis estão em compasso com os costumes. Há casos em que a lei tipifica certas práticas como infrações, ainda que tais práticas sejam amplamente popularizadas e propagadas.

    Tem-se como notório exemplo o jogo do bixo, modalidade de loteria amplamente realizado, mas que por lei é tipificado como contravenção.

    Abraços!

  • São raras as vezes que um costume contrário ao ordenamento jurídica terá eficácia jurídica, gente. Consigo pensar, agora, de relance, em alguns momentos no direito empresarial se assentado estiver, etc.

  • é o famoso DESUETUDO.

  • Certo , mesmo que pelo costume um tipo penal não seja mais tão reprovável ainda sim NENHUM princípio terá fundamento para modificar uma legislação penal ou causar efeitos penais .


  •             O costume pode ser conceituado como a reiteração constante e uniforme de uma regra de conduta vista como juridicamente obrigatória. Embora não possa ser visto como fonte primária de normas incriminadoras, o costume é importante como elemento de interpretação de elementos normativos do tipo como honra, decoro, ou ato obsceno. 

                No que tange ao conflito entre o costume e a lei, a doutrina majoritária se coloca na mesma posição do gabarito da questão, costumando afirmar que o costume contra legem não teria eficácia jurídica, uma vez que somente uma lei pode revogar outra lei (BITENCOURT, 2020, p. 199). Cita-se, com frequência, o artigo 2º da lei de introdução às normas do direito brasileiro, que diz: 

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

                Contudo, ouso afirmar que o enunciado é arbitrário e toca em um tema nem de muito longe pacificado. É certo que a lei não pode ser revogada por um costume negativo, contudo, certas aplicações das normas incriminadoras podem esbarrar em princípios jurídicos cuja interpretação e amplitude depende da valoração baseada em costumes e em uma análise da ordem social historicamente condicionada. Cite-se o princípio da adequação social que, segundo boa parte da doutrina jurídica, pode servir de excludente de tipicidade o que por si só afasta a certeza da correção da assertiva ao dizer que o princípio não possui nenhuma eficácia jurídica. 

                Ademais, parte significativa da doutrina abertamente defende que o costume in bobam partem pode excluir ou reduzir a pena ou ainda descriminalizar o fato nas hipóteses indicadas pela sociologia jurídica de perda de eficácia da lei penal (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 24).

                Isto posto, a questão merece anulação, uma vez que o enunciado toca em um tema complexo e controvertido demais para um gabarito binário de certo ou errado. 

     





    Gabarito do Professor: CERTO
    REFERÊNCIAS

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do direito, 2017.

  • Errei e entendi depois. Costume contra legem pode sim possuir eficácia jurídica. Exemplo clássico é o crime de adultério, atualmente revogado. A prática reiterada do adultério tornou-se conduta "tolerada" pela sociedade, ab-rogando tal crime do nosso ordenamento.

  • No Brasil o costume não revoga lei.

  • conceito de Contra Legem se refere aos costumes que se opõem à lei vigente. Este instrumento também é utilizado com a finalidade de, implicitamente, revogar disposições legais, geralmente quando há norma em desuso.

    Os doutrinadores costumam não aceitar os constumes contra legem, já que estes fazem parte de fontes secundárias do direito, e também por irem de encontro com a lei.

    OBS: Quem errou essa como eu veja tambem os conceitos de (Praeter Legem, Secundum Legem e Contra Legem).

    Coceito retirado de:

    https://dicionariodireito.com.br/praeter-legem-secundum-legem-e-contra-legem 25/09/2020

  • Costume não revoga lei. No âmbito penal, observa-se o princípio da legalidade estrita.

  • Resposta: Certo

  • Contra legem = contra a lei
  • Contra legem = contra a lei

    Costume não revoga lei. No âmbito penal, observa-se o princípio da legalidade estrita.

  • Costumes contra a lei (contra legem): é quando os costumes contraria a lei.

    Ex: não é pq o jogo do bicho é aceito socialmente (costume contra a lei) que isso terá eficácia jurídica de revogar a lei de contravenções nesse ponto.

  • Gab. Certo

    Sobre os Costumes:

    Contra legem --> Contra lei, mas que não tem condão de revogá-la. Juridicamente não são válidas.

    Praeter legem (Integrativo) --> Integra à lei, supre lacunas, é uma forma de suprimento de lacunas. Só as lacunas em normas não incriminadoras podem ser preenchidas.

    Secundum legem ou interpretativo --> Conforme a lei, visa apenas auxiliar na interpretação da lei, retirando dela norma penal.

    Fonte: prof. Wallace França, Grancursos.

  • Errei a questão por recordar de matéria estudada recentemente, sobre o princípio da adequação social, onde, em resumo, condutas socialmente adequadas não serão consideradas típicas, e que a corrente majoritária adota a excludente de ilicitude para estes casos. Como exemplo, citou as lesões corporais provocada nas lutas de MMA, caso em que se exclui a ilicitude. Exemplo este que, em minha análise, se encaixou perfeitamente na seguinte transcrição do enunciado: "... descompasso entre a lei penal e a realidade histórico-cultural", que me levou ao erro. Acredito que a questão tenha solicitado e considerado apenas a regra, sendo o princípio da adequação social uma exceção e pouco utilizada. Adoraria ver comentários sobre o assunto.

  • Segundo o princípio da adequação social, o D.P. não deve punir condutas adequadas para a ordem social historicamente considerada. ( embora tipificadas nas normas incriminadoras ). ex. é a circuncisão, embora haja lesão corporal no menor sem a sua vontade, historicamente tem adequação social.

  • Gabarito: Certo

    Contra Legem: Costumes opostos à Lei, onde as normas costumeiras contrariam as normas de Direito Formal (escrito).

    Não é porquê uma determinada conduta é aceita socialmente, que terá eficácia jurídica.

    Podemos analisar como exemplo a pirataria, em qualquer esquina tem um camelô, isso não quer dizer que a pirataria deixou de ser crime por ser aceita socialmente.

  • COSTUME CONTRA LEI NÃO REVOGA A MESMA. SÓ LEI REVOGA LEI.

  • pq raio isso tem que ser escrito em latim?

  • Lembrando:

    Costume contra legem: Contra a lei

    Costume praeter legem: Complementa a lei (costume integrativo ou subsidiário)

  • A assertiva não afirma que o costume contra lei vai revogar alguma norma penal (isso é impossível).

    A questão apenas destaca a ausência de eficácia jurídica, o que é manifestamente errado.

    Um costume contra a lei pode sim ter eficácia jurídica e o juiz pode utilizar de tal circunstância como uma atenuante genérica por exemplo. Enfim, CESPE

  • Um bom exemplo disso é a Casa de Prostituição. Em que pese a aceitação social de tal costume contra legem, a conduta é socialmente aceita, porém, referido costume não tem eficácia jurídica (não tem o condão de, por exemplo, invalidar o tipo penal inscrito no art. 229 do Código Penal.

  • Costume não revoga lei. Uma lei só pode ser revogada por outra lei.

    LINDB, Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  • Apenas o costume não possui força suficiente para derrubar uma eficácia jurídica.

    Ex: Casa de prostutição

  • Analisei dessa forma :

    Em matéria penal, o costume contra legem (bom , o que seria o costume ? vamos de exemplo : brinco em orelha de bb ou uma tatuagem. Não seria uma lesão corporal ? sim!! Porém por conta da ADEQUAÇÃO SOCIAL, por conta DOS COSTUMES, não irá possuir eficácia jurídica! Ou seja, o D. Penal mesmo que haja descompasso entre a lei penal (seria nos exemplos que dei uma lesão corporal) e a realidade histórico-cultural-situações costumeiras e culturais não terão eficácia jurídica (essas situações não terão eficácia juridica ficam somente na aceitação social) !!

  • Hahahah eu pensei uma coisa e marquei outra...

  • Costume Contra Legem:

    Costume contrastante com a lei penal. Carece de obrigatoriedade, em virtude do princípio da reserva legal.

    Fonte: JusBrasil

  • olha o adulterio aí genteeeeee costume e crime do século XX.
  • Costume não extingue lei, não existe costume abolicionista.

  • JOGO DO BICHO

  • Costume Contra Legem é uma rotina cultural cujas ações vão de contra o determinado pela Legislação, porém aceita devido ao contexto cultural a qual se encaixa.

    Um exemplo (grosseiro, mas de fácil memorização):

    Tradição Indígena faz pais tirarem a vida de filhos que nascem com deficiência (infanticídio).

  • questão controversa, pode sim ter eficácia jurídica se for em caso de bonam partem. adultério já foi crime por exemplo.
  • Costume Contra Legem é quando uma conduta que vai contra a Legislação é aceita pela sociedade por ser algo de costume.

    Um exemplo clássico é o de furar a orelha do bebê, que poderia configurar como lesão, porém por ser um costume se torna penalmente irrelevante.

  • Tomara que nao caia uma dessa na pf nem prf

  • Como nossa mãe dizia: "Não é pq todo mundo faz que vc vai fazer também".

  • Princípio da adequação social

  • "A eficácia jurídica diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma."

    Sendo assim, embora seja contra lei, se houver um costume -uma tipificação socialmente aceita-, não produzirá eficácia jurídica.

    GABARITO CERTO.

  • costume não cria crime nem comina pena

  • Costumes não criam tipos penais! PMAL2021

  • Resumindo, crime é crime, mesmo que cometido reiteradamente e tido como fato normal na sociedade.

    Rumo à PCAL 2021!

  • É costumeiro furar a orelha da recém-nascida, causando-lhe lesão, porém, em vista do princípio da adequação social, não se configura típica a conduta. Ora, não entendi mais nada...

  • Costume é fonte informal do direito penal e não cria crime nem comina pena. no entanto, é um importantíssimo vetor de interpretação das leis penais.

  • Costume são regras de comportamento adotadas pelas pessoas como se fossem obrigatórias.

    Ainda, em razão do Princípio da Legalidade, os costumes não podem criar crimes, mas poderão ser utilizados como elemento de interpretação penal.

  • Continuo vendo um monte de comentários desnecessários e inúteis, q não explicam nada. O q a questão está querendo dizer? Pode um costume q viola a lei ter eficácia jurídica, ainda q a lei não tenha adequação social, isto é, a conduta prevista na lei é tolerada pela sociedade, ou seja, a lei não se adapta ao entendimento comum de ilegalidade? Não; para entender melhor basta pensar na posição tomada pelo STF com relação aos q vendem CD pirata; a sociedade tolera isso, portanto o costume (de boa parte da sociedade) de comprar na mão do cara q vende CD pirata é exatamente um costume contra legem, isto é, viola a lei, mas pelo fato de ser uma conduta aceita pela sociedade (de vender CD pirata), a conduta deixa de ser criminosa? Não, pronto!

  • Aos não assinantes.

     O costume pode ser conceituado como a reiteração constante e uniforme de uma regra de conduta vista como juridicamente obrigatória. Embora não possa ser visto como fonte primária de normas incriminadoras, o costume é importante como elemento de interpretação de elementos normativos do tipo como honra, decoro, ou ato obsceno. 

                No que tange ao conflito entre o costume e a lei, a doutrina majoritária se coloca na mesma posição do gabarito da questão, costumando afirmar que o costume contra legem não teria eficácia jurídica, uma vez que somente uma lei pode revogar outra lei (BITENCOURT, 2020, p. 199). Cita-se, com frequência, o artigo 2º da lei de introdução às normas do direito brasileiro, que diz: 

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

                Contudo, ouso afirmar que o enunciado é arbitrário e toca em um tema nem de muito longe pacificado. É certo que a lei não pode ser revogada por um costume negativo, contudo, certas aplicações das normas incriminadoras podem esbarrar em princípios jurídicos cuja interpretação e amplitude depende da valoração baseada em costumes e em uma análise da ordem social historicamente condicionada. Cite-se o princípio da adequação social que, segundo boa parte da doutrina jurídica, pode servir de excludente de tipicidade o que por si só afasta a certeza da correção da assertiva ao dizer que o princípio não possui nenhuma eficácia jurídica. 

                Ademais, parte significativa da doutrina abertamente defende que o costume in bobam partem pode excluir ou reduzir a pena ou ainda descriminalizar o fato nas hipóteses indicadas pela sociologia jurídica de perda de eficácia da lei penal (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 24).

                Isto posto, a questão merece anulação, uma vez que o enunciado toca em um tema complexo e controvertido demais para um gabarito binário de certo ou errado. 

     

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do direito, 2017.

  • Exemplo, JOGO DO BICHO.

    É socialmente aceito, porém proibido.

  • Uma regra simples, em qualquer matéria do Direito, se tem Lei, um costume não pode ir contra ele.